1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente.

1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1104657-74.2017.8.26.0100 – Dúvida – Usucapião Extraordinária – Saulo Geraldo Borges – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em procedimento de usucapião administrativa iniciado por Saulo Geraldo Borges, tendo em vista a impugnação apresentada pela Superintendência do Patrimônio da União (fls.404), no sentido de que o imóvel, objeto do procedimento, estaria situado no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, de propriedade da União Federal.Alega a impugnante que, conforme o Decreto Lei nº 9.760/46, art. 1º,”h”, os terrenos dos extintos povoamentos de indígenas são bens imóveis da União.Insurge-se o suscitado da impugnação (fls.426/428), sob o argumento de que há farta jurisprudência no sentido de que a ação de usucapião de terras em antigo aldeamento indígena é de competência da Justiça Estadual.O Ministério Público opinou pela conversão do procedimento extrajudicial de usucapião em procedimento comum, com a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito naquele juízo.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial.Essa modalidade administrativa passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso e o instituto passou a integrar o procedimento comum, não sendo mais previsto rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada minuciosamente, o que denota, certamente, a preferência da lei.Em que pese o parecer da D Promotora de Justiça (fl.435), entendo não se caso de remessa para apreciação judicial.A alegação da União Federal, de que o imóvel estaria no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos e, consequentemente seria de propriedade da União, não procede.De acordo com vários precedentes firmados pelo TRF da 3ª Região:”USUCAPIÃO – Antigo aldeamento indígena – Interesse da União Federal – Inexistência. Os terrenos de antigos aldeamentos indígenas não podem mais serconsiderados bens da União, se sobre tais terras já existem cidades, bairros e vilas. Para os efeitos do artigo 20, XI, da CF/88, não se pode considerar terra tradicionalmente ocupada porindígenas aquela que, há mais de um século, já não registra traço de cultura autóctone.Inaplicável o artigo 109, I, da CF/88, o que deslocaria a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.” (TRF 3ª Região – Ap. Cível. Nº 96.03.074929-0-SP 2ª T. Relª Juíza Sylvia Steiner – DJU 05.02.1997).” CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO – Extinto aldeamento indígenade São Miguel-Guarulhos – Decreto-lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal de 1946 – Domínio da União inexistente. I- As áreas de terrenos localizadas na regiãodo antigo aldeamento de São Miguel e Guarulhos não se incluem entre os bens de titularidade da União Federal, eis que o Decreto- Lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pelaConstituição Federal de 1946. Precedentes desta Corte de Justiça. II- No caso, acresceconsiderar que a documentação do SPU não traz elementos com objetividade suficiente a comprovar o domínio em questão.III- Agravo improvido.”(TRF 3ª R. – AI nº 056.405-2-SP2ª T Rel. Juiz Aricê Amaral – j. 07.04.98 – DJU 06.05.98 – v.u.).Por esta razão, pacificada a matéria, entendo como não fundamentada a contrariedade, devendo ser afastada a alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo.Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada pela União Federal, por falta de fundamento válido, e julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para determinar que a usucapião administrativa prossiga nos seus ulteriores termos.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: LIGIA HELENA MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 141405/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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1ª VRP/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS- CND INSS RFB- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA.

1ª VRP/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS- CND INSS RFB- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1118891-61.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118891-61.2017.8.26.0100

Processo 1118891-61.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 06º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital-sp – Jaziel Martins Alfonso – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jaziel Martins Alfonso, tendo em vista a negativa em se proceder à averbação do desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 53.440.De acordo com a Registradora, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência da certidão de débitos previdenciários relativas às obras de construção civil (demolição e edificação), discriminadas no certificado de conclusão.Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente, no tocante à necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91 estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional. Juntou documentos às fls.04/21.O interessado apresentou impugnação às fls.24/26. Sustenta que há vários precedentes deste Juízo e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça dispensando a apresentação da certidão negativa de débitos tributários.O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.30/31).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013):”Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o  Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.Ressalto, ainda, que em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário:”CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016).Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para que se proceda à averbação, dispensada a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários relativas às obras de construção civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jaziel Martins Alfonso, determinando consequentemente a averbação do desdobro do imóvel, objeto da matrícula nº 53.440.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: NEIDE GOMES DA SILVA (OAB 69383/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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Registro de Imóveis – Pretensão do Estado de São Paulo de abrir matrícula de um terreno, em conformidade com ação discriminatória – Impugnação infundada – Recurso provido.

Número do processo: 1026441-70.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 161

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026441-70.2015.8.26.0100

(161/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão do Estado de São Paulo de abrir matrícula de um terreno, em conformidade com ação discriminatória – Impugnação infundada – Recurso provido.

Vistos.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências, obstando abertura de matrícula e remetendo os interessados às vias ordinárias, recorreu o Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que não há dúvida de que a área em questão é devoluta; que a impugnação é infundada; e que os impugnantes são ocupantes sem justo título.

Em contrarrazões, os impugnantes Orlando e Oswaldo Asmir alegaram que o título judicial formado na ação discriminatória não permite aferir a exata localização da área de domínio público; que não há prova da propriedade pública sobre o imóvel; que a área em questão abrange a transcrição n° 8.000, do 1º C.R.I; que há ação declaratória proposta em face do Estado de São Paulo.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre mencionar que, por r. decisão de fls. 927, da lavra do então Corregedor Geral de Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, acolheu-se o douto parecer do então Juiz Assessor, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no sentido de se dar provimento às razões recursais. Entretanto, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Mandado de Segurança n° 2002245-91.2016.8.26.0000, para o fim de anular a r. decisão mencionada, determinando a intimação dos impetrantes para apresentação de contrarrazões ao recurso apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo.

Analisadas as contrarrazões, melhor sorte não assiste aos impugnantes.

Como bem explanado por Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em seu douto parecer de fls. 921/926, nesta esfera administrativa, somente cumpre analisar se a impugnação apresentada é ou não fundamentada. Caso seja fundamentada, deve-se proceder nos moldes da r. sentença recorrida, remetendo-se as partes às vias ordinárias. Na hipótese contrária, deve-se determinar a continuidade do procedimento destinado à abertura da matrícula postulada pelo Estado de São Paulo.

Citando Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, p. 161/165), explanou Gustavo Henrique Bretas Marzagão que “a lei não esclarece o que é impugnação fundamentada, e que não é fácil defini-la nem estabelecer regra prática para distingui-la. Mas ressalva que, se os termos da impugnação colocarem o julgador em dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão, isso já é suficiente para que seja considerada fundamentada, não se exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe.

E prossegue afirmando que fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes, e que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente. Mais adiante, recorda que a impugnação tem de ser razoável, não bastando ao impugnante se opor à pretensão sem dizer em que ela atingirá seu direito, isto é, não é suficiente a mera alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade, sendo de rigor que se diga onde e de que forma isso ocorrerá”.

No caso em análise, a impugnação apresentada por Orlando e Oswaldo Asmir não pode ser considerada fundamentada.

Isso porque, originalmente, seus argumentos limitaram-se a tratar da afronta a supostos direitos possessórios e da ausência de prova de que a descrição do imóvel pelo Governo do Estado de São Paulo não estaria atingindo direitos de particulares. Em momento posterior, quando afastada a impugnação pelo Oficial de Registro de Imóveis, os impugnantes agregaram outros argumentos a seu pleito, passando a alegar que a área em questão corresponderia ao sítio Califórnia, antigo Sítio Aricanduva, objeto da transcrição n° 8.000, do 1º C.R.I.

Entretanto, seus argumentos não prosperam. Em ação discriminatória, reconheceu-se a natureza pública de área que abrange o imóvel em questão, o qual foi, posteriormente, incorporado ao patrimônio do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 15.169/45. Portanto, não há qualquer dúvida de que a área em questão é devoluta.

A alegação de que o Sítio Califórnia estaria abrangido pela área em questão também não encontra qualquer subsídio nos autos e não tem o condão de imprimir dúvida que enseje a remessa da controvérsia às vias ordinárias, respeitado o douto entendimento divergente. Isso porque, como bem destacado na sentença da ação discriminatória, tal área particular, que confronta a área pública, foi expressamente respeitada. No mesmo sentido, a descrição do imóvel pela Procuradoria de Terras e pela Diretoria de Terras e Colonização (fls. 610/620), atestando que o sítio Califórnia é confrontante da área pública, estando esta inserida na Gleba III.

Consultados, os Registros de Imóveis (1º, 3º e 7º da Capital) certificaram não encontrar correspondência da área descrita com nenhuma já registrada. Certamente, caso o imóvel da Transcrição n° 8.000, do 1º R.I., estivesse abrangido pela área em análise, tal informação teria sido fornecida pelo Registrador.

Ademais, o antecessor da posse dos impugnantes, Antônio de Souza Barbosa, teve pedido formulado em ação de usucapião julgado improcedente, por se reconhecer ausência de animus domini. A r. sentença de improcedência reconheceu que Antônio ali se encontrava por autorização do Estado de São Paulo, o que se confirma pelo documento de fls. 655/657. Reconheceu-se a precariedade da posse, por estar inserida em terra pública. Ainda, há ação de reintegração de posse julgada procedente (fls. 698/709), o que ensejou pedido administrativo para concessão de prazo para desocupação, confirmando o reconhecimento de que se ocupava área pública.

Em suma, em que pese o ajuizamento de ação declaratória, o fato é que não se pode reconhecer, nestes autos, existência de dúvida que torne recomendável que a abertura de matrícula seja precedida de solução na via judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se dar provimento ao recurso, reconhecendo-se infundada a impugnação apresentada e determinando-se a continuidade do procedimento para abertura da matrícula postulada pela recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de dar provimento ao recurso administrativo, reconhecendo infundada a impugnação apresentada e determinando a continuidade do procedimento para abertura da matrícula postulada pela recorrente. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS, OAB/SP 134.706, ARIELLE BENASSI CEPÊRA PAPP, OAB/SP 164.625, MARCELO TADEU COMETTI, OAB/SP 195.395, FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO, OAB/SP 196.246, ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ, OAB/SP 61.145, BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE, OAB/SP 90.463, MAURICIO AVILA PRAZAK, OAB/SP 259.587 e JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA, OAB/SP 301.795.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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