Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 1057883-83.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 415

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1057883-83.2017.8.26.0100

(415/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que deferiu pedido de providências, para afastar exigência formulada como requisito para averbação de extinção de usufruto, de recolhimento de ITCMD, calculado sobre um terço do valor do imóvel, de forma a complementar o recolhimento pretérito do tributo, efetuado ao tempo da instituição do usufruto, à base de dois terços do valor do imóvel.

Sustenta o recorrente que o Decreto 46.655/02 regulamentou o momento do recolhimento do ITCMD, pela fração de um terço, quando da consolidação da propriedade plena do imóvel.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Segundo o registrador, a interessada, por ocasião da instituição do usufruto, recolheu ITCMD sobre 2/3 do valor venal do imóvel, na forma do artigo 12, § 2º, IV, do Decreto n° 46.655/2002. Faltaria, portanto, ainda de acordo com o entendimento do Sr. Oficial, o recolhimento de um terço do tributo, devido por ocasião do falecimento da usufrutuária.

O tema é de antigo conhecimento desta E. Corregedoria Geral da Justiça, que sedimentou entendimento de que a fração tributária não é devida.

Pertinente o invulgar parecer do então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, devidamente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara, que esclarece à saciedade os fundamentos jurídicos que afastam a incidência do recolhimento exigido:

“O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expendidos pela Recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p. 14).

De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta n. 152/2008, de 13.05.2009:

“1 – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e I, alínea ‘a’, da Lei n° 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto.

2 – Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos:

‘Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos (…)’.

3 – No exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto por meio da Lei 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe:

‘Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II por doação’.

4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o ‘de cujus’ transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão ‘causa mortis’, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento.

5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que, por força do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto.

6 – Nesse sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu-proprietário.

E, na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto.

7 – Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de “direitos”, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário.

9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD” (autos n° 2009/38005).

É certo que, em 26 de fevereiro de 2010, por meio da Decisão Normativa CAT-3/10, a Fazenda do Estado modificou o entendimento acima transcrito, passando a defender que, com o cancelamento do usufruto, seria necessária a complementação do ITCMD, caso o recolhimento inicial tenha sido feito com base em 2/3 do valor do bem (fls. 39/40).

No entanto, pelos próprios argumentos apresentados pela Fazenda do Estado na Decisão Normativa CAT-10, de 22/6/2009, não há que se falar em complementação do recolhimento do ITCMD na hipótese de cancelamento de usufruto.

Com efeito, a Lei Estadual n° 10.705/2000, que institui o ITCMD, estabelece em seu artigo 7º:

Artigo – São contribuintes do imposto:

I – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;

II – no fideicomisso: o fiduciário;

III – na doação: o donatário;

IV– na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

O nu-proprietário do bem, que receberá a propriedade plena do imóvel com a morte do usufrutuário, por força do artigo 1.410, I, do Código Civil, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.

Não é fiduciário nem cessionário; foi donatário, mas não recebe o usufruto do bem por doação; e embora possa eventualmente ser herdeiro ou legatário, também não é nessa qualidade que recebe o usufruto.

Além disso, dispõe o artigo 2º da Lei Estadual n° 10.705/2000:

Artigo 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.

Mais uma vez, a hipótese que aqui se analisa não se encaixa nas previsões da Lei Estadual. A consolidação da propriedade não pode ser tida como transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária e muito menos de doação.

Por fim, o artigo 9º, § 2º, IV, da mesma Lei Estadual estabelece que, na transmissão não onerosa da nua-propriedade, a base de cálculo do ITCMD é equivalente a 2/3 do valor do bem. Por outro lado, não há na Lei menção alguma à complementação desse valor por ocasião da consolidação da propriedade.

Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto n° 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.

Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, I, da CF[1]) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar.

Os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça não se afastam desse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155, da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. sentença. Precedentes. Recurso não provido. (Apelação n° 1018585-65.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. em 19/10/2016).

“EMBARGOS INFRINGENTES TRIBUTÁRIO – ITCMD REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA HOLDING BASE DE CÁLCULO. Equivocado, o entendimento da embargante ao confundir o ativo que integra o patrimônio da holding, com o valor patrimonial de suas ações. “É muito simplório adotar-se como base de cálculo do ITCMD na hipótese de doação de ações de uma holding o valor de papéis que podem porque dos autos não há qualquer prova nesse sentido compor o seu ativo”. TRIBUTAÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO Inocorrência do fato gerador da transferência. Decreto 46.655/02, ao regulamentar a Lei 10.705/00, previu a obrigatoriedade de recolhimento do ITCMD sobre 1/3 do valor do bem, por ocasião da consolidação da propriedade plena, o que constitui nova hipótese de incidência do ITCMD, criada por norma regulamentar, extrapolando os limites da norma regulamentada. Embargos infringentes rejeitados” (Embargos Infringentes n° 0006997-54.2011.8.26.0053/50000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. em 4/11/2014).

Portanto, o óbice levantado pelo registrador haveria mesmo de ser afastado.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 06 de dezembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, OAB/SP 84.786 e SIBELE MARTA CORTE BACHERT, OAB/ SP 136.509.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2018

Decisão reproduzida na página 011 do Classificador II – 2018


Nota:

[1] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

/ – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


Fonte: INR Publicações

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CNJ: CNJ recomenda a revogação de todas as normas de divórcio impositivo

RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;

CONSIDERANDO que compete privativamente à União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (art. 731 a 734 do CPC);

CONSIDERANDO que, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

CONSIDERANDO que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;

CONSIDERANDO a regra do art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0003491-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:

I – se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;

II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.

Art. 2º Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e leia a recomendação no Diário Oficial

Fonte: Anoreg/BR com informações do CNJ

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Apelação – Compromisso de compra e venda – Loteamento – Cláusula de alienação fiduciária – Ausência de registro – Rescisão por incapacidade financeira – Restituição de 85% das parcelas pagas – Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária em bem imóvel, “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título” – Compromisso de compra e venda não foi levado à registo – Sem registro, o negócio se mantém na esfera obrigacional, sem conversão em direito real, de modo que é permitida a resolução do contrato por impossibilidade financeira superveniente do adquirente, mediante a restituição de parte do valor pago Súmula 1 do TJSP, precedentes – Retenção de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre 10% a 25%) – Recurso provido.

Apelação – Compromisso de compra e venda – Loteamento – Cláusula de alienação fiduciária – Ausência de registro – Rescisão por incapacidade financeira – Restituição de 85% das parcelas pagas – Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária em bem imóvel, “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título” – Compromisso de compra e venda não foi levado à registo – Sem registro, o negócio se mantém na esfera obrigacional, sem conversão em direito real, de modo que é permitida a resolução do contrato por impossibilidade financeira superveniente do adquirente, mediante a restituição de parte do valor pago Súmula 1 do TJSP, precedentes – Retenção de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre 10% a 25%) – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006385-16.2018.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que são apelantes ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) e CELSO ROGERIO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JARDIM DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.

São Paulo, 15 de maio de 2019.

Maria Lúcia Pizzotti

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO 25124

APELANTE: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS E CELSO ROGÉRIO DOS SANTOS

APELADO: JARDIM DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

COMARCA: BARRETOS 2ª VARA CÍVEL

ASSUNTO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: CLÁUDIO BÁRBARO VITA

EMENTA

APELAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – LOTEAMENTO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO – RESCISÃO POR INCAPACIDADE FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE 85% DAS PARCELAS PAGAS

– Nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária em bem imóvel, “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título” – compromisso de compra e venda não foi levado à registo;

– Sem registro, o negócio se mantém na esfera obrigacional, sem conversão em direito real, de modo que é permitida a resolução do contrato por impossibilidade financeira superveniente do adquirente, mediante a restituição de parte do valor pago súmula 1 do TJSP, precedentes.

– Retenção de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre 10% a 25%).

RECURSO PROVIDO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/153, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Entendeu o MM. Magistrado a quo, que, no caso de devolução de quantias pagas pelo devedor fiduciário inadimplente ou daquele que desiste de forma voluntária e injustificada da aquisição do imóvel, deve-se observar a prévia alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária e a integral quitação dos valores contratuais em aberto.

Irresignados, o autores apelaram.

Aduziram, em suma, que o contrato de compra e venda não foi registrado junto ao Oficial do Registro de Imóveis, de modo que não foi cumprido um dos requisitos essenciais para configuração da alienação fiduciária.

Processado o apelo independentemente do recolhimento do preparo respectivo (parte beneficiária da justiça gratuita), vieram contrarrazões, tendo os autos vindo a este Tribunal.

É o relatório.

Trata-se de ação movida por Elaine Aparecida dos Santos e Celso Rogério dos Santos em face de Jardim dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em que pretendem os autores a rescisão do compromisso de compra e venda gravada com cláusula de alienação fiduciária e restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única.

Infere-se dos autos que as partes firmaram em 10 de abril de 2014 contrato de compra e venda de um lote urbano denominado Jardim dos Coqueiros, na quadra C, lote nº 39, pelo valor de R$96.144,72, divididos em 168 parcelas sucessivas. Os autores já efetuaram o pagamento de R$13.718,58, parcelas devidas de 16 de maio de 2014 a 02 de agosto de 2017, porém, em razão de dificuldades financeiras, pretendem a rescisão do contrato, pois não poderão mais honrar as parcelas futuras.

Pois bem.

De acordo com a disciplina do código civil, o compromisso de compra e venda caracteriza-se como direito real à aquisição de imóvel, exigindo-se, contudo, a existência de cláusula de arrependimento e registro no cartório de registro de imóveis (art. 1417 do CC).

Sem registro, o negócio se mantém na esfera obrigacional, sem conversão em direito real.

Aqui, o compromisso de compra e venda (fls. 38/61) não foi levado a registo.

Nos termos do art. 23 da Lei n. 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária em bem imóvel, “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”.

Diante da ausência de registro do contrato, não houve realmente a constituição da propriedade fiduciária, motivo pelo qual se impõe a reforma da r. sentença.

Isso porque, a solução dada pela r. sentença estaria correta caso o contrato tivesse sido registrado. Nessa hipótese, de fato, o contrato firmado entre as partes não permitiria a resolução desejada pelo autor, pois, em regra, contratos de compra e venda com financiamento do preço mediante alienação fiduciária em garantia normalmente não são passíveis de resolução por impossibilidade econômica dos adquirentes. Se as prestações do peço financiado não forem pagas, resta ao credor a execução da garantia, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97.

Assim, na hipótese dos autos, é permitida a resolução do contrato por impossibilidade financeira superveniente do adquirente, mediante a restituição de parte do valor pago. É inclusive, o entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça:

Súmula 1 do TJSP: “o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas admitidas a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”

Nesse sentido:

CONTRATO – Compra e venda de lote de terreno com pacto adjeto de alienação fiduciáriaRescisão por incapacidade financeira da compromissária compradora, com devolução dos valores desembolsados – Pacto de alienação fiduciária que, no caso, não importa óbice à pretensão – Garantia instrumental que depende de registro imobiliário para sua constituição, além de prévia notificação para comprovação da mora, requisito este não verificado na hipótese – Retenção parcial dos valores desembolsados para pagamento do preço – Súmulas 1, TJSP e 543, STJ – Parcela de retenção majorada para 25% dos valores desembolsados, ante o baixo valor do contrato e o montante adimplido – Pedido procedente em parte – Ônus de sucumbência a cargo das corrés, vencidas em maior proporção – Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação nº 1007780-02.2017.8.26.0576, julgado em 06 de fevereiro de 2019, 1ª Câmara de Direito Privado).

No que tange ao percentual de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceitado entre 10% e 25%, para hipóteses em que de extinção do contrato de compromisso de compra e venda por impossibilidade do adquirente, a fim de se evitar prejuízos ao alienante. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese em epígrafe, a retenção de 15% (quinze por cento) é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. 3. A revisão do percentual de retenção dos valores devidos pela rescisão contratual de compra e venda demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que enseja a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agravo em recurso especial, nº 1.384.313, julgado em 26 de março de 2019).

Assim, a restituição deve se dar em percentual de 85% sobre o valor pago, aplicando, por consequência, o percentual de 15% de retenção.

Por fim, a restituição deve ser feita em parcela única. A matéria se encontra sumulada por este Tribunal, nos termos de sua Súmula nº 2, in verbis, “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.

Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido, para declarar resolução do compromisso de compra e venda, determinar a restituição de 85% dos valores pagos pela parte autora, a serem pagos em parcela única.

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído.

MARIA LÚCIA PIZZOTTI

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006385-16.2018.8.26.0066 – Barretos – 30ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti – DJ 24.05.2019.

Fonte: INR Publicações

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