Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Número do processo: 1008752-19.2016.8.26.0604

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 421

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008752-19.2016.8.26.0604

(421/2017-E)

Registro de Imóveis – Indisponibilidade – Incorporação da proprietária do imóvel por outra pessoa jurídica – Pedido de averbação negado – Indisponibilidade decretada judicialmente que impede a averbação do ato de incorporação sem seu anterior levantamento – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta a recorrente ter solicitado a averbação do “Instrumento Particular de Alteração Contratual por Incorporação das sociedades civis “Otávio Ceccato Investimentos Imobiliários Ltda” e “Said Jorge Loteamentos S/C Ltda.””. O pedido foi negado em razão da anterior indisponibilidade dos bens das empresas incorporadas. Entende que a sentença recorrida deve ser reformada, pois tem o direito de averbar o ato de incorporação de uma empresa por outra, do que decorre a transferência automática do patrimônio da incorporada à incorporadora. Pede, por isso, o acolhimento do recurso. (fls.252/253).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 252/253).

É o relatório.

Opino.

Nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

A incorporação dos bens imóveis pela empresa incorporadora ocorre em função da operação jurídica que absorve todo o patrimônio da empresa incorporada.

No caso dos autos, a recorrente “MAHIL IMÓVEIS LTDA.” incorporou a pessoa jurídica “SAID JORGE LOTEAMENTOS LTDA.”.

Consta das matrículas dos imóveis a indisponibilidade de bens das empresas proprietárias, assim como da promissária compradora, da empresa incorporada e da empresa incorporadora. A anterior decretação da indisponibilidade dos bens da empresa incorporada e da empresa incorporadora impede a averbação da incorporação celebrada posteriormente, pois implicará transferência do domínio dos imóveis.

Como bem decidiu o MM Juiz Corregedor Permanente, “a indisponibilidade decretada impede o ingresso ao fólio real de qualquer título que importe alienação voluntária, gênero do qual, certamente, a operação societária em comento faz parte”.

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível n° 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível n° 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível n° 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível n° 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

Assim, incumbe ao recorrente providenciar o levantamento da indisponibilidade requerendo referida providência ao Juízo que a decretou.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: SAID ELIAS JORGE, OAB/SP 118.096 e LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR, OAB/SP 115.002.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Tabelionato de Protesto.

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1027124-68.2019.8.26.0100

Processo 1027124-68.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Fernando Luiz Cavalcanti de Brito – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Luiz Cavalcanti de Brito em face da 2ª Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, diante da qualificação negativa envolvendo parcelas vencidas do contrato de locação firmado entre ele e sua esposa Aparecida Braz de Moura Cavalcanti e a empresa Sena Construções e Comércio EIRELLI – ME. Relata o requerente que o título foi devolvido em fevereiro de 2019, tendo em vista que o CPF de sua esposa estava errado, todavia, isso ocorreu em várias ocasiões, sem qualquer oposição por parte do Tabelionato. Salienta que, desde novembro de 2018, a Serventia nega-se a proceder a inclusão do valor da multa contratual no valor a ser protestado, entendendo tal procedimento como irregular. Juntou documentos às fls.07/76. A Tabeliã manifestou-se às fls.80/82 e 391. Esclarece que, com a finalidade de evitar o protesto de título qualificado como irregular, existe no cartório conferência previa realizada no momento da recepção, bem como reconferencia desses mesmos documentos antes da lavratura dos protestos. Ressalta que no presente caso, com relação à parcela vencida em janeiro de 2019, a conferência prévia realizada na recepção dos títulos falhou e permitiu que fosse expedida intimação ao devedor, resultando no pagamento. Tendo em vista o pagamento efetuado, não houve devolução na reconferencia. Ressalta que, em relação à parcela vencida em dezembro/2018, houve correção de próprio punho para do número do CPF de Aparecida Braz de Moura Cavalcanti de Brito. No tocante à parcela vencida em novembro/2018, houve a devolução como irregular de forma equivocada, uma vez que a multa contratual por atraso no pagamento tem previsão expressa. Por fim, informa que, ao identificar o equívoco, aumentou o rigor na conferência prévia, alem de dar a devida orientação e explicações detalhadas aos prepostos da Serventia, a fim de evitar novos erros. Apresentou documentos às fls.83/371. Acerca das informações prestadas, o requerente manifestou-se às fls.379/380. Argumenta que não se justifica a devolução do título pela incidência do erro no número do CPF, uma vez que é irrelevante para o protocolo e procedimento. Afirma que a Serventia sempre interpreta as normas em favor do devedor e em prejuízo dos credores. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a inexistência de descumprimento de dever funcional (fls.384/386). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se depreende dos fatos expostos na inicial, a qualificação negativa se deu pelo preenchimento errôneo do número do CPF da esposa do requerente, bem como a não inclusão da multa contratual pelo atraso no pagamento do aluguel, constando tal penalidade expressa no contrato entabulado entre as partes. Pois bem, em relação ao equívoco no preenchimento do número do CPF, apesar da alegação do requerente de que em outras ocasiões houve também o preenchimento errado e ter havido a intimação e pagamento do valor, não afasta sua responsabilidade pela falha nos dados de identidade de sua esposa, não podendo insurgir-se perante a Serventia Extrajudicial por um erro seu. Ademais, é de inteira responsabilidade do apresentante o correto preenchimento do formulário apresentado a protesto e dos dados nele inseridos, tanto é que há a declaração de que o fornecimento intencional de qualquer informação ou dados inverídicos ou incorretos constantes do pedido de protesto, especialmente no que se referem aos números do CPF/CNPJ e endereços do credor e do devedor, acarretará sua responsabilidade civil por perdas e danos materiais e morais e também sua responsabilidade penal, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 9.492/1997. Daí que o próprio requerente admitiu o erro em relação ao CPF de sua esposa, acentuando que em relação à parcela vencida em dezembro/2018 houve correção de próprio punho. Neste contexto, o erro da Serventia consistiu em aceitar o formulário preenchido erroneamente em outras ocasiões e por ter havido o pagamento pela devedora não houve a reconferencia, além de não ter havido a inclusão da multa contratual pelo atraso. A tabeliã reconheceu o erro, salientando que os prepostos foram orientados como proceder à qualificação em situações semelhantes, sendo advertidos. Observo que tal acontecimento foi pontual, não havendo outras reclamações envolvendo a mesma questão. Denota-se ainda que de acordo com a informação da tabeliã, o cartório recebe uma média de 800 título por dia, totalizando 16.000 títulos por mês, ou seja, é impossível a delegatária fiscalizar diretamente a qualificação efetuada pelos escreventes. Logo, entendo que apesar do erro praticado pelos prepostos todas as medidas atinentes à tabeliã foram tomadas de modo a se evitar novas situações semelhantes, consequentemente deve ser afastada a incidência da aplicação de qualquer medida censório disciplinar. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP).

Fonte: DJe/SP de 11.06.2019

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Registro de Imóveis – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Número do processo: 1009856-69.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 417

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009856-69.2017.8.26.0100

(417/2017-E)

Registro de Imóveis – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que, acolhendo as razões expostas pelo Sr. Registrador, impediu retificação de registro de dois imóveis, para troca dos respectivos proprietários.

Sustentam que as propriedades das matrículas n° 157.871 e 157.872 foram atribuídas de forma equivocada, de modo que, o proprietário registral de um imóvel ocupa, em verdade, imóvel outro, cujo titular, a seu turno, ocupa o imóvel registrado em nome daquele. Ponderam que a retificação é meio adequado para resolver a questão, sendo desnecessária a lavratura de escritura de permuta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não se tratando de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Isso porque se discute a possibilidade de retificação de informações que constam em registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73.

Todavia, cabíveis o recebimento e o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Cuida-se de analisar a possibilidade de inversão de propriedades registrais, atribuindo cada qual à pessoa que efetivamente as ocupa, de modo a que o fólio retrate a realidade fática.

A r. sentença entendeu pela inadequação da retificação almejada. E o fez de maneira correta.

Como o próprio nome diz, a retificação do registro tem como pressuposto um erro ou uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que atribuíram erroneamente suas parcelas nos lotes.

Afasta-se a possibilidade de retificação do registro (artigo 213 da Lei n° 6.015/73).

E a retificação do título, no caso a escritura de divisão amigável, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável.

Preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das parles e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Nota-se que a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação.

De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que os imóveis foram atribuídos às partes de forma invertida.

Ressalte-se, ainda, que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para que se efetue a retificação do ato notarial: desde que não modificada (1) a declaração de vontade das partes nem (2) a substância do negócio jurídico realizado.

A admissão da inscrição da retificação, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada, assim como a substância do negócio jurídico – pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da divisão realizada.

Desse modo, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema dos recorrentes.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência desta E. Corregedoria Geral da Justiça, como se vê, e.g., da r. decisão de V. Exa. prolatada nos autos 1035699-70.2016.8.26.0100, em 11/10/16.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 07 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: MARCIA SILVA GUARNIERI, OAB/SP 137.695, ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS, OAB/SP 221.562 E LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM, OAB/SP 210.937.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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