1VRP/SP: Registro de Imóveis. Quando o valor do imóvel for superior a 30 salários mínimos (valor declarado ou valor venal) é necessária escritura pública.

Processo 1052518-43.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Chiara Silva Bassoli e outros – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Chiara Silva Bassoli, Lucca Silva Bassoli e Yasmin Silva Brizolla de Carvalho, representados por seus genitores Francisco Álvares Bassoli e Juliana Paula Silva Bassoli, diante da negativa em proceder ao registro de instrumento particular de compra e venda, referente a vaga de garagem matriculada sob nº 217.137. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, tendo em vista que o valor de referência do imóvel supera 30 salários mínimos vigentes. Juntou documentos às fls.03/49. Os suscitados apresentaram impugnação às fls.50/59. Alegam que deve prevalecer a liberdade contratual, de acordo com o princípio do consensualismo, expresso no art. 107 do Código Civil. Argumentam que, ainda que haja forma prescrita em lei, a regra é o acordo mútuo entre as partes, bem como o valor a que faz referencia o art. 108 do CC é o atribuído pelas partes contratantes. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.65/66). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o instrumento particular de venda compra definitiva de imóvel, a empresa VW Construtora LTDA – EPP vendeu aos suscitados a vaga de garagem registrada sob nº 217.137, do 12º RI , pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fls.19/22. Ocorre que o valor de referência para o imóvel é de R$ 47.761,86 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) – fl.25, logo, ao contrário do que sustentam os suscitados, independente do montante entabulado entre as partes para realização do negócio jurídico, o valor a ser considerado para fins de aplicação do art. 108 do CC, será o valor de mercado ou constante no cadastro municipal para o cálculo do IPTU. Neste contexto, dispõe mencionado artigo: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Cumpre salientar que, em observância a forma prescrita em lei, o negócio jurídico envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de documento formal, sendo este pressuposto de validade. Logo, a transferência de propriedade não é valida se feita meramente por instrumento particular de venda, sendo indispensável a escritura pública para composição do ato. Neste sentido em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1000267-95.2018.8.26.0204: “… Nos termos do artigo 108 e 166, inciso IV, do Código Civil, o contrato é nulo por vicio de forma, porquanto a manifestação de vontade deveria ocorrer por meio de instrumento público, quando o foi por escrito particular. Compete reiterar a compreensão do artigo 108 do Código Civil referir o valor do imóvel e não do contrato para fins de imposição de forma (nesse sentido, o precedente deste CSM constante da Apelação Cível nº 0007514-42.2010.8.26.0070)…” Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Chiara Silva Bassoli, Lucca Silva Bassoli e Yasmin Silva Brizolla de Carvalho, representados por seus genitores Francisco Álvares Bassoli e Juliana Paula Silva Bassoli, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANILO HERRERO MACHADO (OAB 407547/SP) (DJe de 27.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Agosto/2020.

 

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Julho/2020Veja mais
07 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Julho/2020Veja mais
17 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Julho/2020Veja mais
20 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Julho/2020Veja mais
20 (5ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.07.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (2ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Julho/2020Veja mais
31 (2ª feira) I.R.P.F. – 2020
(3ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 3ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
31 (2ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Julho/2020.  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Julho/2020.

1º dia útil – 01/08 (sábado)

2º dia útil – 03/08 (2ª feira)

3º dia útil – 04/08 (3ª feira)

4º dia útil – 05/08 (4ª feira)

5º dia útil – 06/08 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Julho/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.08.2020 (quinta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.08.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Julho/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 17.08.2020 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Julho/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS)
(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.08.2020 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Julho/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.08.2020 (segunda-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Julho/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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I.R.P.F – 2020
(3ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Julho/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.08.2020 (segunda-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

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Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – ISSQN sobre serviços notariais – Pretensão de ser afastada a cobrança de ISSQN sobre valores outros que não o efetivo preço recebido pelo notário – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, com a dedução dos repasses determinados ao Estado e outros órgãos públicos, visto que são valores não pertencentes à delegatária – Tese assentada em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial – Precedentes do STJ e do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1030654-27.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado BENEDITO APARECIDO MORELLI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), KLEBER LEYSER DE AQUINO E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 14 de julho de 2020.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1030654-27.2019.8.26.0053 – São Paulo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: BENEDITO APARECIDO MORELLI

INTERESSADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 16915

MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN sobre serviços notariais – Pretensão de ser afastada a cobrança de ISSQN sobre valores outros que não o efetivo preço recebido pelo notário – Base de cálculo que deve ser o preço do serviço, com a dedução dos repasses determinados ao Estado e outros órgãos públicos, visto que são valores não pertencentes à delegatária – Tese assentada em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial – Precedentes do STJ e do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para “assegurar ao impetrante o direito de inexigibilidade da cobrança do ISSQN sobre os valores arrecadados a título de contribuição ao fundo especial de despesas do Ministério Público do Estado de São Paulo, e, do ISSQN pago pelo usuário a ser recolhido ao município de São Paulo-SP, determinando-se ao impetrado que se abstenha de se recusar a receber os RPS (recibo provisório de serviço), em bloco, via internet, tendo como base de cálculo, somente o preço do serviço.”.

Em sua apelação (fls. 150/157), o Município tão somente reproduziu, com alterações formais, a argumentação trazida na contestação de fls. 108/116, pelo que fica adotado o relatório da sentença neste ponto: “Prestadas as informações de estilo o impetrado, em prejudicial de mérito, alega o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, alega que são descabidas as alegações feitas. Quer, pois, a denegação da segurança.”.

Recurso tempestivo.

Contrarrazões às fls. 170/177.

É o relatório.

De proêmio, deve ser afastada a preliminar de impetração contra lei em tese, na medida em que o fato de o ato coator estar previsto em lei não afasta a lesão ou ameaça a direito do impetrante. Nesse sentido, o objetivo do writ, que restou devidamente demonstrado, é justamente impedir a violação do direito de recolhimento do ISSQN pelo efetivo preço recebido em decorrência do serviço prestado, o que não se insere na hipótese vedada pela Súmula nº 266 do STF.

No que tange à receita bruta como base de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº 022278-68.2009.8.26.0000, determinou que a base de cálculo do ISS deve ficar restrita à receita efetivamente auferida pelo delegatário dos serviços, excluídos os valores repassados a terceiros. É o que se verifica da ementa do julgado:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 – Atividade privada – Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo – Base de cálculo do ISS que deve ser, tão-somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes – Artigo 236, caput, da Constituição Federal – Argüição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0222778-68.2009.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Fé do Sul – 2.VARA JUDICIAL E MENORES; Data do Julgamento: 26/05/2010; Data de Registro: 18/06/2010).

Em que pese se tratar de incidente de inconstitucionalidade não vinculante para os demais Municípios, a matéria é idêntica e já é assente o entendimento de que a base de cálculo não deve corresponder à receita bruta, devendo dela ser descontados os repasses.

Sobre tais repasses, verifica-se que a receita auferida pelos titulares de serviços de registros públicos e notariais no Estado de São Paulo é determinada pela Lei Estadual nº 11.331/2002, em seu artigo 19:

“Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços.

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”

Conforme se verifica na legislação acima, apenas uma parte dos emolumentos cobrados pelo Oficial de Registro constitui efetivamente sua receita, sendo repassadas outras parcelas dos emolumentos ao estado e demais órgãos públicos. Assim, conclui-se que o tributo em tela deve incidir apenas sobre o preço do serviço que efetivamente constitui fato gerador do ISS, e não sobre os emolumentos criados pelo Estado para efetivar a manutenção da Administração Pública.

Com efeito, descabido o singelo argumento de que todo o preço cobrado do tomador dos serviços notariais deve compor a base de cálculo do ISSQN, pois o objeto do tributo é justamente taxar o valor da atividade econômica subjacente, qual seja, o montante efetivamente recebido pelo prestador do serviço. Tal fato também afasta a analogia com os serviços de construção civil, uma vez que a lei exclui da base de cálculo do ISSQN valores que são recebidos pelo prestador, ou seja, que originariamente fariam parte do cálculo.

Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MÔNICA SERRANO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1030654-27.2019.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 16.07.2020

Fonte: INR Publicações

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