Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Número do processo: 0035547-39.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 138

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0035547-39.2016.8.26.0100

(138/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Vistos.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que estaria consumada a coisa julgada administrativa, recorreu SPE CNC Incorporação e Negócios Imobiliários Ltda. Alega, em síntese, haver nulidades nas matrículas oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º CRI de São Paulo. Tais nulidades vulnerariam princípios de direito administrativo e contaminariam os atos das serventias envolvidas, prejudicando a segurança dos negócios jurídicos na região de Barueri com origem em São Paulo. Alega que a sentença se ateve a questões possessórias e não às nulidades registrais, não sendo adequado falar em coisa julgada com fulcro em posse. Outrossim, argumenta que o objeto do pedido de providências do processo n. 0002895-36.2014.8.0068 dizia respeito aos atos das serventias de Barueri, ao passo que o presente cuida das serventias da Capital. Insiste na possibilidade de reconhecimento de nulidade registral pela via administrativa, com fulcro no art. 214, da Lei de Registros Públicos. Pede: (1) antecipação da tutela recursal para bloqueio das matrículas, com intuito de obstar cadeia de nulidades; (2) decretação da nulidade absoluta dos registros apontados; (3) subsidiariamente, examinar, em substituição às corregedorias permanentes, os atos registrais questionados, se necessário, com concurso de prova técnica.

Empreendimentos Itahyê Ltda. interveio no feito e apresentou contrarrazões, refutando as razões da recorrente e pedindo o não provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Ao contrário do sustentado pela recorrente, consolidada a coisa julgada administrativa, tendo em vista o julgamento exarado nos autos n. 2895-36.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri (fls. 220/224), em que se analisou precisamente a alegação de nulidade das matrículas abertas há mais de 34 anos, oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º CRI de São Paulo, com base em perícia realizada nos autos n. 2.567/2008, da 4ª Vara Cível de Barueri. A leitura do pedido formulado naqueles autos não deixa margem à dúvida de que o pedido consistiu no bloqueio e cancelamento das mesmas matrículas cuja nulidade o recorrente pretende seja reconhecida neste feito (fls. 217).

Em bem lançada sentença não recorrida, determinou-se o arquivamento do expediente, remetendo-se o interessado às vias judiciais, com observância do devido processo legal e contraditório, salientando-se que a Lei de Registros Públicos prestigia a usucapião em detrimento do cancelamento por eventual nulidade registral (fls. 220/224).

Portanto, corretamente reconhecida a coisa julgada administrativa, que obsta o reexame da questão já examinada por esta via.

A coisa julgada administrativa vem sendo reconhecida no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, como salientado em parecer da lavra do então Juiz Assessor, José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do processo CG N. 2009/137437:

Vale trazer à colação, aqui, o escólio de Hely Lopes Meirelles, que, “em homenagem à estabilidade jurídica”, já tive oportunidade de citar no parecer que proferi, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no proc. CG n° 1.138/2003: “o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes… Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa mas é consequência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., 1990, p. 576).

Nessa linha o explanado, v.g., pelo MM. Juiz José Marcelo Tossi Silva, Auxiliar desta Corregedoria Geral, em parecer prolatado no proc. CG n° 2007/35.738: “Tem-se, diante disso, a existência de preclusão administrativa que, in casu, impede o interessado… de, ainda que sob outra rubrica, pleitear, no mesmo procedimento administrativo, a reforma de r. decisão de que não interposto, tempestivamente, o recurso previsto em lei”.

O mesmo magistrado, em recente parecer proferido no proc. CG n° 2002/460, examinou situação semelhante à que ora se apresenta, sublinhando, também ali, a caracterização de “preclusão administrativa”, de modo a inviabilizar “o provimento do novo ‘pedido de revisão administrativa’ da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu, há mais de oito anos, o requerimento de cancelamento administrativo da matrícula n° 4.320 do Registro de Imóveis de Agudos”.

Ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada, o fato é que a nulidade sustentada pelo recorrente não poderia ser reconhecida nesta esfera administrativa. Com efeito, dispõe o art. 214, da Lei de Registros Públicos, que apenas pode ser reconhecida em sede administrativa nulidade de pleno direito, ou seja, nulidade cabalmente demonstrada. Ainda, prevalece o direito de usucapião em relação a eventual nulidade. No dizer de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos. Teoria e Prática, 8ª edição, p. 683), “No caso devícios antigos, em que já transcorreu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, não se mostra conveniente a anulação administrativa de registro eivado de vício. Ainda que tenham sido violados princípios capitais como o da continuidade e a disponibilidade, a ação do tempo pode convalidar o registro. Do contrário, seria sacrificado o princípio da segurança das relações jurídicas, o que seria prejudicial à presunção relativa de veracidade do sistema de registro imobiliário e, consequentemente, à sociedade como um todo”

Em suma, ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada administrativa, não seria o caso de se reconhecer, nesta esfera administrativa, os vícios apontados pela recorrente, seja pela ausência de prova cabal de sua configuração; seja pela longevidade dos assentos impugnados.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MMa. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROBERTO SABBATO, OAB/SP 41.764, DÉBORA BAGNOLI, OAB/SP 270.156, JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, OAB/SP 110.829 E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – COFIS nº 02, de 30.01.2018 – D.O.U.: 31.01.2018.

Ementa

Cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, declara:

Art. 1° Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até as13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Os lançamentos de que trata o caput, relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.01.2018.

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Dúvida – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não provido – Registro de Imóveis – Emolumentos – Escritura de inventário e partilha – Pretensão de averbação com gratuidade – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Interpretação restritiva – Isenção de emolumentos apenas restrita às hipóteses legais – Pedido de providências prejudicado – Recurso não provido.

Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000450-24.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100

Registro: 2017.0000881198

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RENATO CANHA CONSTANTINO, é apelado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto convergente o Des. Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100

Apelante: Renato Canha Constantino

Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.838.

Dúvida – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não provido – Registro de Imóveis – Emolumentos – Escritura de inventário e partilha – Pretensão de averbação com gratuidade – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Interpretação restritiva – Isenção de emolumentos apenas restrita às hipóteses legais – Pedido de providências prejudicado – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação tirada de r. sentença que julgou prejudicada dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no sentido de negar registro de escritura pública de inventário e partilha sem o recolhimento de emolumentos, a teor de que apenas um dos três óbices registrários foi objeto de impugnação.

Alega, em síntese, que a ausência de impugnação específica para juntada de documentos não poderia obstaculizar a análise de mérito, em consonância com o princípio da primazia da resolução meritória, devendo ser declarada nula a r. sentença. No mérito, sustenta que a decisão apelada não está em consonância com a mens legis contida no art. 98, parágrafo 1º, IX, do CPC vigente, devendo ser conferida gratuidade ao ato registrário.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Houve irresignação parcial em relação à nota devolutiva, pois as exigências relativas à apresentação de original ou cópia autenticada da certidão de óbito da inventariada e à apresentação de original ou cópia autenticada de certidões de casamento da herdeira não foram impugnadas e tampouco atendidas antes da suscitação da dúvida.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, pela irresignação parcial, a dúvida está prejudicada.

Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Pois bem.

Sedimentado o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os emolumentos devidos pela prestação de serviços notariais e de registro têm natureza de taxa. Sobre o tema, confira-se trecho de parecer exarado nos autos do Proc. CG n. 382/2004:

“A remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza de taxa. Nesse sentido há muito tempo é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Merece a transcrição da seguinte decisão daquele colendo Tribunal, proferida em ação direta de inconstitucionalidade de nº 1.444, em que foi requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e que bem considerou a matéria:

“Se discussões podem existir a respeito da natureza de outros serviços prestados pelo Estado, surgindo dúvidas sobre se são serviços públicos ou atividades econômicas enquadráveis num regime de exploração de cunho mais acentuadamente privado, isso não ocorre em relação à prestação jurisdicional e às atividades do foro extrajudicial. De plano, e por óbvio, afasta-se o seu enquadramento dentre os preços privados: estão vinculados a serviço público; são fixadas unilateralmente pelo Poder Público, independentemente da vontade dos particulares. Também não podem ser enquadrados dentre os chamados preços públicos, que são caracterizáveis como remuneração de serviços prestados pelo Estado, mas serviços que não são, por assim dizer, típicos do Estado. Considera-se, a propósito, o escólio de Gilberto de Ulhôa Canto, que traça diferença entre preços públicos e taxas: o que contribui para caracterizar um serviço prestado como sendo remunerável por taxa é a natureza da atividade de que se trate, sob o prisma da sua inerência às funções do Estado; comprovada essa inerência, a compulsoriedade do pagamento da respectiva contrapartida será conseqüência, e não característica diferencial, do mesmo modo que a configuração de um serviço como remunerável por preço público será determinada pelo seu não enquadramento entre as atividades intrinsecamente vinculadas às funções do Estado, sendo a opcionalidade do pagamento um efeito dessa natureza, e não o fator de sua qualificação”.”

Sendo tributos, os emolumentos estão submetidos ao princípio da legalidade. Portanto, seja para a incidência, seja para a isenção, necessária expressa previsão legal.

No caso de registro de formal de partilha em registro de imóveis, a Lei Estadual de Emolumentos estabelece os valores devidos ao serviço delegado. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há qualquer previsão legal de isenção ou de gratuidade para a prestação desse serviço registral, à exceção do que prevê o art. 98, parágrafo primeiro, inciso IX, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, asdespesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou àcontinuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (grifei)

O dispositivo legal sobrescrito restringe as hipóteses de isenção ou gratuidade aos atos notariais e registrais praticados em cumprimento de decisões emanadas de processos judiciais em que a gratuidade da Justiça tenha sido concedida.

Não é possível emprestar a interpretação extensiva pretendida pelo recorrente a fim de que tal hipótese de isenção inclua também os emolumentos devidos para registro de títulos extrajudiciais, como o inventário e partilha extrajudicial, sob pena de flagrante afronta ao princípio da legalidade.

O antigo Código de Processo Civil, após alteração legislativa, passou a prever expressamente a gratuidade para a escritura de inventário (art. 982, parágrafo 2º, com redação dada pela Lei 11.065/2000). Ainda assim, nem a Lei antiga previa hipótese de gratuidade para o registro imobiliário da partilha.

Nesse sentido, r. sentença proferida pelo então Juiz, hoje Desembargador, Marcelo Martins Berthe, nos autos n. 0044558-34.2012.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital:

“Tratam os autos de consulta formulada pelo 5º Registrador Imobiliário da Capital, que visa uma orientação administrativa no que concerne ao entendimento cabível para o registro dos títulos oriundos de inventário extrajudicial, isto é, quanto à gratuidade prevista para atos notariais, no artigo 982, § 2º do Código de Processo Civil.

É o relatório.

DECIDO.

Ainda que a matéria de fundo, relativa à gratuidade do registro na mencionada hipótese comporte importante reflexão, cumpre assentar que o seu exame deve ficar rigorosamente adstrito ao princípio da legalidade.

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço público delegado de registro, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem natureza de tributo, cuja espécie foi tida como de taxa. Impende salientar, portanto, que apenas por força de lei a isenção poderá ser instituída.

Não se vê, nessa linha de pensamento, como dar interpretação alargada para estender, sem a necessária previsão legal, a isenção, a fim de que ela abranja também os atos de registro, que, em lei, não estão previstos como isentos.”

É importante recordar que, ao contrário do que ocorre com a especialidade de Registro Civil, que conta com fundo especial (SINOREG) para compensar a prática de atos gratuitos, a especialidade de registro de imóveis não dispõe de qualquer forma de compensação semelhante. Portanto, ao lado de se ofender o princípio da legalidade, a interpretação pretendida pelo recorrente implicaria prejuízo ao delegatário.

Nem se alegue que a interpretação restritiva feriria o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, aos economicamente hipossuficientes, há garantia de acesso absolutamente gratuito à Justiça para partilha de bens em inventário/arrolamento, seja mediante patrocínio da Defensoria Pública, seja mediante isenção de custas judiciais e emolumentos destinados ao cumprimento da decisão judicial correspondente. Portanto, se o interessado optou por realizar a partilha pela via extrajudicial, deve arcar com os custos correspondentes.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000450-24.2017.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 51.542 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o resumo processual lançado autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmarnão conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque posi tam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

DES. RICARDO DIP

PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (DJe de 30.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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