Serventia judicial não oficializada – Pagamento de diferenças salariais – Quinquênios e sexta-parte – Pedido autoral no sentido de pagamento de quinquênios e sexta-parte a partir de 1997, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários – Escrevente ingressante no serviço cartorário extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Submissão ao regime estatutário – Direito a quinquênios e sexta-parte – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1030852-75.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante SIDNEY PELLICCI MONTEIRO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕE E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO, é apelado SÉRGIO VAICIULIS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEONEL COSTA (Presidente), BANDEIRA LINS E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 13 de dezembro de 2017.

LEONEL COSTA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1030852-75.2015.8.26.0224

Apelante: Sidney Pellicci Monteiro Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdiçõe e Tutelas do 1º Subdistrito

Apelado: Sérgio Vaiciulis

Comarca: Guarulhos

APELAÇÃO: 1030852-75.2015.8.26.0224

APELANTE: SIDNEY PELLICCI MONTEIRO (OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE DE GUARULHOS)

APELADO: SÉRGIO VAICIULIS

Juiz 1ª Instância: Rafael Tocantins Maltez

VOTO 27479

SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE – Pedido autoral no sentido de pagamento de quinquênios e sexta-parte a partir de 1997, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários – Escrevente ingressante no serviço cartorário extrajudicial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Submissão ao regime estatutário – Direito a quinquênios e sexta-parte. Sentença mantida. Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de ação ordinária proposta por escrevente de serventia extrajudicial buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de quinquênios e sexta-parte, com reflexos em férias mais 1/3 e 13º salários.

A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo Cível da Comarca de Guarulhos, o qual declinou da competência (fl.40), vindo o Exmo. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos a suscitar conflito de competência (fl. 43), tendo a Câmara Especial deste Tribunal de Justiça declarado o juízo suscitante como competente para julgamento do pedido (fls. 62/69). Assim, tendo sido fixada a competência da Vara de Fazenda Pública, prosseguiu regularmente o processo.

Sobreveio, então, julgamento de improcedência do pedido pelo reconhecimento da prescrição (fls. 175/177), o que ensejou a interposição de embargos de declaração pelo autor (fls. 180/183).

A r. sentença de fls. 188/190, tendo acolhido embargos declaratórios, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO VAICIULIS em face de SIDNEY PELLICCI MONTEIRO para condenar o réu ao pagamento da diferença salarial decorrente a aplicação dos quinquênios, a partir de 22 de fevereiro de 2010 até a dispensa, somente sobre o vencimento (salário base) e da sexta-parte a partir de 22 de fevereiro de 2010 até a dispensa, com a incidência das diferenças salariais e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, licença prêmio, quinquênios, DSR e indenizações, observada a prescrição quinquenal.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, recorre o réu, argumentando, em apertada síntese, que os funcionários das serventias extrajudiciais jamais tiveram direito à sexta-parte, por ausência de previsão legal. Requer, em tais termos, provimento do recurso para a reforma da r. sentença no ponto em que concedeu reflexos sobre sextaparte (fls. 193/199).

Recurso interposto na vigência do CPC/2015, tempestivo, preparado e respondido (fls. 202/207).

É o relatório, voto.

Cuida-se de ação movida por servidor de cartório extrajudicial que pretende receber verbas que lhe teriam sido sonegadas ao longo da atividade desempenhada.

Narra a inicial que o requerente foi admitido no Registro Civil das Pessoas Naturais de Guarulhos em novembro de 1977, e possuía direito a vantagens estabelecidas em legislações anteriores a perceber quinquênios e sexta-parte, adicionais previstos para os servidores dos então denominados cartórios não oficializados. Porém, o autor não teria recebido os adicionais a que faria jus nos anos de 1997, 2002, 2007 e 2012, além do não pagamento da sexta-parte a partir de 1997. Requereu, portanto, o recebimento dos adicionais quinquênios e sexta-parte, bem com dos reflexos de tais diferenças em férias mais 1/3 e 13º salários.

De início, é de se ponderar que, em consonância com o disposto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), compreende-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante concurso público de provas e títulos, de modo que a figura do empregador é assumida pelo particular, e não pelo Estado.

Ademais, segundo entendimento prevalecente nesta Corte, fixado a partir do julgamento da Apelação nº 288.994.5/5-00, de relatoria do eminente Desembargador Venício Salles, a outorga de delegação para exploração de serviço público envolve uma complexa sucessão de gestão, ou seja, envolve sucessão patrimonial em face dos moveis e documentos; sucessão trabalhista em razão do passivo e ativo funcional; sucessão espacial, em face dos prédios e espaços locados; e sucessão contratual em razão dos demais ajustes pertinentes aos serviços ou à sua segurança, de modo que, nesse contexto, a responsabilidade do Oficial de Registro nasce no momento que recebe a delegação, mas assume ele, na realidade, todo o ativo e passivo passado.

Nesse sentido, aliás, o artigo 21 da Lei nº 8.935/94:

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Assim, o pedido inicial foi corretamente formulado em face do Oficial de Registro da serventia.

Tendo sido julgada parcialmente procedente a ação, a insurgência recursal volta-se apenas contra o pagamento da sexta-parte, a que, segundo afirma o recorrente, o autor não faria jus, por ausência de previsão nesse sentido.

A fim de solucionar a questão posta em debate, cabe mencionar que até o advento da Constituição Federal de 1988, os titulares de serviços notariais e de registros eram considerados servidores públicos e, por força da Lei Estadual nº 2.888/54, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 7.487/62, o tempo de serviço prestado em serventia não oficializada era considerado como de efetivo serviço público, para todos os fins, nesses termos:

Artigo 1º – O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório, será contado ao funcionário público estadual para todos os efeitos.

Conquanto referida norma não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual de 1989, que conferiram aos serviços notariais e de registro natureza privada, há de ser observado o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, relativamente às situações já consolidadas ao tempo da reformulação dos preceitos normativos.

A fim de resguardar tais direitos, o artigo 48 da Lei 8.935/94, com fundamento no art. 236 da CF/88, permitiu que os funcionários das serventias extrajudiciais fizessem opção por regime:

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

A interpretação conjunta das normas acima mencionadas permite concluir pela existência de três regimes distintos no que concerne aos funcionários de serviços notariais e de registro: (a) servidor estatutário, regime aplicável ao admitido antes da promulgação da CF/88 e não for optante; (b) funcionário submetido a regime híbrido e especial, àquele que ingressaram no serviço cartorário após a CF/88 e antes da edição da Lei 8.935/94 e não for optante; (c) celetista, aos ingressantes após a Lei 8.935/94.

Em julgamento da Apelação Cível nº 00143664-27.2008.8.26.0606, o Eminente Desembargador Relator RENATO NALINI, assim descreve mencionada situação:

[…] Neste contexto, e para o caso específico do Estado de São Paulo, é possível identificar-se três regimes jurídicos funcionais distintos a que submetem os servidores ou empregados dos Serviços Notariais e de Registro. O primeiro deles, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é o regime jurídico estatutário, estruturado de acordo com a legislação atinente ao funcionalismo público estadual a Lei nº 10.261/68. O segundo, vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Federal nº 8.935/94, é o regime especial ou híbrido, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça os Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça. E o terceiro, perfeitamente caracterizado a partir da Lei nº 8.935/94, é o regime jurídico privado, submetido à legislação social a Consolidação das Leis do Trabalho.[…]

Tratando-se de funcionário admitido antes da vigência da Constituição de 1988, não tendo feito opção pelo regime celetista, submete-se ao regime estatutário, aplicando-se a ele, portanto, a Lei nº 10.261/68, resguardado seu direito ao recebimento de quinquênios e sexta-parte.

Perceptível, nos termos acima referidos, que o argumento sustentado pelo apelante, de ausência de previsão legal para pagamento da sexta-parte a serventuário de cartório extrajudicial, não se sustenta.

Por fim, considerando a sucumbência recursal, bem como os limites e critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante em 10% (dez) por cento do valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 11, do referido diploma legal.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso.

Leonel Costa

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030852-75.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 22.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser alvo de usucapião, pois deve ser tratado como bem público insuscetível a esse tipo posse. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial interposto por um casal que reivindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 05/09/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 04/10/2016. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Leia na íntegra o acórdão.

Fonte: IRIB – STJ | 09/02/2018.

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STJ: Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. 2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura. 3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada. 4. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de novembro de 2017 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Leia na íntegra o acórdão.

Fonte: IRIB – STJ | 09/02/2018.

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