COMUNICADO CG Nº 1838/2017 (REPUBLICAÇÃO)

COMUNICADO CG Nº 1838/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 1838/2017
Comarca: CAPITAL

(REPUBLICAÇÃO)

COMUNICADO CG Nº 1838/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo que é de sua responsabilidade comunicar imediatamente à Corregedoria Geral a ocorrência da vacância de unidade extrajudicial sujeita a sua Corregedoria Permanente, nas hipóteses a seguir discriminadas. ALERTA, AINDA, que referidas comunicações deverão ser enviadas exclusivamente ao e-mail dicoge@tjsp.jus.br. ALERTA, FINALMENTE, que todas as comunicações de vacância deverão necessariamente estar acompanhadas dos seguintes documentos:

(DJe de 09.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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COMUNICADO CG Nº 2771/2017

COMUNICADO CG Nº 2771/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2771/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2771/2017

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais, que se encontra disponível para consulta relatórios contendo informações sobre receitas, despesas, recolhimentos e repasses, bem como sobre o quadro funcional das referidas serventias, cujo acesso deverá ser efetuado, exclusivamente, com login e senha próprios por meio da intranet, menu “Acesso Rápido”, na aba “Informações para Magistrados” no item “Corregedoria Permanente – Extrajudicial”. A Corregedoria Geral ressalta, ainda, que os dados ali contidos são resultado de lançamentos efetuados pelos responsáveis pelas unidades. Segue, na sequência, roteiro para acesso às telas disponibilizadas.

Acessando o Módulo do Portal do Extrajudicial – Pex – Corregedoria Geral

Nota da redação INR Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 09.01.2018 – SP)

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TJSP nega pedido de pensão alimentícia proposto por sobrinho

Obrigação não abrange tios.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um rapaz que pleiteava pagamento de pensão alimentícia por parte de seu tio. O autor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, ajuizou ação sob o argumento de que a responsabilidade por seu sustento recai apenas sobre a mãe, uma vez que o pai não arca com a obrigação e a avó paterna não dispõe de condição financeira para ajudá-lo. Na petição inicial, ele afirmou que o tio paterno possui excelente padrão de vida e não tem filhos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o tio ao pagamento de pensão no valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos. A decisão, no entanto, foi modificada na segunda instância.

Para a turma julgadora a doutrina majoritária e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica de forma taxativa os parentes obrigados: pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau – o que não abrangeria tios e sobrinhos.

O julgamento ocorreu no início de dezembro com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, João Batista de Mello Paula Lima e João Carlos Saletti.

Fonte: TJSP | 04/01/2018.

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