Anoreg/SP: Obtém redução de taxa nos cartões de débito com Bradesco e Cielo para os cartórios do Estado de São Paulo

Publicado em: 18/12/2019

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) conseguiu reduzir a taxa dos cartões de débito junto com o Bradesco e a Cielo.

As vendas em cartão de crédito e parcelado estão aguardando aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

Os cartórios associados, que queiram mais informações, acessem o boletim enviado por e-mail.

Importante: Essas taxas são exclusivas para os cartórios do Estado de São Paulo.

Fonte: Anoreg/SP

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MG: Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e seguindo o disposto no subitem 17.5.10 do Edital, a EJEF publica a relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção).

A EJEF informa também que, nos termos do subitem 17.5.11 do Edital, a nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos habilitados na Prova Oral.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil

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Modificação do Provimento CN-CNJ nº 28/2013 – Registro tardio de nascimento – Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – Manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida.

Número do processo: 120957

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 312

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/120957

(312/2018-E)

Modificação do Provimento CN-CNJ nº 28/2013 – Registro tardio de nascimento – Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – Manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça para manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a modificação do Provimento CN-CNJ n. 28/2013 referente ao regramento administrativo do registro tardio de nascimento, objeto do Pedido de Providências 0002457-05.2018.2.00.0000.

É o breve relatório.

O artigo 46 da Lei de Registros Públicos estabelece:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Assim, a disposição legal acima transcrita prescreve que havendo suspeita da falsidade da declaração, o Oficial do Registro Civil deve exigir prova suficiente e, não suprida a inconsistência, proceder à remessa ao Juízo com atribuição administrativa bastante para decidir acerca do registro tardio.

O Registro Civil tem importância na organização e execução de políticas públicas, assim, as pessoas em situação de fragilidade econômica e social necessitam do registro de nascimento para pleno acesso a benefícios sociais estatais.

A proposta de alteração apresentada objetiva impedir a utilização do registro tardio de nascimento para prática de fraudes, especificadamente, combate a corrupção e lavagem de dinheiro.

A juntada de documentos de identificação e fotografias das testemunhas, bem como o registro fotográfico e impressão datiloscópica do registrando são medidas pertinentes e de boa prática; porquanto é recomendável a conferência da impressão datiloscópica do registrando aos órgãos de identificação de sua residência para verificar a existência de documento anterior.

De outra parte, a coleta das impressões datiloscópicas, como regra de procedimento administrativo, das testemunhas, eventualmente, poderia violar o ordenamento jurídico, recorde-se, por analogia, o conteúdo do artigo 1º da Lei n. 12.037/09 – “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei”.

O exame da confiabilidade das informações prestadas pelas testemunhas a partir da obrigatoriedade da “consulta do nome das testemunhas nos bancos de dados e órgãos públicos” com a consignação dessa informação nos autos do procedimento de registro tardio; como requisito do ato, possivelmente, encerre medida desproporcional e invasiva à falta de qualquer elemento concreto de suspeita da falsidade da declaração.

Noutra quadra, cumpre ressaltar que a normatização administrativa atual é dotada de diversas medidas voltadas à segurança do ato.

Para tanto, observem-se as seguintes prescrições do Provimento CN-CNJ n. 28/2013:

Art. 3º. Do requerimento constará:

(…)

g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;

h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

(…)

Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);

c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;

e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

f ) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;

g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

§ 1°. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

(…)

Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.

§ 1º. O Oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

(…)

Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de oficio pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamenle a pessoa a que se referem.

Nessa ordem de ideias, eventualmente competiria o aperfeiçoamento das rotinas administrativas já existentes e não a criação de novas regras.

A sugestão de armazenamento, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, dos registros fotográficos, de impressão datiloscópica e da documentação apresentada pelas testemunhas e pela pessoa a ser registrada fora do prazo legal, eventualmente, é inapropriado uma vez que a central eletrônica se presta a índice não tendo atribuição para substituir a unidade extrajudicial.

Além disso, a falta de concreta suspeita, novamente, poderia encerrar medida excessiva em relação às testemunhas.

Também deve ser acrescentado que a coleta e armazenamento das impressões datiloscópicas em meio digital envolve custos na aquisição de equipamentos, impostos à totalidade dos Registros Civis do país, cujo equilíbrio econômico, normalmente, é delicado.

Considerado o confronto entre a possibilidade de fraude e o direito à privacidade da pessoa a ser registrada e suas testemunhas, talvez, fosse interessante impor medidas mais rígidas somente nos casos de fundada suspeita não solucionada pelas previsões legais – exigência de mais provas e remessa ao Juízo com atribuição administrativa bastante para decidir acerca do registro tardio.

Da mesma forma, o aumento da segurança da rotina administrativa do registro tardio de nascimento, evidentemente, é boa prática, contudo, eventualmente, seria exagerado partir do pressuposto que todo ato registral dessa natureza encerra uma fraude.

Outra medida interessante, ora sugerida, seria dar maior publicidade às fraudes havidas, detalhando a forma como realizadas e sugerindo rotinas administrativas para evitar sua repetição, mediante comunicados expedidos pela E. Corregedoria Nacional de Justiça e publicados pelas D. Corregedorias Gerais da Justiça.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência trata da manifestação e sugestão acima expostas acerca da alteração do Provimento CN-CNJ n. 28/2013, que dispôs sobre o registro tardio de nascimento; bem como, encaminhar cópia deste parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, à E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0002457-05.2018.2.00.0000.

Sub Censura.

São Paulo, 6 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0002457-05.2018.2.00.0000. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2018

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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