Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.088, de 24.07.2020 – D.O.E.: 25.07.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 10 de agosto de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 31 de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 25.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recomendação incentiva regras locais para atendimento virtual na Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 41ª Sessão Virtual Extraordinária realizada nesta sexta-feira (24/7), recomendação que orienta os tribunais brasileiros a regulamentarem o atendimento virtual a advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público, da Polícia Judiciária e das partes envolvidas nos processos durante o período da pandemia do novo coronavírus. O Plenário Virtual do CNJ registrou 14 votos favoráveis à proposta no julgamento do Ato Normativo nº 0004449-30.2020.2.00.0000, sob a relatoria da conselheira Flávia Pessoa.

De acordo com a recomendação, os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência. Quantos às audiências, a indicação é que elas obedeçam à agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos. Em voto divergente, o conselheiro André Godinho defendeu que as diretrizes fossem convertidas em resolução.

Prazos em processos eletrônicos

Em outro item da pauta, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC) pleiteava a suspensão dos prazos nos processos eletrônicos em trâmite no âmbito da Justiça Estadual. Venceu o voto divergente apresentado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli. O pedido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005626-29.2020.2.00.0000 alcançava as comarcas catarinenses de Armazém, Capivari de Baixo, Imaruí e Tubarão e usava como argumento a decretação de lockdown nas respectivas cidades.

Diferentemente do relator, conselheiro André Godinho, que acatou o pleito da OAB/SC, o ministro Dias Toffoli o considerou improcedente e enfatizou que a Resolução CNJ nº 322/2020 determinou que cabe aos tribunais avaliar a eventual necessidade de suspensão automática dos prazos processuais em processos eletrônicos, em razão da decretação de lockdown em determinadas localidades.

Comparecimento em audiência virtual

Também no julgamento do Pedido de Providências nº 0005321-45.2020.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, venceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo (OAB/ES) e o Sindicato dos Advogados no Estado do Espírito Santos questionavam ato do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) que regulamentava a realização de audiências virtuais. As entidades solicitavam a não aplicação de penalidades processuais às partes em caso de não comparecimento no dia e hora designados para audiência virtual ou de interrupção de acesso, em virtude de problemas técnicos.

No voto, Dias Toffoli citou decisões anteriores do CNJ amparadas na Resolução CNJ nº 314/2020. Segundo ele, a nova redação do art. 4º, parágrafo único, do Ato TRT 17ª PRESI/SECOR nº 11, de 16 de abril de 2020, não deve ser modificada, por estar de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, da Resolução 314/2020 e com as últimas decisões do Plenário do CNJ. A norma estabelece que as audiências virtuais com o objetivo de coleta de prova oral serão realizadas a critério do magistrado, analisando as alegações das partes em cada caso concreto.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Pela primeira vez, Encoge tem edição virtual

Trabalhos foram coordenados pelo TJAL.

 

83º Encontro do Colégio de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), em sua primeira edição virtual, foi transmitido, ontem (23), da cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas. No momento em que o isolamento social se faz necessário, os corregedores-gerais de Justiça de todo o Brasil discutiram questões de relevo dos dias atuais e, em especial, na situação na qual a Justiça tem demonstrado a sua força de trabalho, seja ela presencial ou remota.

Os magistrados apresentaram as boas práticas de CGJ dos Tribunais e o presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE), desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, também corregedor-geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), destacou temas de interesse do Judiciário brasileiro. “Repensar o Judiciário é o que buscamos sempre. E isso, evidentemente, corresponde a uma premente necessidade, dado que somos um Poder em plena e constante transformação e sequioso de poder analisar e prever o que se passa dentro de suas fronteiras […] é por meio desses nossos Encontros de Corregedores, que adquirimos as forças do desenvolvimento, construindo graças a nossa unidade, tudo isso que tem nos ajudado a superar os obstáculos e deficiências de toda ordem”, argumentou, destacando que o Encoge tem sido um canal indispensável na promoção do intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração do  Judiciário brasileiro.

Um dos temas relevantes discutidos no 83º Encoge – e que embasou o item 4 da Carta de Alagoas (4. AFIRMAR a necessidade, constitucionalidade e legalidade da realização das audiências de custódia por videoconferência, com câmera (s) apta (s) a garantir a visualização total do ambiente, por se tratar de meio célere, que reduz custos com escoltas policiais e diminui riscos de fuga ou resgate e para preservar a saúde e integridade física dos participantes durante a pandemia da COVID-19) – foi proposto pelo corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Mair Anafe. O corregedor paulista, que teve sua proposta acatada por unanimidade, defendeu que o colegiado deve levar ao CNJ a necessidade de se realizar por videoconferência as audiências de custódia, que desde março, por recomendação do CNJ, estão suspensas.

Também o desembargador paulista, Marcelo Martins Berthe participou do 83º Encoge. Ele falou sobre a evolução dos serviços prestados pelos dos serviços extrajudiciais no país, tomando como base normatizações do CNJ.

 CARTA DO 83° ENCOGE – 1º VIRTUAL

Os Desembargadores Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados do Brasil, reunidos virtualmente em Assembleia Geral no 83° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado no dia 23 de julho de 2020, pela plataforma Cisco Webex, após deliberação dos temas constantes da parte da conferência e debates em torno da temática “CORREGEDORIA COMO ÓRGÃO FOMENTADOR DA MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, aprovaram, por unanimidade, a CARTA DO 83° ENCOGE-1º VIRTUAL, registrando os seguintes enunciados:

1. DEFENDER que a responsabilidade para o recambiamento do preso é do Poder Executivo, buscando que o Conselho Nacional de Justiça fomente a resolução de tal entrave junto aos órgãos competentes;

2. PLANEJAR um retorno gradativo para a retomada dos trabalhos presenciais, deixando a cargo de cada Tribunal de Justiça avaliar a questão da pandemia, por ser questão eminentemente técnica e regionalizada;

3. APOIAR a manutenção do trabalho remoto nas unidades judiciárias de todo o Brasil, durante a pandemia da COVID-19, de forma consciente, mas com monitoramento intensivo visando o incremento da prestação jurisdicional;

4. AFIRMAR a necessidade, constitucionalidade e legalidade da realização das audiências de custódia por videoconferência, com câmera (s) apta (s) a garantir a visualização total do ambiente, por se tratar de meio célere, que reduz custos com escoltas policiais e diminui riscos de fuga ou resgate e para preservar a saúde e integridade física dos participantes durante a pandemia da COVID-19;

5. FOMENTAR a necessidade de realização de planos de gestão de unidades judiciárias como forma de otimizar a prestação jurisdicional;

6. INCENTIVAR a realização de inspeções judiciais virtuais em processos eletrônicos;

7. ESTIMULAR o uso da inteligência artificial na identificação de fraudes processuais e uso predatório da justiça;

8. FOMENTAR as inspeções virtuais nos cartórios extrajudiciais;

9. FORTALECER a rede de cooperação entre os Tribunais e Corregedorias para o cumprimento dos atos processuais.

Des. Fernando Tourinho de Omena Souza

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Alagoas e Presidente do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. José Augusto Gomes Aniceto

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná e 1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Teodoro Silva Santos

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Ceará e 2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Elvira Maria de Almeida Silva

Corregedora Geral de Justiça do Estado de Sergipe e 1º Secretário do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Hilo de Almeida Sousa

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí e 2º Secretário do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães

Corregedora Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém – PA e 1º Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Kisleu Dias Maciel Filho

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Goiás e 2º Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Des. Júnior Alberto Ribeiro

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Acre

Des. Carmo Antônio de Souza

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Amapá

Desa. Nélia Caminha Jorge

Corregedora Geral de Justiça do Estado de Amazonas

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Corregedor Geral de Justiça do Estado da Bahia –Capital

Des. Osvaldo de Almeida Bomfim

Corregedor Geral de Justiça do Estado da Bahia –Interior

Desa. Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias

Corregedor Geral de Justiça do Distrito Federal

Des. Ney Batista Coutinho

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Des. Paulo Sérgio Velten Pereira

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Des. Luiz Ferreira da Silva

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso

Des. Sérgio Fernandes Martins

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Des. Agostinho Gomes de Azevedo

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Des. Diracy Nunes Alves

Corregedor Geral de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba

Des. Luiz Cesar Nicolau

Corregedor de Justiça do Estado de Paraná

Des. Luiz Carlos Figueiredo

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Desa. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Des. Valdeci Castellar Citon

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Rondônia

Des. Almiro José Mello Padilha

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Roraima

Desa. Soraya Nunes Lins

Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Des. Dinart Francisco Machado

Corregedor Geral de Justiça do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina

Des. Ricardo Mair Anafe

Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Fonte: Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

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