Cheque e Duplicata – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido.

Número do processo: 1009476-75.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 86

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009476-75.2016.8.26.0037

(86/2017-E)

Cheque e Duplicata – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado por IDEAL COBRANÇAS LTDA. ME da decisão que determinou arquivamento de pedido de providências em face do 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE ARARAQUARA.

Alega, em síntese, ser empresa que atua no ramo de cobranças extrajudiciais e que apresentou a protesto quatro cheques e três duplicatas, sendo todos os títulos devolvidos em razão de constar endereço incorreto ou insuficiente. Considera que deveria ter o Tabelião procedido à intimação por edital, nos mesmos moldes praticados pelos demais tabelionatos da Comarca, inclusive com relação a outros títulos envolvendo os mesmos devedores. Aduz, ainda, que deveria ter sido demonstrado abuso de direito pelo Tabelião e que os cheques foram emitidos recentemente. Quanto às duplicatas, alega que a justificativa de desqualificação não seria idônea, porque baseada em normas aplicadas a cheques. Sustenta, por fim, que a conduta do 1º Tabelião vem representando verdadeiro empecilho às atividades econômicas da recorrente.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não provimento do recurso.

É o relatório do essencial. Opino.

Consoante esclarecido pelo Tabelião às fls. 101/102, o emitente do cheque protocolado sob número 269222 não reside no endereço indicado; os emitentes dos cheques protocolados sob os números 269227 e 269299 mudaram-se dos endereços indicados; o emitente do cheque protocolado sob o número 269301 é desconhecido no endereço indicado.

Quanto às duplicatas protocoladas sob os números 26308, 26309 e 26310, os emitentes não foram intimados porque os números das respectivas residências não existem.

Pois bem.

Não se vislumbra abuso por parte do 1º Tabelião.

Com efeito, agiu com prudência compatível com os princípios da autenticidade, segurança e eficácia que regem sua atividade (Lei 9.492/97, art. 2º).

Cediço que, não localizados os emitentes dos títulos protestados, é possível se valer da intimação editalícia, como autoriza o item 54, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Entretanto, antes que se proceda à intimação por edital, é necessário que se busquem meios de localização do devedor, como dispõe o item 52, Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

Os itens acima indicados se aplicam tanto a cheques quanto a duplicatas mercantis levados a protesto.

Antes de se proceder a intimação por edital, deve-se demostrar a prévia tentativa de intimação pessoal do devedor, valendo-se dos meios possíveis para sua localização, como se depreende do artigo 15 da Lei 9.492/97. Sem tal medida, não se preserva a validade e eficácia do protesto.

Portanto, não houve cautela excessiva do Tabelião ou embaraço desnecessário às atividades da recorrente, especialmente por se tratar de terceira não beneficiária dos títulos e que os apresentou em lotes, não tendo indicado endereços em que os emitentes pudessem ser encontrados (subitem 34.1, c, d, e).

As normas estabelecidas para o protesto de cheques podem, por analogia, ser aplicadas às duplicatas mercantis, uma vez que a finalidade do ato é a mesma. Ademais, no caso em análise, nota-se que nenhum dos endereços informados pela portadora das duplicatas mercantis foi localizado, sendo possível que tais endereços sequer existam. Isso apenas reforça a convicção de que se faz necessário que apresente dados mais precisos e idôneos acerca dos endereços dos sacados.

A finalidade da cautela adotada pelo Tabelião, amparada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (itens 34 e 52, Capítulo XV, Tomo II) foi a de evitar práticas abusivas consistentes na apresentação de títulos em lotes sem a indicação de endereços em que os devedores possam ser efetivamente localizados, não havendo falar em óbice desnecessário às atividades lucrativas da apresentante.

Ademais, basta que a recorrente apresente dados seguros acerca dos endereços dos emitentes/sacados para que os protestos possam ser efetivados, ainda que pela via editalícia, caso não sejam localizados. Com tal medida, a apresentante demonstraria, sem maiores dificuldades, que está ausente qualquer exercício abusivo de direito de sua parte.

Quanto à atividade dos outros Tabelionatos da Comarca, não é possível verificar, nesta sede, as circunstâncias que ensejaram cada intimação editalícia dos emitentes/sacados, sendo certo que, pelas razões acima expostas, não se vislumbra irregularidade praticada pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Araraquara.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: NATALIA FERNANDES CHIERICE, OAB/SP 297.842.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens – Decreto de indisponibilidade em Ação Civil Pública – Escritura pública de usufruto, em que figuram, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial – Impossibilidade – A indisponibilidade abarca tanto bens já de propriedade do devedor ao tempo que decretada, quanto bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência da ordem – Item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro do usufruto corretamente negado.

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005929-10.2015.8.26.0286
Comarca: ITU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Registro: 2017.0000929547

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que são partes são apelantes RAPHAEL JOSÉ LEMOS RODRIGUES, JULIANA APARECIDA LEMOS RODRIGUES DE SOUSA, ANA CAROLINA LEMOS RODRIGUES e MARCIO CARLOS RODRIGUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Apelantes: Raphael José Lemos Rodrigues, Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa, Ana Carolina Lemos Rodrigues e Marcio Carlos Rodrigues

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 29.854

Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens – Decreto de indisponibilidade em Ação Civil Pública – Escritura pública de usufruto, em que figuram, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial – Impossibilidade – A indisponibilidade abarca tanto bens já de propriedade do devedor ao tempo que decretada, quanto bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência da ordem – Item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro do usufruto corretamente negado.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Itu, que julgou procedente dúvida, para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de usufruto de imóvel que tem, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial.

Os apelantes afirmam, em síntese, que a escritura pública foi lavrada quatro anos depois da ordem de indisponibilidade, que abarcaria, apenas, bens que já fossem de propriedade dos devedores ao tempo em que prolatada. A indisponibilidade não atingiria bens posteriores à decisão de indisponibilidade. Sustentaram, ainda, que o mesmo magistrado que decretou a indisponibilidade teria, posteriormente, excluído da restrição parte dos imóveis das devedoras, de modo que, com mais razão, deveriam estar igualmente a salvo da indisponibilidade os bens adquiridos posteriormente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Por determinação judicial exarada na Ação Civil Pública registrada sob nº 286.01.2010.008041-8/000000-000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, decretou-se a indisponibilidade dos bens de Juliana Aparecida Lemos Rodrigues e Ana Carolina Lemos Rodrigues. O comunicado de indisponibilidade data de 29/12/10.

Em 28/5/15, apresentou-se a registro escritura pública de instituição de usufruto sobre bem imóvel que tem, como coproprietárias, Juliana Aparecida Lemos Rodrigues e Ana Carolina Lemos Rodrigues, cujos bens estão indisponíveis pela ordem judicial retromencionada. Assim, a Sra. Registradora obstou o ato cartorial e, de pronto, averbou na respectiva matrícula, em 1º/6/15, a indisponibilidade aludida.

Cumpriu, com isso, o quanto determina o item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ:

“404.3. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.”

A regra aludida, mais que atestar o acerto do procedimento da Sra. Oficiala, evidencia que a ordem de indisponibilidade afeta a integralidade do patrimônio do devedor, abarcando não apenas os bens de que seja proprietário ao tempo da determinação, mas também aqueles que vier a adquirir enquanto a decisão seguir vigendo, independentemente de expressa previsão da decisão neste sentido. Deveras, o texto da norma explicitamente trata da averbação de indisponibilidade na matrícula dos imóveis adquiridos posteriormente à ordem de indisponibilidade.

De outro bordo, bem pode o MM. Juiz que decretou a indisponibilidade afastar da restrição bens determinados, buscando reduzir efeitos que, gravosos ao devedor, afigurem-se inúteis ao fim maior da ordem. Esta a intelecção que pautou o ilustre Magistrado signatário da r. decisão de fls. 14/15, ao excluir da restrição imóveis inicialmente abarcados pela indisponibilidade.

Poderá, por óbvio, adotar idêntica conduta quanto ao imóvel de fls. 7/8. Enquanto não o fizer, todavia, e de modo expresso, segue o prédio inserido dentre aqueles afetados pela ordem restritiva.

Por fim, a indisponibilidade incide não apenas sobre a propriedade, como sobre a nua propriedade e o domínio útil individualmente considerados. A ideia do bloqueio é obstar que o devedor dissipe seu patrimônio.

Neste passo, a cessão do domínio útil acarretaria inegável diminuição no valor de mercado do imóvel, havendo de ser obstada.

Desta feita bem postada a recusa, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/01/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência da maioria delas – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.

Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1124381-98.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000725118

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante LEGEP MINERAÇÃO LTDA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 1º de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1124381-98.2016.8.26.0100

Apelante: LEGEP Mineração Ltda

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.822

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel – Questionamento das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Pertinência da maioria delas – Negativa de registro mantida – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Legep Mineração Ltda. contra a sentença de fls. 128/133, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de “contrato particular de recibo de sinal e princípio de pagamento e outras avenças”, referente a um terreno remanescente de desapropriação, que tem origem na transcrição nº 16.422 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Sustentou a apelante, em resumo, que a divergência existente entre a descrição do imóvel no contrato particular e a descrição do imóvel na serventia judicial não deve ser óbice ao registro, pois, como proprietária, a recorrente poderá promover a necessária retificação. Além disso, entende que as demais exigências não podem subsistir em respeito aos princípios da efetividade, economia e celeridade. Pede, assim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 140/143).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/159).

É o relatório.

De acordo com a dúvida suscitada, o título denominado de “Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento e Outras Avenças” não comportaria registro pelos seguintes motivos: 1) a descrição do imóvel não confere com a planta arquivada no cartório, observando a desapropriação objeto da matrícula 66.379; 2) falta de reconhecimento da firma dos promitentes vendedores; 3) declaração de que a vendedora Alice de Moraes Barros Campelo não se encontra incursa nas restrições da Legislação Previdenciária ou apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União; 4) não apresentação de cópia autenticada da alteração contratual da compradora Legep Mineração Ltda.

Três das exigências do registrador devem prevalecer, mantida a impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Por sua vez, uma das exigências deve ser afastada.

Item 1 (Descrição do imóvel): A divergência entre a descrição do imóvel que está contida no contrato e aquela que está contida na planta arquivada na Serventia Extrajudicial impede o ingresso do título no fólio real.

A divergência verificada na identificação do imóvel representa violação aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dispõe o art. 225, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos, que “Consideram-se irregulares, para efeitode matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a queconsta do registro anterior.”

No caso, a descrição que consta do título não corresponde à descrição que consta da Serventia Extrajudicial, o que é bastante para que o Oficial desqualifique o título, recusando seu ingresso no cadastro imobiliário, em respeito ao princípio da especialidade objetiva, que impõe que cada imóvel tenha descrição precisa que viabilize sua completa identificação e localização, distinguindo-se de todos os demais (LRP, art. 176).

Itens 2 e 4 (Reconhecimento de firma e cópia autenticada de alteração contratual): Nos dois itens, o registrador tem razão. Na forma do inciso II do artigo 221 da Lei 6.015/73, faz-se necessário o reconhecimento da firma de todas as partes contratantes. Dispensa-se, contudo, o reconhecimento das firmas das testemunhas, conforme apontado pelo próprio Oficial, em razão do disposto no “caput” do artigo 221 do Código Civil.

Além disso, não obstante a recorrente tenha afirmado que iria providenciar a regularização da exigência do item 4, é certo que não houve a apresentação de cópia autenticada da alteração contratual que comprova a regularidade da representação da vendedora, exigência essa que também está relacionada com o dispositivo da Lei de Registros que foi mencionado e com a segurança dos registros públicos.

Reconhecida a pertinência de três das exigências, uma delas não deve subsistir.

Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívidaativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais.

Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa “para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” (Apelações Cíveis n 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini).

Por essas razões, dispensa-se a apresentação das certidões exigidas em relação à vendedora Alice de Moraes Barros Campelo.

Em suma, reconhecida a correção de três das exigências, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1124381-98.2016.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE CONVERGÊNCIA COM A CONCLUSÃO (50.184):

1. Convergindo, embora, com a conclusão do r. voto do eminente Relator, penso, da veniam, que ao registrador imobiliário não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição.

2. A atividade registrária é composta de atos de função técnica e atos de função prudencial. Aqueles são os de

(i) recepção de títulos,

(ii) prenotação no Protocolo,

(iii) lançamento material da inscrição,

(iv) conservação dos títulos e dos livros de assentamento,

(v) dação de publicidade registral e

(vi) devolução de documentos.

Os atos da função técnica atraem prevista eventual normativa judiciária, nos termos do que dispõe o inciso XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994 (de 18-11), cuja incompatibilidade vertical não se tem de ordinário discutido na jurisprudência quer doutrinária, quer pretoriana.

3. Diversamente, os atos próprios da função prudencial do registrador (cioè, de prudência jurídica), que são o de qualificação do título e o da determinação do conteúdo inscritivo, não comportam essa (controversa) regulação técnico-judicial, sequer (e talvez a fortiori) no plano do reconhecimento de cogitável inconstitucionalidade o qual reconhecimento, não podendo fazer-se pelo registrador, tampouco lhe pode ser imposto pela esfera judicial, quando do julgamento da dúvida registrária, que não é via própria para tanto.

Este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que em via administrativa não é lícitoreconhecer inconstitucionalidade de lei ou atonormativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E acrescente-se aqui se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

4. A despeito disso, é certo que, em numerosas decisões, nosso Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade da norma da alínea do inc. I doart. 47 da Lei n. 8.212/1991 (de 24-7): mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

É bem de ver, contudo, que esta regra está em vigor.

Primo, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988 (de 22-12), art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 173-6 e 394-1 não alcança oart. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade isto é doutrina corrente do Pretório Excelso não transcendem para situações apenas símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478- AgR, j. 5.6.2012).

Secundo, o art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 7-8-2014), dando nova redação ao art. 9º da Lei Complementar n. 123 (de 14-12-2007), de um lado, e o Decreto Federal n. 8.302 (de 4-9-2014), de outro, só revogaram (a) a alínea do inc. I do dito art. 47, (b) o Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e (c) alguns dispositivos do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular o art. 257, I, d).

Assim, estando em vigor essa lei passe o truísmo , é nenhumadata veniae de nenhum efeito adispensa dada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das vultosas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

5. De toda forma, subsistem, na espécie, os óbices concernentes à especialidade objetiva (desconformidade entre a descrição posta no título e aquela que consta do registro), ao reconhecimento de firma e à prova das alterações contratuais. Deste modo, ainda que se afastasse (como, pela r. votação majoritária, afastada ficou) a exigência referente à negativa tributária e fiscal, o pretendido registro stricto sensu não podia mesmo deferir-se.

TERMOS EM QUEcum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 23.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/01/2018.

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