Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Número do processo: 1045301-51.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 400

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045301-51.2017.8.26.0100

(400/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de cancelamento de registro – Registro que foi feito em cumprimento de ordem judicial e não após qualificação de título judicial – Regularidade da conduta do registrador – Via eleita inadequada para a revogação da ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado da sentença que julgou improcedente pedido de providências, negando o cancelamento de registro reputado nulo, a teor de que tal registro se deu em cumprimento de ordem judicial.

Alega, em síntese, que é visível a falsificação criminosa do documento levado a registro e que o ilícito foi endossado pela sentença recorrida. Aduz, ainda, que o contrato de compra e venda apresentava erros grosseiros, os quais foram ignorados quando apresentado o título em segunda oportunidade, e que o registro feriu princípios da especialidade, continuidade e legalidade.

Opino.

Em que pesem os argumentos do recorrente, não se cuida de endossar qualquer ilegalidade e tampouco qualquer ato criminoso nesta esfera administrativa.

Cuida-se de verificar, objetivamente, se a conduta do Registrador implicou ou não inobservância das normas vigentes. E a resposta é negativa.

O atento registrador, quando prenotou a carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória, procedeu à qualificação do título judicial, recusando o registro a teor de haver ofensa ao princípio da continuidade (nota de devolução de fls. 128/129).

Entretanto, deparou-se com a reapresentação do título, desta vez acompanhado de ordem judicial expressa no sentido de que o registro deveria ser realizado, sob pena de multa diária (fls. 130).

Sobre o tema, confira-se brilhante exposição do i. magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em parecer aprovado pelo em. desembargador Hamilton Elliot Akel, nos autos do Proc. CG n. 167.709/2013:

“Distinguem-se título e ordem judicial.

O título judicial, embora com alguma mitigação (CSM: Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, relator Des. Elliot Akel), também se sujeita à qualificação do registrador. Já a ordem judicial, salvo hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, tem de ser necessariamente cumprida, sob pena de desobediência.

Assim, ao receber um título judicial (formal de partilha, certidão de penhora, carta de arrematação), o registrador – respeitados alguns limites como, por exemplo, a não incursão no mérito judicial – é livre para qualificá-lo negativamente sem que isso configure descumprimento de ordem judicial.

Todavia, se o MM. Juízo que expediu o título examinar e afastar a recusa do registrador e, ato contínuo, determinar-lhe a ingresso no registro de imóveis, o que antes era um título torna-se uma ordem judicial, cujo cumprimento não pode ser postergado, sob pena de desobediência” (CGJSP: 12.566/2013, DJ: 07/03/2013, Relator: José Renato Nalini).

Exatamente a hipótese do caso em exame, em que, após qualificação negativa do título judicial, sobreveio decisão judicial que afastou as razões do Registrador e determinou o ingresso registral.

Com o advento da ordem judicial, superada a fase de qualificação do título, não restando outra alternativa ao Registrador que não cumpri-la e, assim, promover o registro do título.

Não se ignoram as nulidades decorrentes de possível prática delitiva. Entretanto, a questão deverá ser solucionada na esfera adequada, ou seja, mediante recurso perante o Tribunal de Justiça local, tirado da decisão que ensejou o registro, sem prejuízo de eventual ação autônoma. De qualquer forma, na esfera administrativa não há nenhuma outra providência a ser tomada, não sendo possível falar sequer em bloqueio da matrícula nesta sede, uma vez que o registro foi decorrente do estrito cumprimento de ordem judicial.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso. Outrossim, sugere-se que seja acolhida a manifestação de fls. 191, da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de serem remetidas cópias dos autos ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, ambos do Estado de Alagoas.

Sub censura.

São Paulo, 29 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim de negar provimento ao recurso. Determino, outrossim, extração de cópias dos autos, a serem remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, ambos do Estado de Alagoas. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURÍCIO RODRIGUES DA COSTA, OAB/SP 196.327.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 176.  ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

  • 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019


Fonte: www.planalto.gov.br

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11º Concurso de Cartório- SP: ATA Nº 42

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATA 42
: 04/06/2019

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 42

Aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove, às dez horas, no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1327, reuniu-se a Comissão Examinadora do 11º Concurso, por seus membros ao final nominados, para o fim de deliberar acerca do prosseguimento do certame, cessada a causa que o suspendeu, diante da notícia do julgamento final do Pedido de Providências n. 0010154-77.2018.2.00.0000 pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o julgamento, os embargos de declaração opostos foram recebidos como pedido de esclarecimento e rejeitados por maioria, mantido o julgado na 285ª Sessão Ordinária, nos termos do voto retificado do Ministro Relator Humberto Martins, no qual ficou mantido o não conhecimento do pedido de providências por ilegitimidade da parte autora, e, aderindo à proposição do voto-vista do Ministro Presidente, determinada a expedição de recomendação a ser encaminhada a todos os Tribunais do País, no sentido de que se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixação de prazo para cumprimento. Por conseguinte, em cumprimento aos exatos termos do julgamento do Pedido de Providências acima referido, e diante do exaurimento e consolidação da fase de avaliação de títulos, publicada por meio do Edital n. 19/2018 (Dje de 21.11.2018), com recursos julgados, conforme Edital n. 20/2018 (Dje de 4.12.2018), houve a manutenção na íntegra do Edital n. 1/2017, razão pela qual a Comissão Examinadora deliberou por unanimidade divulgar o resultado final do 11º Concurso público de provas e títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Considerando o decurso de tempo relevante desde a realização da última fase do certame, que aguardava o julgamento do aludido feito para que tivesse prosseguimento, e observado no disposto no artigo 2º, § 1º, da Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a Comissão Examinadora deliberou, também por unanimidade, pela imediata publicação da divulgação do resultado do Concurso, declarando-o encerrado. Os trabalhos encerraram-se às onze horas. NADA MAIS. E, para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Coordenadora da DICOGE 1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora. (a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHON – Presidente da Comissão, (a) WALTER ROCHA BARONE – Suplente do Presidente, FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Juíza de Direito Titular II da 17ª Vara Criminal – Capital, MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível Central – Capital, RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM – Juíza de Direito Titular II da 25ª Vara Cível – Capital, JOSÉ CARLOS MASCARI BONILHA – Representante do Ministério Público, JARBAS ANDRADE MACHIONI – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, GEORGE TAKEDA – Registrador e REINALDO VELLOSO DOS SANTOS – Tabelião.

Fonte: DJE/SP de 04/06/2019.

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