Acervo – Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Acervo até então mantido nos Cartórios de Registro de Imóveis que cumulavam aquelas especialidades. Desmembramento, com criação de dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Recomendação traçada em Correição Ordinária, de que o acervo existente nos Cartórios de Registro de Imóveis seja transferido para os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Necessidade de concretização da recomendação.

Número do processo: 42769

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 206

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/42769

(206/2017-E)

Acervo – Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Acervo até então mantido nos Cartórios de Registro de Imóveis que cumulavam aquelas especialidades. Desmembramento, com criação de dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Recomendação traçada em Correição Ordinária, de que o acervo existente nos Cartórios de Registro de Imóveis seja transferido para os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Necessidade de concretização da recomendação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de procedimento instaurado a partir de provocação do MM. Corregedor Permanente do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, solicitando orientação acerca de como cumprir recomendação grafada em ata de Correição Ordinária, no sentido de que o acervo de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica seja removido aos Cartórios daquelas especialidades, observando já ter havido, em 2003, decisão desta E. Corregedoria Geral pela manutenção do acervo na Serventia originária.

Foram ouvidos os Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica.

É o relatório.

Cuida-se de fazer cumprir recomendação traçada por ocasião da Correição Ordinária realizada por esta Corregedoria Geral, em 22/9/16, no sentido de que o acervo mantido pelos cartórios de Registro de Imóveis, referente às especialidades de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, seja redistribuído entre os Srs. Oficiais dos dois Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas.

Em geral, o desmembramento de serventias cumulativas em outras, mais especializadas, tem levado à concomitante remoção do respectivo acervo. A r. decisão de fls. 11/13 teve sua razão de ser, observado o momento em que expedida. Hoje, porém, passados quase catorze anos, e com as consideráveis alterações na rotina dos serviços cartorários, mormente com os avanços da digitalização de documentos, parece ser o caso de fazer com que a regra também passe a valer para a Comarca de Campinas.

É forma de racionalizar o serviço extrajudicial, reorganizando-o para que os administrados sejam atendidos de modo mais lógico e ainda mais eficiente.

A esta Egrégia Corregedoria Geral, todavia, não cabe mais do que fazer com que a recomendação de transferência dos acervos seja efetivada. Os termos para tanto, tais como aqueles elencados a fls. 77, porém, devem ser alinhavados pelos MM. Corregedores Permanentes, consideradas as características de cada Serventia.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se determinar a transferência dos acervos existentes nos 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis de Campinas, para os 1º e 2º Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas. Os MM. Corregedores Permanentes definirão as condições necessárias para que a operação se dê a contento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a transferência dos acervos existentes nos 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis de Campinas, referentes às matérias de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, para os 1º e 2º Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas. Os MM. Corregedores Permanentes definirão as condições necessárias para que a operação se dê a contento. Publique-se. São Paulo, 17/05/2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.05.2017

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: 11º Concurso Público para cartórios divulga data da prova de seleção

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 03/2018 – CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, FAZ SABER que a Prova de Seleção será realizada nas datas, horários e locais abaixo informados:

CRITÉRIO PROVIMENTO

DATA: 25/02/2018 (domingo)

HORÁRIO DE INÍCIO DAS PROVAS: 09:00 HORAS

DURAÇÃO DA PROVA: 04 HORASLOCAIS:
(atenção, apenas no dia 25/02/2018 as provas ocorrerão em 02 prédios distintos, porém, próximos)

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 1º ANDAR (salas 01 a 08) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 2º ANDAR (salas 09 a 16) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0101 – UNICID – BLOCO C – 3º ANDAR (salas 17 a 22) – RUA MELO PEIXOTO, 1407 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0102 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 2º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0103 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 3º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0104 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 4º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0105 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 5º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

PRÉDIO 0106 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – 6º ANDAR – RUA CESÁRIO GALENO, 475 – TATUAPE – SAO PAULO

Clique aqui e confira a DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALAS de paginas 29 a 108 e o CRITÉRIO REMOÇÃO de paginas 109 a 116

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 16/02/2018.

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Inventário – Pedido de habilitação de colaterais no inventário – Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento – Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000, da Comarca de Águas de Lindóia, em que são agravantes MARIA DO CARMO BARBOSA, DIONIZIO BARBOSA, MARIA APARECIDA BARBOSA MONTEIRO e THEREZINHA COSTA BARBOSA, é agravada MARIA RITA FORMÁGIO DE SOUZA (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO Nº : 2217531-91.2017.8.26.0000

AGRAVANTE : Maria do Carmo Barbosa e outros

AGRAVADO : Maria Rita Formágio de Souza (Inventariante)

INTERESSADO: José Barbosa Costa (Espólio)

COMARCA : Águas de Lindóia

JUIZ : Juliana Maria Finati

VOTO Nº : 41.359

Inventário. Pedido de habilitação de colaterais no inventário. Sucessão que é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de ascendentes ou descendentes, sendo irrelevante o regime de bens adotado à época do casamento. Arts. 1.829, III, e 1.838 do CC. Recurso improvido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do inventário, indeferiu a habilitação dos irmãos do falecido. Sustentam os agravantes, em suma, que a agravada e o falecido se casaram em 17.12.1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o falecido deixou bens imóveis adquiridos antes do casamento, um por herança do falecimento da primeira esposa e outro por herança de seus pais, não podendo o cônjuge sobrevivente ser considerado herdeiro necessário em razão do regime de bens pactuado. Requerem a sua habilitação no inventário como herdeiras colaterais.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

A digna Magistrada indeferiu o pedido de habilitação dos irmãos do falecido por não serem chamados à sucessão ante a existência de cônjuge sobrevivente, que é a única herdeira, conforme arts. 1.829, III, e 1.838 do CC.

E o fez corretamente.

Ainda que o casamento da agravada com o falecido tenha sido realizado em 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens, a lei aplicável é a vigente no tempo da abertura da sucessão. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD explicam que “os direitos sucessórios serão regidos pela lei em vigor no tempo da abertura da sucessão, que corresponde ao momento do óbito do autor da herança (CC, art. 1.784)” (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 155).

Considerando que o óbito do falecido ocorreu em 27.06.2017, plenamente aplicável ao caso o art. 1.838 do CC, segundo o qual “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.

É, portanto, irrelevante o regime de bens adotados à época do casamento ou a existência de bens particulares, porque o cônjuge não concorre com os colaterais.

Nesse sentido, ensina MAURO ANTONINI: “O cônjuge sobrevivente, figurando em terceiro lugar na ordem preferencial da vocação hereditária, recebe a integralidade da herança se não houver descendentes e ascendentes. Não importa qual seja o regime de bens. Ainda que casado, por exemplo, pela separação total de bens, convencional ou legal, recebe toda a herança” (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 9ª ed. Barueri: Manole, 2015, p. 2.119).

Na mesma linha é o entendimento de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “é dizer, o cônjuge prefere os colaterais, de modo que, inexistindo descendentes ou ascendentes, a integralidade da herança cabe ao viúvo ou viúva, com exclusão absoluta dos colaterais, mesmo que sejam irmãos” (Curso de direito civil: sucessões. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 331).

Dessa forma, não merece reparo a r. decisão agravada que indeferiu a habilitação dos agravantes, irmãos do falecido, no inventário.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2217531-91.2017.8.26.0000 – Águas de Lindóia – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 23.01.2018

Fonte: INR Publicações.

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