CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso provido – Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000115-42.2017.8.26.0120
Comarca: CÂNDIDO MOTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Registro: 2017.0000990299

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que são partes é apelante WALDYR MAX JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXO DE CANDIDO MOTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à aprelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000115-42.2017.8.26.0120

Apelante: Waldyr Max Júnior

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexo de Candido Mota

VOTO Nº 29.858

Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso provido – Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cândido Mota, que, em dúvida inversamente suscitada, manteve a recusa ao registro de cédula de crédito rural.

O apelante sustenta, em síntese, que o aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural é válido, tese já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o registro de seu título (fls. 71/80).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 94/96).

É o relatório.

Dispõe o art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

Prevalece, no âmbito deste CSM, o entendimento de que a nulidade versada no §3º é alusiva a garantias prestadas em cédula de crédito rural, nota promissória e duplicata rural, modalidades elencadas no caput. E era este, também, o posicionamento do E. STJ, que, todavia, reviu-o a partir de 2014, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão ‘também são nulas outras garantias, reais ou pessoais’, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.)” (AgRg no REsp 1562179 / RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 21/3/16)

É que a redação da norma em análise inicia com o advérbio “também” (“Também são nulas…”), parecendo remeter às nulidades tratadas no §2º. Esta Altiva Corte Bandeirante seguiu a esteira do E. STJ e igualmente mudou o entendimento originário. Prevalece, agora, neste Ínclito TJSP, a orientação de que garantias reais ou pessoais somente serão nulas quando dadas em nota promissória rural, ou duplicata rural, escapando da nulidade, portanto, o aval prestado em cédula de crédito rural, modalidade elencada no caput, mas não no §2º do art. 60 referido.

Cabe observar, inicialmente, quanto à alegação de nulidade do aval prestado pelos apelantes na cédula rural hipotecária que embasa a ação em tela, que este relator, em casos anteriores ao presente, acompanhava entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a garantia prestada por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física, em mencionado título, tendo em vista disposto no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, entendimento este proferido no julgamento do REsp n. 1.353.244-MS, da Relatoria do Min. Sidnei Sanches, proferido aos 28/05/2013.

Ocorre, porém, que posteriormente a este precedente, a jurisprudência de referida Corte Superior orientou-se, quase que em uníssono, no sentido de que a nulidade das garantias reais ou pessoais prevista no parágrafo 3º de citado dispositivo legal diz respeito unicamente à Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, às quais se reporta o § 2º deste mesmo artigo, ao qual, por sua vez, aquele refere-se diretamente. Este entendimento não se aplica, portanto, à garantia aqui versada, por referir-se à cédula rural hipotecária.

Veja-se a propósito os seguintes precedentes de referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES. 1. “A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ bAgRg no REsp 1479588 / MS Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 6 de agosto de 2015, DJe de 13 de agosto de 2015).

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS. TERCEIRA TURMA. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 607608 / MS Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 18 de junho de 2015, DJe 1º de julho de 2015).

Em face disso, não há mais razão para manter-se o entendimento anteriormente adotado, porquanto não mais prevalece perante o E. Superior Tribunal de Justiça e que se vier a ser mantido, obrigará a parte vencida a socorrer-se perante esse Tribunal, onde, com certeza, obterá sucesso.” (Apelação nº 0000075-36.2015.8.26.0415, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 3/3/17)

AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE AVAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS – ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – APLICABILIDADE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS (PARÁGRAFO SEGUNDO) – PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 6.754/79 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – REFORMA.” (Apelação nº 0964131-76.2012.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. 2/2/17)

À vista da uníssona interpretação apresentada pelo E. STJ e, principalmente por este C. TJSP, parece razoável que também a orientação deste E. CSM seja alterada, como forma de evitar descompasso com entendimento uniforme das Ínclitas Câmaras de Direito Privado.

Válido, pois, o aval prestado por terceiro, em cédula de crédito rural.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.03.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/03/2018.

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1ª VRP/SP: Processo 1012068-29.2018.8.26.0100- Dispensa do CPF do adquirente. Caso excepcional.

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012068-29.2018.8.26.0100

Processo 1012068-29.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adolpho Alberto Waibel – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000). O óbice registrário refere-se à violação do princípio da especialidade subjetiva, tendo em vista a ausência de qualificação do marido de uma das herdeiras, srª Gertrudes Waibel, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Edwin Clyde Gillmore. Esclarece o Registrador que diligenciou junto aos serviços de informações da Receita Federal, concluindo que ele não é inscrito no CPF, todavia, não há como dispensá-lo dessa formalidade, diante dos estreitos limites da qualificação registral. Apresentou documentos às fls.15/75. Insurge-se o suscitante acerca do óbice registrário, sob o argumento de que é impossível cumprir a exigência, sendo que desde 1964 Edwin não mais voltou ao Brasil, sendo desconhecido seu paradeiro. Juntou documentos às fls.03/06.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.78/79).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Pretende o suscitante o registro do Formal de Partilha proveniente de inventário dos bens deixados por Gottfried Waibel, expedido pelo MMº Juízo da 7ª Vara da Família e das Sucessões da Capital (processo nº 0402480-72.1989.8.26.0000).Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, com a qualificação completa dos herdeiros, sejam como titulares de domínio ou como adquirentes, o art. 176, III, “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento da interpretação desse princípio, ao admitir que na falta dos números de CPF ou RG a filiação possa substituí-los para a qualificação das partes envolvidas na transação imobiliária. Essa solução mostra-se viável diante da hipótese em questão, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento de Edwin com Gertrudes (fls.66), é possível identificar sua filiação e qualificá-lo. Ademais, como o próprio Registrador informou, não há qualquer registro da inscrição junto à Receita Federal, assim, o rigor formal deverá ser abrandado, haja vista a impossibilidade da obtenção da documentação exigida. O eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita propriedade da questão:”Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudo-segurança.Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado.Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril” (proc. 504/1991, 1ª Vara de Registros Públicos).Importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Logo, entendo que o cônjuge da herdeira Gertrudes encontra-se suficientemente qualificado, afastando-se o óbice imposto pelo Registrador.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada por Adolpho Alberto Waibel, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: JOSE DE AVILA CRUZ (OAB 20582/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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1ª VRP/SP: Retificação de ato já registrado. Impossibilidade.

Espécie: PROCESSO
Número: 1087321-57.2017.8.26.0100

Processo 1087321-57.2017.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Leandro Cardoso dos Santos – Itaú Unibanco S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação de instrumento de retificação e ratificação de instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 174.085. O requerente pretende, com a averbação do instrumento de rerratificação, figurar como único proprietário do imóvel, em razão de equívoco quando da emissão do contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú. Aduz que a E. Corregedoria é unânime em posicionarse no sentido de que a escritura de rerratificação é o instrumento próprio para a correção do erro do título. Juntou documentos às fls. 10/84. O Oficial asseverou não ser possível corrigir os elementos do contrato após a publicidade registral, por já ser de conhecimento de terceiros. Afirma que a exclusão de Cláudia Monteiro de Castro Rosa exigiria a formação de um novo negócio jurídico, onde a metade ideal do imóvel, por ela adquirida juntamente com o autor, fosse a ele transmitida, com a formalização de título hábil e o recolhimento de ITBI. Ressalta o fato de Cláudia Monteiro de Castro Rosa não ter comparecido ao ato de rerratificação, ponderando o risco de direitos de terceiros serem ameaçados pela exclusão pretendida, já que o requerente informou que há penhora em curso em processo que sua esposa figura como ré. O interessado apresentou impugnação a fls. 93/98, ratificando a tese da inicial. O Banco Itaú ingressou como terceiro interessado (fls. 116) e manifestou-se, concordando, na integralidade, com a averbação pretendida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103 e 134).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.As razões expostas pela requerente para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). No caso em análise, no instrumento de venda e compra e alienação fiduciária do imóvel, Cláudia Monteiro de Castro Rosa consta como compradora, ao lado de seu cônjuge. Na época de sua constituição, o registro refletiu a vontade das partes, reproduzindo exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao escrivão ou escrevente. Desse modo, não houve erro do Oficial na prática do registro, porque não era de se exigir dele conduta diversa.Notório o item 54 do Capítulo XIV das NSCGJ, que dispõe que os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal. Porém, tais erros constam em rol taxativo no item 53.1, que são, exclusivamente:a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais. A falha alegada pelo requerente não pode se amoldar nas hipóteses que a norma menciona, uma vez que configura erro substancial do negócio jurídico, o que o torna anulável, já que qualquer modificação relacionada às partes consignadas como compradoras poderiam levar uma delas a prejuízo. Destarte, face à ausência do quesito da adequação, um dos elementos que compõem o interesse processual, pois este juízo tem competência administrativa disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico.Na lição do ilustre jurista Francisco Eduardo Loureiro:”Além disso, o art. 214 da LRP, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.931/2004, dispõe que o cancelamento do registro pode ser feito pelo Juiz Corregedor Permanente independentemente de ação própria, desde que ouvidos os atingidos. Deve, portanto, ser feita importante distinção. Se o vício for do título, atingindo o registro apenas de modo reflexo, exige-se o comando de cancelamento na esfera jurisdicional, mediante reconhecimento principal ou incidente em ação judicial”. (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 coordenador Ministro Cezar Peluso. 11ª ed – Barueri, SP: Manole, 2017 – p.1178).Não há como o Registrador, no âmbito da qualificação registral, dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada.Assim, afastando-se a matéria em discussão da esfera estritamente registrária (ou administrativa, ou correcional) só pode ser discutida nas vias ordinárias, onde poderá se concluir se a compra do imóvel não foi realizada por Cláudia Monteiro de Castro Rosa em conjunto com o autor.Por todo o exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas e honorários advocatícios.Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. – ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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