Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Número do processo: 00061536220158260248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 212

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006153-62.2015.8.26.0248

(212/2017-E)

Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis haver repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o relatório.

Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n° 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta dos autos, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Esta a sedimentada orientação desta E. Corregedoria Geral, como se vê, exemplificativamente, de pareceres da lavra do MM. Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, nos autos 0007163-44.2015.8.26.0248, de 6/3/17, e 0005916-28.2015.8.26.0248, de 20/10/16.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Revogação parcial de testamento não se presume comparando com documento anterior

Para a 3ª turma do STJ, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade.

Na ausência de cláusula testamentária equívoca ou que suscite dúvidas acerca de seu real sentido, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações.

O entendimento acima foi fixado em julgado da 3ª turma do STJ, na sessão desta quinta-feira, 22.

O caso trata de uma mulher que fez um testamento indicando os beneficiários, mas o alterou 20 anos depois; no primeiro testamento, de 1987, ela indicou a quem ficaria os bens imóveis, e no segundo, de 2006, disciplinou somente quem receberia o que estava depositado no banco (dinheiro em espécie), com cláusula que revogada qualquer disposição anterior.

Os sobrinhos da testadora contestaram a mudança e ainda alegaram que a uma diferença substancial de conteúdo entre os testamentos revelaria relação não seria exclusão, mas de complementação.

Revogação parcial não presumida

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a vontade da testadora diante de cláusula revogatória “de palmar clareza” não pode ser infirmada ou complementada por outros meios de prova, em especialmente por documentos, declarações ou testemunhos de familiares, dos beneficiários ou de terceiros.

Apesar de reconhecer o longo lapso temporal entre os dois testamentos, a ministra afirmou que “é absolutamente impossível” realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes no período – “pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”.

“Nesse cenário, o único elemento que confere segurança e certeza quanto à disposição de última vontade da testadora é de que apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras deverão ser destinadas a quem ela indicou, submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei.”

Dessa forma, concluiu a ministra, embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos.

Assim, desproveu o recurso dos recorrentes. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas | 22/03/2018.

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CNJ: Pedido de Providências – Pedido de suspensão do Provimento n. 61/2017 – A exigência diz respeito ao requerimento para prática do ato, não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência, complementada pelas instruções normativas emitidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal – Desarrazoado, portanto, o pedido de suspensão do provimento sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008284-31.2017.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Despacho

Trata-se de pedido de providências instaurado pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Adoto o relatório da decisão de Id 2288319.

A ANOREG/BR, oficiada a se manifestar, solicitou sejam ouvidos nos autos o IEPTB/BR, o IRTDPJ/BR e o IRDB/BR, todas instituições interessadas na matéria colocada à juízo desta Corregedoria Nacional (Id 2294244).

O IRIB/BR prestou informações no sentido de que seja acolhido o pedido formulado na inicial, determinando-se a suspensão do Provimento CNJ n. 61/2017, pelo prazo de seis meses ou um ano, a fim de que as serventias extrajudiciais possam se adequar às exigências exaradas do ato normativo (Id 2310379).

O Colégio Notarial do Brasil – CNB/BR, apresentou informações esclarecendo a desnecessidade de suspensão do Provimento CNJ n. 61/2017, ao menos em relação aos atos notariais, uma vez que os tabelionatos de notas já estão aptos à promoverem as exigências, “[…] especialmente porque os itens de qualificação adicionais constantes do Provimento se destinam unicamente ao requerimento e não aos atos notariais em espécie.” (Id 2313182).

É o relatório. Decido.

O Provimento CNJ 61/2017, tem como fundamento inúmeras denúncias de fraudes perpetradas na requisição da prática de atos notariais e registrais.

As exigências dispostas nos arts. 1º e 2º do referido ato normativo possuem correlação com aquilo que já foi regulamentado por lei federal, de modo que a aplicabilidade prática é retratada em grande parte dos Códigos de Normas estaduais que tratam do assunto.

Nota-se que a exigência da correta qualificação do solicitante do serviço não implica em dificuldades na realização dos atos notariais e registrais. Como bem salientado no parecer encaminhado pelo CNB/BR (Id 2313182), diz respeito ao requerimento para prática do ato, não atingindo o ato em si, o qual deverá continuar sendo realizado de acordo com a legislação de regência, complementada pelas instruções normativas emitidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Ademais, a correta qualificação da parte servirá como início de prova, facilitando o trabalho dos órgãos investigativos e judiciais quando da denúncia relacionada à prática de ilícitos. Reforça-se que os mecanismos expostos no provimento servirão de base para própria defesa do titular do serviço extrajudicial, que no desempenho de suas funções, terá maior garantia em relação aos atos praticados, reservando-se no direito de aumentar seu poder fiscalizatório em relação à prestação dos serviços, inclusive para fins de direito de regresso ou isenção de culpa em eventual responsabilização.

Desarrazoado, portanto, o pedido de suspensão do provimento sem a apresentação de detalhada forma de implementação ou de programa de atuação a ser estabelecido no período de suspensão. Diga-se, sem um cronograma de atividades a serem implementadas que justifiquem o pedido de suspensão, não há como admitir, de forma genérica, que o referido ato normativo seja suspenso pelo prazo requerido na inicial.

Contudo, a fim de proporcionar a ampliação do diálogo entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as demais instituições interessadas, e com intuito de fornecer a legitimidade que o provimento reclama, interessante que se aguarde a manifestação de todos os envolvidos.

Ante o exposto,

a) oficie-se o IEPTB/BR, o IRTDPJ/BR e o IRDB/BR, nos endereços fornecidos pela ANOREG/BR (Id 2294244), para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o presente PP;

b) oficie-se a ANOREG/BR e o IRIB/BR, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os esclarecimentos realizados nesta decisão.

Cumpra-se. Intime-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 22/03/2018.

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