TJPB: Comissão das Metas do CNJ no TJPB se reúne para traçar linhas de ação em 2018

A Comissão das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, se reuniu, nesta segunda-feira (15), a fim de traçar as primeiras linhas de ação para o cumprimento dos objetivos propostos pelo CNJ para este ano. A reunião foi conduzida pelo vice-presidente do TJPB e gestor das Metas, desembargador João Benedito da Silva.

No início dos trabalhos, foi esclarecido que, para efeito do cumprimento da Meta 1, a abrangência de julgamento é de todo o acervo, independente do ano de distribuição e do sistema. Serão excluídos os processos suspensos no ano de 2018, dentre os distribuídos neste ano.

Outro tema abordado no encontro foi quanto à reclassificação de processos. “Às vezes acontece uma inconsistência na distribuição ou na classificação do processo distribuído a algum juiz e essa classificação incorreta prejudica o cumprimento da Meta”, explicou o desembargador João Benedito, ao ressaltar a necessidade de se definir a quem caberia fazer o ajuste, se ao juiz da unidade judiciária ou ao Grupo de Trabalho responsável pela gestão das Metas, na vice-presidência, ou, ainda, a outro setor competente.

Os juízes Antônio Carneiro de Paiva Júnior, coordenador da Meta 4, e Eduardo José de Carvalho Soares, da Meta 6, sugeriram que os magistrados integrantes destas Metas fiquem autorizados à validação remota dos acervos de 2018, dos processos do PJe, bem como dos físicos que as unidades remeterem para a Gestão das Metas.

Já o juiz Jailson Shizue Suassuna, coordenador da Meta 2 no 1º Grau, indicou que a verificação do acervo deverá ser feita por cada juiz da unidade, mediante os procedimentos descritos na Cartilha das Metas deste Tribunal. Quanto as inconsistências, defendeu que estas devem ser encaminhadas, por malote digital, à Coordenação da Meta 2, para que sejam adotadas as providências necessárias.

Na reunião, o desembargador João Benedito indicou o nome da juíza Anna Carla Falcão para ser a coordenadora das Metas Nacionais em 2º Grau, o que foi aprovado por unanimidade. Com isso, será elaborada portaria e remetida ao presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, para nomeação. A magistrada agradeceu a indicação e afirmou que se empenhará, ao máximo, para corresponder à confiança.

Ela aproveitou para solicitar à Diretoria de Gestão Estratégica que seja disponibilizado, mensalmente, o relatório com relação à Meta 1, do 2º Grau, bem como, quinzenalmente os das Metas 2, 4 e 6, também do 2º Grau. Requereu, ainda, à Diretoria de Tecnologia a relação dos processos que se encontrarem no “status” de remetidos ao 1º Grau com a data da respectiva baixa e a unidade judiciária correspondente, de forma mensal, e que fosse encaminhada à Vice-Presidência a relação do acervo de processos das Metas 2, 4 e 6 correspondentes ao ano de 2018.

Fonte: TJPB | 15/01/2018.

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Portaria nº 3.990/PR/2018 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

PORTARIA Nº 3.990/PR/2018

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, que estabelece a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nas sessões realizadas em 9 de agosto de 2017 e em 8 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068843-87.2017.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:

I – Desembargador Cássio Souza Salomé, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves;

III – Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante;

IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto;

V – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues;

VI – Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade, como titular;

VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

VIII – Registradora Márcia Fidélis Lima, como titular;

IX – Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza, como suplente;

X – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente;

XI – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como suplente;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2018.
Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/01/2018.

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Parecer 02/2018-E- EMOLUMENTOS – RECEBIMENTO EM MOEDA VIRTUAL – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

PROCESSO Nº 2018/1694

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/1694
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/1694 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 02/2018-E

EMOLUMENTOS – RECEBIMENTO EM MOEDA VIRTUAL – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia, veiculada pela Internet tendo como base notícia publicada no Diário da Região de São José do Rio Preto, de que Tabelião de Notas da Comarca de Rio Preto passou a aceitar o recebimento de emolumentos em moeda virtual, contendo a notícia referência ao uso de “Bitcoin”.

Opino.

O exercício em caráter privado não altera a natureza pública dos serviços extrajudiciais de notas e de registro que são prestados mediante outorga de delegação na forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.

Em consequência, as atividades dos responsáveis pela prestação desses serviços são reguladas por legislação própria (art. 236, § 1º, da Constituição Federal e Lei nº 8.935/94) e, ainda, sujeitam-se às demais normas que incidirem em casos específicos.

No que se refere aos emolumentos, aplicam-se as normas gerais contidas na Lei nº 10.169/2000 que no inciso I de seu art. 2º prevê a edição de tabelas com valores dos emolumentos “expressos em moeda corrente do País”.

Essa norma mantém consonância com o art. 318 do Código Civil, com o Decreto-lei nº 857/69, com a Lei nº 8.880/94 e com a Lei nº 10.192/2011 que dispõe:

“Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;”

Não se ignora a tendência jurisprudencial em autorizar a celebração de contratos, por particulares, com previsão de pagamento de preço em valor vinculado à cotação de moeda estrangeira, desde que convertido em reais na data do cumprimento da obrigação.

Contudo, no caso concreto trata-se de remuneração devida pela prestação de serviço público delegado, a ser feita mediante pagamento de emolumentos que têm caráter tributário de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).

Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de emitir comunicado, com a anexa sugestão de redação, alertando os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial e Notas e de Registro sobre a atual impossibilidade de cobrança e de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual.

Sub censura.

São Paulo, 09 de janeiro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

Decisão: Aprovo, pelas razões expostas no parecer, a edição do Comunicado sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado no DJE e disponibilizado no Portal do Extrajudicial. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 12.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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