STJ – Decreto 59.566/66 – Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria

Nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO. PARCEIRO OUTORGANTE. EXTINÇÃO. CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO. HIPÓTESES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural. 2. Os herdeiros poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato, obedecendo o regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada. 3. Não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 quando os litisconsortes possuem advogados comuns a todos. Precedentes. 4. Recurso especial provido e agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Leia na íntegra o acórdão.

Fonte: IRIB – STJ | 09/02/2018.

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1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial.

1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial. (Ementa NÃO oficial).

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074451-77.2017.8.26.0100

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Rsm Brasil Bpo S.s. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da sociedade.De acordo com as informações do Registrador (fls.71/72), o óbice para a averbação consiste na existência de cláusula que prevê a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Entende que tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, nos termos do artigo 1030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários. Salienta que não se pode interpretar extensivamente a regra do artigo 1085 do Código Civil para abranger as sociedades simples puras, bem como aplicar subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, ou associações, uma vez que o legislador propositalmente estabeleceu um regime diferenciado para as sociedades simples. Insurge-se a requerente do entrave, sob o argumento que a cláusula foi incluída há cinco anos, não sendo questionada por qualquer dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, bem como que o objeto da deliberação da alteração contratual refere-se exclusivamente à mudança de endereço da requerente. Aduz que a IV Jornada de Direito Civil, promovida em 2006, editou o Enunciado 280, concluindo que em virtude da omissão e da possibilidade expressa de se aplicar às sociedades simples as regras previstas na parte geral sobre as associações, é possível haver exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Juntou documentos às fls.11/63.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.76/77).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça.De fato pretende a requerente a averbação da alteração contratual somente para mudança da sede da empresa, todavia é dever do registrador proceder à qualificação completa do título apresentado, e não estando ele completamente apto, negar o ato registrário, independentemente de outros cartórios terem aceito, vez que o Oficial não fica vinculado a atos praticados em outras unidades extrajudiciais. A qualificação é livre se embasa na convicção pessoal do Registrador. No mais, no caso das sociedades simples, a exclusão dos sócios só se pode dar pela via judicial, nos termos do artigos 1004 e 1030 do Código Civil.”Art. 1004: Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único: Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios proferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1031”.”Art. 1030: Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.Logo, é necessária a propositura de ação, de rito ordinário, na qual será concedida a oportunidade de ampla defesa do sócio excluído. No mais, havendo disposições expressas, o artigo 57 do Código Civil não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do art.44, § 2º do mesmo diploma legal. Tal questão não é nova, é já foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 0025694-79.2011.8.26.0100, em sentença proferida pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:”A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030 do CC, segundo o qual: Ressalvado o disposto no art.1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave, no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art.57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.”E ainda, de acordo com o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Registro Civil de Pessoas Jurídicas Sociedade simples – averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – impossibilidade – art. 1.030 do Código Civil – regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2o, Código Civil – Recurso não provido” (Processo CG 2013/133553).Desta forma, indevida a cláusula questionada pelo Registrador, que macula o título levado a registro.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e mantenho o óbice imposto. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: DANIELLY DE FARIAS BERNARDINO (OAB 186724/RJ) (DJe de 06.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/02/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083707-44.2017.8.26.0100

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade (Av.08) e consequente restauração da alienação fiduciária (R.07) junto à matrícula nº 148.959, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, antes da realização do leilão. Juntou documentos às fls.08/35.O registrador manifestou-se às fls.46/50 e 57/59. Informa que a negativa baseou-se em precedentes desta Corregedoria Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Aduz a impossibilidade do restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que constituiria em novo direito real ao devedor fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.54/56).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto no artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, tendo em vista que o erro, qual seja, a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à hipótese. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível por simples vontade das partes, para o retorno ao estado anterior. A questão só poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”.Logo, tem-se que averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeito constitutivo de direito. Portanto, se houver pelas partes o desejo de nova transferência, esta se dará por outro ato de transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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