RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.069 – MG (2019/0314509-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : H L DA S
ADVOGADOS : ANDERSON FAGUNDES DE PAULA E OUTRO(S) – MG087114
DANILO FONSECA ALVES – MG101522
DANIEL BASBAUM – MG090739
JULIANA FONSECA ALVES – MG113465
RECORRIDO : S C DE F
ADVOGADOS : LUCIANE WAGNER E OUTRO(S) – MG062571
MARIA ISABELLA RODRIGUES GONÇALVES – MG088214
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.278/1996. PARTILHA QUE DEVE SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ESFORÇO COMUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
H. L. da S. ajuizou ação em desfavor de S. C. de F., buscando o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha de bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável no período de 1989 a 2008, bem como partilhar, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges: a) cotas da Integral Esquadrias Ltda.; b) veículo Montana, placas HGS-9216, ano e modelo 2004; c) conta n. 2025329, agência 0617, Unibanco; d) conta corrente n. 205028-6, agência 0438, Unibanco; d) veículo Chrysler PT Cruiser, placas HGG 0700, ano 2007; e) motocicleta Harley e Davidson N/XL 883R, placa HHV 6977, ano 2008; e f) bens móveis e utensílios que guarnecem a residência.
Interpostas apelações por ambas as partes, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 474-495):
APELAÇÕES CÍVEIS – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO – PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO – BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A UNIÃO ESTÁVEL – SOCIEDADE DE FATO – COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM – NÃO VERIFICADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN SPECIE”.
– A alegação de capacidade para pagamento de custas e honorários, e consequente cassação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido, deve ser robusta em sua comprovação, tendo em vista seu caráter de presunção de necessidade.
– E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e firmada com o objetivo de constituição de família.
– Quando da análise do conjunto probatório juntado aos autos, não dão evidencias de que o marco inicial da união estável é diverso daquele reconhecido em sentença, impõe-se a sua manutenção.
– Ainda que presente os pressupostos da união estável, se a companheira não comprova que o bem móvel ou imóvel pertence ao casal, a partilha deste no caso de dissolução de sociedade de fato afigura-se inviável juridicamente.
– Os bens que cada companheiro possuir antes de regulamentado o instituto da convivência, excluem-se da comunhão se não comprovado o esforço comum na aquisição.
– Tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com o que dispõe.o art. 85 do CPC!15, não há que se falar em sua alteração.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignada, H. L. da S. interpõe recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial em relação ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996.
Sustenta, em síntese, que a partilha de bens deve observar a legislação vigente ao tempo da dissolução da união estável (Lei n. 9.278/1996), sendo desnecessária, portanto, a comprovação de esforço comum dos ex-companheiros para a realização da partilha igualitária do patrimônio adquirido.
Afirma, ainda, estar comprovado, nos autos, o esforço comum para a aquisição do imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 544-551 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, importante assinalar não ser possível a aplicação, à partilha do patrimônio formado antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, da presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 604.725/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 8/9/2016 – sem grifo no original)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei nº 9.278/1996. Assim, os bens amealhados no período anterior à sua vigência devem ser dividios proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula nº 380/STF e consoante o que decidido no REsp nº 1.124.859/MG, da Segunda Seção desta Corte).
2. A teor do que dispõe a Súmula nº 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 959.213/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 17/6/2016 – sem grifo no original)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.171.820/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 21/9/2015)
Ao analisar a questão, o Tribunal a quo afastou a incidência da Lei n. 9.278/1996, ao argumento de que “na data em que referido imóvel foi adquirido, isto é, 27/10/1993 (fls. 117/119 autos n. 09.656.874-6), a união estável ainda não estava regulamentada, de modo que devem incidir os dispositivos relativos á sociedade de fato (arts. 1.363 a 1.366 do Código Civil de 1916). E, para ser possível a realização da partilha, deveria haver a prova efetiva do esforço comum, o que não restou demonstrado” (e-STJ, fls. 488-489).
Diante disso, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
Outrossim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da não comprovação da efetiva contribuição da recorrente para a aquisição do imóvel, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atribuído a causa, observados os efeitos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.844.069 – Minas Gerais – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 29.11.2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.