CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu na terça-feira (21/7), durante a 314ª Sessão Ordinária, ser desnecessária a edição de ato normativo para regulamentar as remoções realizadas pelos Tribunais de Justiça no período entre a entrada em vigor da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 1994. A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.

A proposta de resguardar as remoções foi apresentada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, relatora do processo n. 0008717-98.2018.2.00.0000. A superveniência da Lei n. 13.489, de 2017, que trata do mesmo tema, foi um motivo apresentado pela relatora para a edição do ato normativo.

Acesse o acórdão na íntegra

A conselheira Ivana Farina se manifestou contra a proposta, pela ausência de conveniência e oportunidade administrativas para votação do ato. Para sustentar a divergência, Ivana Farina lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do CNJ estão consolidadas há cerca de 10 anos no sentido de ser autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.

Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do art. 37 da Constituição. A conselheira ainda destacou que uma eventual normatização pelo CNJ seria dirigida a pequeno grupo de destinatários – cerca de uma centena, dentre os mais de 13 mil tabeliães em atividade atualmente no país –, enquanto temas de maior interesse público, como a atualização das regras para os futuros concursos de cartórios, ainda aguardam desfecho pelo Conselho.

Para a conselheira Tânia Reckziegel, que também se manifestou contra a proposta, “a Constituição de 88, desde sua promulgação, impõe requisitos mínimos de legalidade e validade dos atos da Administração Pública”.

Embora a relatora Maria Tereza Uille tenha enfatizado que não se tratava de efetivar titulares de cartórios sem aprovação em concurso, prevaleceu por 8 votos a 6 a tese de que não seria conveniente ao Conselho aprovar o ato. Declarou suspeição o conselheiro Henrique Ávila.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Pioneirismo: TJSP sai na frente e lança hotsite da LGPD e Comunicado CG nº 663/20

Você sabe o que é LGPD?.

 Três ações marcam o ineditismo do Tribunal de Justiça de São Paulo no tocante à Lei Geral de Proteção de Dados. A primeira é a preocupação que o Judiciário paulista teve para com a implantação da Lei 13.709/18, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural. Suas normas gerais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Com ininterruptas ações São Paulo se preparou para a sua aplicação – a primeira reunião sobre a LGPD aconteceu logo depois de publicada a lei, em junho de 2018. De lá para cá, muito se fez até chegar na data de ontem (23), com a edição do Comunicado CG nº 663/20 que – para a necessidade de aprimoramento estatístico em relação ao nível de judicialização envolvendo a Lei – comunicou a disponibilização no sistema informatizado oficial dos assuntos processuais 50297 – Proteção de dados pessoais, subnível da categoria Direito Civil e 50296 – Proteção de dados pessoais, pertencente à família Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.

A criação do assunto nas Tabelas Processuais Unificadas (Resolução CNJ 46/17) foi sugerida pelo Data Privacy Brasil – parceiro do TJSP em diversas iniciativas em proteção de dados e consiste em ação de suma importância porque permite uma métrica da quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da LGPD.

Para além de questões técnicas, vale conhecer e saber mais sobre a LGPD porque ela prevê um conjunto de ferramentas, que, no âmbito público, traduzem-se em mecanismos que aprofundam obrigações de transparência ativa e passiva.

Quer saber mais? Pesquise no hotsite da LGPD, desenvolvido pela Secretaria da Tecnologia da Informação (STI) e Secretaria da Presidência (SPr), que o TJSP lança hoje (24). Esse é o primeiro agrupamento das ações que transformarão a proteção dos dados. Há um antes e um depois da LGPD – e o TJSP se preparou para recepcioná-la. Saiba mais sobre a lei, conheça o Comitê Gestor de Privacidade do TJSP, seu cronograma e política de segurança.

Dúvidas e sugestões sobre LGPD podem ser enviadas para contato_lgpd@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Aviso nº 44/CGJ/2020 – Avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público

AVISO Nº 44/CGJ/2020

Avisa sobre a realização de sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 80, de 9 de junho de 2009, que “declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”;

CONSIDERANDO a necessidade de publicar a lista geral de vacância até o dia 31 de julho do corrente ano, conforme estabelecem o § 3º do art. 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, e o § 2º do art. 2º da Resolução do CNJ nº 81, de 2009;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, a lista geral é organizada segundo a rigorosa ordem de vacância;

CONSIDERANDO que as vagas são numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, sendo as duas primeiras destinadas a concurso de provimento e a terceira a concurso de remoção, e assim sucessivamente, conforme o § 1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, estabelece que a data de criação da serventia servirá de critério de desempate quando a data da vacância for a mesma;

CONSIDERANDO que há serviços a serem informados na próxima lista geral com mesma data de vacância e de criação;

CONSIDERANDO que, nesse caso, o parágrafo único do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, determina a realização de sorteio público para proceder ao desempate;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, no dia 27 de julho de 2020, às 14 horas, no auditório da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), localizado na Rua Goiás, nº 253, 13º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, haverá sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro que possuam a mesma data de vacância e de criação e que serão ofertados em concurso público, conforme anexo.

Belo Horizonte, 23 de julho de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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