Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPEC/ME nº 18.775, de 07.08.2020 – D.O.U.: 10.08.2020.

Ementa

Autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e V do art. 106 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e o Decreto nº 9.579 de 22 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1943, na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 1º Para os fins dessa Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.

§ 2º As atividades descritas no caput do art. 1º deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego nos termos da Portaria nº 723 de 23 de abril de 2012.

Art. 2º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Aviso – CGJ-MA adia assinatura de termo de posse dos aprovados no Concurso Público de Notas e Registros Públicos em virtude do feriado forense de 11 de agosto

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão informa que, devido ao feriado forense do dia 11 de agosto, previsto no Art. 5º – A, § 1º da Lei Complementar nº 14/1991, a assinatura do termo de posse dos candidatos aprovados no Concurso Público de Notas e Registros Públicos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais (Edital 001/2016 – TJMA) prevista para o dia 11/08/2020, fica adiada para o dia 12 de agosto de 2020, no mesmo horário previamente agendado. Ressalta-se que permanecem inalteradas as assinaturas de termo de posse agendadas para o dia 10/08/2020.

Fonte: INR Publicações

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Isenção da União do pagamento de custas cartoriais foi recepcionada pela Constituição de 1988

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 4/8, na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194, julgada procedente.

A ação foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra atos de magistrados de Macapá (AP) e do Espírito Santo que afirmaram ser devido pela União o pagamento prévio de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços das serventias notariais e de registro, sob o argumento da não recepção do decreto-lei pela Constituição.

Serviço público

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele assinalou que a atividade dos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público e, portanto, devem obediência às regras de regime jurídico de direito público. Segundo o ministro, o decreto-lei disciplina, em caráter geral, tema relacionado à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição. O dispositivo prevê que as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro devem ser estabelecidas por lei federal.

O ministro apontou ainda que o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola a Constituição. A seu ver, se esses serviços não fossem delegados a particulares, caberia ao Estado prestá-los diretamente.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski. Na avaliação do relator, se a Constituição delegou à iniciativa privada o exercício do serviço notarial e de registro, não cabe à União criar isenções não previstas no texto constitucional. Segundo ele, não há obstáculo para que o Estado preste serviço público a título gratuito, mas isso não se aplica quando a execução é delegada à iniciativa privada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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