Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas

“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1693732

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir

Para a 3ª Turma, a situação afeta a integridade psíquica do trabalhador.

O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial. Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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CNJ destaca atuação dos Cartórios extrajudiciais no cumprimento da Agenda 2030

II Evento Ibero-Americano da Agenda 2030 do Poder Judiciário foi realizado pelo CNJ por videoconferência nesta segunda-feira (10.08)

Nesta segunda-feira (10.08), durante a cerimônia virtual de abertura do II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conselheira Maria Tereza Uille Gomes destacou a relevância do Portal da Transparência do Registro Civil para o cenário nacional durante a pandemia de Covid-19. A afirmação foi feita pela magistrada após uma apresentação em solidariedade às mais de 100 mil vítimas do novo coronavírus no País.

“Gostaríamos de destacar um trabalho que vem sendo feito no Brasil durante a pandemia. Nós conseguimos, por intermédio dos cartórios extrajudiciais, reunir no Portal de Transparência do Registro Civil informações diárias dos óbitos que ocorrem no país, mostrando o número de homens, de mulheres e a idade das pessoas que estão sendo atingidas”, ressaltou.

Ela destacou, também, que 18 entidades brasileiras fazem parte da Estratégia Nacional do Poder Judiciário da Agenda 2030, a lista inclui a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Provimentos da Corregedoria Nacional da Justiça, editados nos últimos três anos, regulamentaram atos notariais e de registro que também contribuem para a Agenda 2030. Ainda na abertura do Encontro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, expôs normas que estão em vigência nesse sentido.

“A Corregedoria editou os provimentos nº 67/2018, 72/2018 e 86/2019, além daqueles assinados em 2020, em que a função notarial e de registro desempenha um papel de grande relevância para auxiliar na não judicialização de certas demandas, contribuindo para que o Poder Judiciário brasileiro atinja as metas da Agenda 2030”, disse.

Participaram ainda da cerimônia de abertura: o vice-presidente da República, general Hamilton Mourão; o coordenador da ONU residente no Brasil, Niky Fabiancic; o embaixador Ronaldo Costa Filho para a missão junto às Nações Unidas; Gilberto Giacoia, procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; o desembargador Adalberto Jorge Xisto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.

Outros provimentos

Ao longo do evento, o painel “Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça e Agenda 2030” explicou a atuação da classe extrajudicial junto a determinação nº 46/2020 e a Recomendação nº 46/2020. O juiz auxiliar da Corregedoria, Alexandre Chini, afirmou que 96% dos atos normativos editados estão relacionados ao ODS 16, que trata da promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável.

Na análise do Provimento nº 104/2020 para auxílio da Agenda 2030, Chini destacou que a norma trata do envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para emissão de certidões de identidade civil. “Sem o registro civil de nascimento, o indivíduo fica excluído da sociedade e, no ambiente da pandemia, não teria acesso ao auxílio emergencial”, exemplificou.

Ao citar a Recomendação nº 46/2020, que tratou de medidas preventivas para atenção aos atos de violência patrimonial contra as pessoas idosas, o juiz auxiliar destacou que o pedido para editar esse documento foi enviado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, após observarem os dados de violência apresentados durante a pandemia de Covid-19. Em decorrência da Recomendação, a Anoreg/BR lançou a campanha nacional Cartório Protege Idosos.

Nos últimos meses, a Corregedoria já havia editado outras normas que regulamentam ações praticadas pelos cartórios, com o objetivo de proteger as pessoas em maior situação de vulnerabilidade social no período de isolamento. “A Corregedoria Nacional tinha o foco na meta 16 das ODS, mas mudamos o foco abrangendo outras metas, como o objetivo número 01 e 10. Com esses provimentos, temos um foco nas comunidades mais vulneráveis economicamente, com o objetivo de diminuir um pouco mais a desigualdade que existe no nosso País”, concluiu.

Os objetivos

Determinados pela Organização das Nações Unidas (ONU), para cumprimento por todos os 193 países integrantes, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) totalizam 17 frentes que devem ser trabalhadas dentro da Agenda 2030. Durante o evento virtual, foram citados por esses especialistas para atuação do setor extrajudicial, os objetivos 1, 10 e 16. O primeiro trata da erradicação da pobreza, o décimo fala da redução de desigualdades e o penúltimo ODS estabelece a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, com acesso à justiça para todos.

Dados extrajudiciais

Durante o evento, no painel “Dados Estatísticos do Poder Judiciário relacionados à Agenda 2030”, a diretora executiva da Anoreg/BR, Fernanda de Almeida Abud Castro, apresentou dados do levantamento Cartório em Números, que mostram a atuação dos notários e registradores do país junto aos 17 ODS da Agenda 2030. O presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, também fez uma exposição da base de dados do Portal da Transparência do Registro Civil, incluindo o Especial Covid-19.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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