Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.086, de 23.07.2020 – D.O.E.: 24.07.2020.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019,

Decreta:

Artigo 1º – A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, serão realizadas por uma comissão especial composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

§ 1º – O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º – A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º – Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 4º – A comunicação de que trata o § 3º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 5º – Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 2º – Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o procedimento administrativo mencionado no § 1º do artigo 1º deste decreto, observando-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Artigo 3º – A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, para mediação dos conflitos e objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019.

Artigo 4º – A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 6º da Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019, considerando as condições pessoais e econômicas do infrator.

§ 1º – A pena de multa será fixada no valor mínimo de 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, podendo ser elevada até o triplo quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

§ 2º – As circunstâncias contidas no “caput” deste artigo serão determinantes para o aumento ou diminuição da penalidade a ser aplicada.

Artigo 5º – O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2020

JOÃO DORIA

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de julho de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 24.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – CODAC nº 24, de 23.07.2020 – D.O.U.: 24.07.2020.

Ementa

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2020, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.


COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.967, de 21 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2020 (ITR2020), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.

Art. 2º O programa ITR2020 possui:

I – 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

II – 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e

III – 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

Art. 3º A partir de 17 de agosto de 2020, o Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2020 (Programa ITR 2020), de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Art. 4º A apresentação das declarações geradas pelo programa ITR2020 pode ser feita no próprio programa ou com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HÜBNER FLORES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu na terça-feira (21/7), durante a 314ª Sessão Ordinária, ser desnecessária a edição de ato normativo para regulamentar as remoções realizadas pelos Tribunais de Justiça no período entre a entrada em vigor da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 1994. A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.

A proposta de resguardar as remoções foi apresentada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, relatora do processo n. 0008717-98.2018.2.00.0000. A superveniência da Lei n. 13.489, de 2017, que trata do mesmo tema, foi um motivo apresentado pela relatora para a edição do ato normativo.

Acesse o acórdão na íntegra

A conselheira Ivana Farina se manifestou contra a proposta, pela ausência de conveniência e oportunidade administrativas para votação do ato. Para sustentar a divergência, Ivana Farina lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do CNJ estão consolidadas há cerca de 10 anos no sentido de ser autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.

Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do art. 37 da Constituição. A conselheira ainda destacou que uma eventual normatização pelo CNJ seria dirigida a pequeno grupo de destinatários – cerca de uma centena, dentre os mais de 13 mil tabeliães em atividade atualmente no país –, enquanto temas de maior interesse público, como a atualização das regras para os futuros concursos de cartórios, ainda aguardam desfecho pelo Conselho.

Para a conselheira Tânia Reckziegel, que também se manifestou contra a proposta, “a Constituição de 88, desde sua promulgação, impõe requisitos mínimos de legalidade e validade dos atos da Administração Pública”.

Embora a relatora Maria Tereza Uille tenha enfatizado que não se tratava de efetivar titulares de cartórios sem aprovação em concurso, prevaleceu por 8 votos a 6 a tese de que não seria conveniente ao Conselho aprovar o ato. Declarou suspeição o conselheiro Henrique Ávila.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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