Filha viúva poderá optar entre receber pensão do seu pai ou do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve sentença que estendeu o direito de pensionamento de um ex-servidor público em favor da filha após a morte de sua mãe. A nova beneficiária, também viúva, terá que abrir mão da atual pensão que recebia do falecido marido, no valor de um salário mínimo, para passar a receber o pensionamento de seu pai.

Para o desembargador que foi relator da matéria, a autora tem direito de receber a pensão de seu falecido pai, não na condição de filha solteira, mas sim na condição de filha que se tornou viúva após o falecimento do pai, e que, a partir da viuvez, ficou em situação financeira periclitante, recebendo pensão por morte diminuta deixada pelo ex-companheiro.

O magistrado destacou ainda que não há necessidade de se averiguar prova da dependência econômica da autora em relação ao seu pai na vida adulta, porque a lei aplicável ao caso não traz tal requisito como condição para o deferimento da pensão.

O caso, concluiu, é de procedência parcial do pedido, com a concessão da pensão requerida nesta ação, mas com a cessação daquela que recebia pela morte de seu marido. A decisão foi unânime.

Especialista faz ressalvas sobre a decisão

Rolf Madaleno, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a decisão lhe causa estranhamento porque ela é baseada no entendimento de que é direito das filhas solteiras continuarem recebendo a pensão que pertenciam ao pai militar.

“Acho que isso é de uma época que os dias atuais já não comportam mais. Uma decisão que troca a pensão da filha, porque a pensão do pai morto é maior que a do marido morto, isso pra mim não seria correto”, afirma.

Para ele, se a mulher não era financeiramente independente, ela poderia ser considerada dependente do marido. Mas quanto ao pai ela já havia cortado os vínculos há tempos, além de não ser filha solteira para ganhar a pensão por morte.

“No meu ponto de vista deveria ser cassada essa pensão porque não dá para ficar escolhendo a pensão mais alta quando uma delas não se é direito. Na atualidade, cada vez mais as pessoas são independentes e devem procurar o seu próprio sustento. Deixar de endividar o país que já é muito endividado”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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TJDFT nega reconhecimento de união estável e aponta litigância de má-fé

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT analisou como procedente ação anulatória de acordo extrajudicial homologado e condenou uma mulher por litigância de má-fé, negando o reconhecimento de uma possível união estável.

No caso, a mulher ajuizou, entre os anos de 2001 a 2016, 16 ações com o objetivo de ver reconhecida união estável, bem como requerendo partilha de bens e alimentos. Para pôr fim ao constrangimento de ver ajuizadas contra si essas várias demandas, o homem passou a celebrar acordos com ela, pagando-lhe soma monetária para encerrar os processos. Nesses acordos, ficou consignada a inexistência de união estável entre as partes.

Após esse período, a mulher insistiu e acionou a Justiça sustentando que os acordos estariam eivados de vício de lesão. Ela afirmou se encontrar em premente estado de necessidade, uma vez que não tem condições mínimas de suprir seus gastos vitais básicos e, por tal motivo, aceitou qualquer quantia a título de ajuda instantânea.

Por sua vez, o homem negou que tenha convivido em união estável com a autora. Ele disse que firmou os aludidos acordos no intuito de preservar sua vida íntima e em razão de já contar com 76 anos de idade na data da última ação movida pela autora, em 2015.

O TJDFT deu procedimento ao julgamento de primeira instância e negou o recurso da mulher. Para o Tribunal, especialmente em sede de Direito de Família, não se pode abusar da arte de litigar. A mulher foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00), com base nos artigos 80, I e V, e 81 do Código de Processo Civil – CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 4º.

Decisão acertada

Rodrigo Fernandes Pereira, advogado em Florianópolis/SC e segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ele afirma que a decisão foi acertada, tanto ao indeferir a preliminar arguida pela apelante, no sentido do cerceamento de defesa, quanto ao confirmar a sentença no mérito.

“Os problemas na argumentação da apelante são detectáveis de plano, a partir do histórico processual das partes, bem como da impossibilidade lógica de seu pedido. Explico: em primeiro lugar, como bem pontuado pelo juízo, ao invocar o instituto da lesão, a apelante adotou premissa inexistente da existência de união estável. Pois foi à prestação de eventual meação, consequência da união estável, que a apelante relacionou a contraprestação supostamente injusta, no acordo que buscou anular. Ora, não se pode falar em contraprestação, muito menos ‘manifestamente desproporcional’, quando não existe a prestação mesma”, destaca.

Ademais, ainda que o elemento objetivo da lesão não se configure no caso, afastando a aplicação do instituto, ele afirma que tampouco se poderia observar o elemento subjetivo. “O que muito bem apontado no acórdão, quando reconhecido o comportamento consciente e reiterado da apelante, incompatível com qualquer vício de consentimento, e sim com a litigância de má-fé”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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Fonte: VFK-Educação

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