PRENOTAÇÃO – PRIORIDADE. HIPOTECA – RESTABELECIMENTO – ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. PUBLICIDADE REGISTRAL.

“Alienação fiduciária – instrumento particular. Prenotação – prioridade. Hipoteca – restabelecimento – ordem judicial expressa. Publicidade registral”. Nesta decisão aparentemente inverteu-se a ordem da prioridade e o título judicial for anteposto a instrumento prenotado anteriormente. Uma hipoteca cancelada somente poderia ser restabelecida por novo registro. Não conhecendo os detalhes do caso concreto é impossível fazer um estudo do caso, mas os elementos, considerados abstratamente, convoca os registradores ao estudo dos efeitos da prioridade em face de um título judicial.

1VRPSP – PROCESSO: 1002137-02.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2018 DATA DJ: 22/03/2018
UNIDADE: 2
RELATOR: Tânia Mara Ahualli

Alienação fiduciária – instrumento particular. Prenotação – prioridade. Hipoteca – restabelecimento – ordem judicial expressa. Publicidade registral.

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1002137-02.2018.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: SANDRA GOLDMAN LEWKOWICZ e outro

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Capital a requerimento de Sandra Goldman Lewkowicz, após negativa de registro de instrumento particular de alienação fiduciária relativa ao imóvel de matrícula nº 74.229 da mencionada serventia.

Os óbices apresentados dizem respeito à determinação do juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes para averbação do restabelecimento da hipoteca registrada sob nº 3, prenotado em 01/12/2018, quatro dias após a prenotação do instrumento de alienação fiduciária.

O Oficial justifica os óbices com base na necessidade de dar publicidade à ordem judicial, sendo que o registro de manutenção da hipoteca não constituiu ato superveniente, mas apenas restabeleceu garantia anterior à apresentação do título. Alega ser o caso de direitos reais contraditórios, devendo ser decidido pelo Juízo que emanou a ordem.

A suscitada apresentou impugnação (fls. 32/37), aduzindo que a negativa da averbação pretendida infringe os princípios da publicidade e da prioridade. Requer a preservação dos direitos que a H. Motors possuía quando da prenotação datada de 30/11/2017, com a averbação do instrumento particular com garantia de alienação fiduciária.

O Ministério Público opinou às fls. 55/59 pela procedência da dúvida.

É o relatório. Decido.

O registro de cancelamento da hipoteca recaiu sobre imóvel não consignado nos pedidos do autor nos autos do processo nº 1005782-35.2017.8.26.0176 em trâmite perante a 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes, cujo juízo competente equivocadamente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a baixa na hipoteca averbada no de matrícula nº 74.229.

Nesse sentido, a priori, ausentes os elementos do item 135 do Cap. XX das NSCGJ na decisão supramencionada:

135. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

a) à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

b) em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado; (grifo nosso)

c) na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Tal desacerto resultou na interposição, pelo réu naquele feito, de AI nº 2232992-06.2017.8.26.0000, o que indica, certamente, que o cancelamento de hipoteca também não resultou de decisão com trânsito em julgado, como prevê a alínea “a” do item 134 do Cap. XX das NSCGJ.

Sobrevindo a ordem judicial de 16 de novembro de 2017, apresentada à Serventia anteriormente ao ingresso do instrumento de alienação fiduciária no fólio real, o Oficial agiu acertadamente ao acatar o disposto no título, priorizando a urgência determinada pelo órgão jurisdicional e procedendo em prol da satisfação da decisão judicial.

Assim, a conduta do Registrador primou pelo princípio da segurança jurídica esperada dos Registros Públicos, tendo agido de forma correta ao qualificar positivamente o título judicial expedido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP nos autos processo nº 1005782-35.2017.8.26.0176. Estando o título judicial formalmente em ordem, e contendo ordem judicial expressa, não resta outra alternativa ao Oficial senão permitir o seu ingresso, no sentido de manter hipoteca previamente existente.

Não vislumbro qualquer falha na atitude do Registrador, que regularmente procedeu à averbação da manutenção da hipoteca.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis, a pedido de Sandra Goldman Lewkowicz, para manter os óbices impostos.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de março de 2018.

Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito

Fonte: IRIB | 28/03/2018.

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ADJUDICAÇÃO. PENHORA – CANCELAMENTO INDIRETO.

Um tema muito interessante e sempre debatido é o relacionado ao cancelamento indireto de constrições judiciais, mormente penhoras, em razão de arrematação ou adjudicação posteriores quando a execução não guarde relação com as penhoras anteriormente inscritas. A decisão da CGJSP que hoje divulgamos é muito boa e merece ser conhecida.

CGJSP – RECURSO ADMINISTRATIVO: 1093002-08.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 13/03/2018 DATA DJ: 22/03/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 251 INC: I
LEI: CPC – Código de Processo Civil – 5.869/1973 ART: 698

REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENHORA – Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1093002-08.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO. – Advogado: ROGERIO DAMASCENO LEAL, OAB/ SP 156.779. – (101/2018-E) – DJE DE 22.3.2018, P. 23.

REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE PENHORA – Mesmo diante do registro de carta de adjudicação e sua repercussão no registro imobiliário (cancelamento indireto) não cabe expedição de ordem para o cancelamento de inscrições de penhora provenientes de outros processos judiciais, competindo requerimento ao juízo que a determinou – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que indeferiu o cancelamento de penhoras anteriores em razão do registro de adjudicação de bem imóvel decorrente de ação trabalhista.

Sustenta o recorrente, em preliminar, nulidade da sentença por não haver apreciado o pedido sucessivo e no mérito o cabimento do cancelamento das averbações de penhoras em virtude do registro da carta de adjudicação (a fls. 66/146).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 154/156).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Apesar da r. sentença não haver mencionado de forma expressa no dispositivo o pedido de cancelamento indireto das averbações, de seu conteúdo é possível concluir pela improcedência daquele. A tanto, o parágrafo final da fundamentação menciona (a fls. 46):

Logo, sem expressa ordem judicial oriunda dos Juízos que determinaram a constrição, não se pode admitir o cancelamento das penhoras anteriores como decorrência do registro da adjudicação dos bens constritos em ação trabalhista.

Nessa ordem de ideias, não se sustenta a alegação de nulidade, porquanto a r. sentença indeferiu o cancelamento, seja de modo direto ou indireto.

Como se observa do R.10 da matrícula n. 117.414 (a fls. 26), realizado em 20.05.2013, houve o registro da adjudicação do imóvel em favor do Sr. Francisco de Oliveira Neto, ora recorrente, consoante carta de adjudicação expedida pela 35ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo em 28.09.2007.

Não obstante, permaneceram as inscrições R.3 (penhora, efetuada em 10.02.2005), R.4 (penhora, realizada em 21.10.2005), R.5 (penhora, realizada em 09.03.2007) e Av. 7 (arrolamento, realizada em 26.01.09 (a fls. 21/22); cujo cancelamento é objeto deste recurso.

A carta de adjudicação registrada não determinou expressamente o cancelamento das inscrições acima referidas, destarte, não ocorre situação prevista no artigo 251, inciso I, da Lei n. 6.015/73.

De outra parte, as decisões exaradas neste processo têm natureza jurídica administrativa, não de jurisdição voluntária (nesse sentido, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Regulação da função pública notarial e de registro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86), assim, o fato de serem tomadas pelo Poder Judiciário, em função atípica, não as torna decisões judiciais, ou seja, aquelas com natureza jurídica jurisdicional.

Ainda que se tivesse outra compreensão, não seria possível, neste processo, o cancelamento das inscrições, as quais devem ser requeridas ao juízo que as determinou.

É posição consolidada nos precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça a impossibilidade do cancelamento de inscrição de penhora no registro imobiliário, realizada a partir de determinação da Autoridade Jurisdicional, por decisão administrativa da Corregedoria Permanente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. (CGJ, Processo n. 0004589-40.2014.8.26.0456, j. 03.08.2016).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial -Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido. (CGJ, Processo n. 0011823-84.2015.8.26.0344, j. 28.07.2016).

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de hipotecas e penhoras à vista de arrematação ocorrida em juízo cível – Cancelamento de penhoras que depende de ordem do juízo que as determinou – Ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – Impossibilidade do cancelamento – Inteligência do art. 1.501 do Código Civil – Recurso desprovido. (CGJ, Processo n. 1017712-21.2016.8.26.0100, j. 16.07.2016).

Esse raciocínio também se aplica à averbação do arrolamento realizado por solicitação da Receita Federal.

Nessa linha, não é possível ao Juiz Corregedor Permanente, bem como a esta Corregedoria Geral da Justiça em sede recursal, determinar o cancelamento das averbações objeto deste pedido de providências.

Também é posição pacífica do C. Conselho Superior da Magistratura o cancelamento indireto das inscrições de penhora em decorrência do registro de Carta de Adjudicação.

Entre muitos, cito trecho do voto do Exmo. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação cível n. 0019371-42.2013.8.26.0309, j. 14.03.2017, conforme segue:

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho, sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores.

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n.º 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

… o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei nº 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n.º 11.394/2006, documentada no parecer n.º 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

… no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

… Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.

Portanto, daí decorrem as seguintes conclusões: a) a arrematação, forma de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada não obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a alienação voluntária); b) registrada a carta de arrematação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c) tornando-se o bem disponível, ele pode ser alienado pelo arrematante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.

Diante disso, mesmo diante do cancelamento indireto, não cabe determinação de ordem para o cancelamento das inscrições, as quais devem ser deduzidas perante os Juízos e repartição administrativa de onde provieram; pelas razões já expostas.

A declaração do cancelamento indireto ultrapassa as atribuições deste processo administrativo, mormente pela eventual possibilidade de ineficácia da alienação forçada perante credores não notificados, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da expedição da carta de adjudicação.

Enfim, não cabe a declaração de situação sem repercussão concreta no registro imobiliário, especialmente pela não expedição de ordem de cancelamento das inscrições.

Não é relevante para a questão ora posta, a validade da carta de adjudicação ante seu ingresso no registro imobiliário e a decorrente presunção (relativa) de validade do registro.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele, rejeitada a preliminar, seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2018.

Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, rejeito a preliminar e a ele nego provimento.

Publique-se.

São Paulo, 13 de março de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: IRIB | 28/03/2018.

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Recurso administrativo – Registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior – Repartição consular brasileira – Transcrição/traslado de atos – Gratuidade não extensível – Previsão legal – Determinação de não cumprimento de lei estadual – Regulamentação da matéria – Incompetência do CNJ

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006466-44.2017.2.00.0000

Requerente: M. H. M. C.

Requerido: CARTÓRIO DO PRIMEIRO DISTRITO DO RECIFE – REGISTRO CIVIL

Advogado: PE01033 – BRUNO SANTOS CUNHA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO DE BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA. TRANSCRIÇÃO/TRASLADO DE ATOS. GRATUIDADE NÃO EXTENSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

1. Não há irregularidade na cobrança de emolumentos pela prática de transcrição/traslado de atos registrados em repartição consular brasileira, contanto que prevista em lei.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar o não cumprimento de lei estadual oriunda do legítimo exercício da competência legislativa dos Estados.

3. É vedado ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar, por meio de atos normativos, matéria que exige tratamento por meio de lei.

4. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo interposto por BRUNO SANTOS CUNHA e M. H. M. C. contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que arquivou pedido de providências formulado em desfavor do CARTÓRIO DO PRIMEIRO DISTRITO DE RECIFE – REGISTRO CIVIL.

A controvérsia versa sobre extensão de gratuidade aplicada ao registro de nascimento a transcrição/traslado do registro consular de M. H. M. C., brasileira registrada em repartição consular no exterior.

Sustenta o primeiro recorrente que foi surpreendido, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício do Recife (PE), com a cobrança ilegal pela transcrição/traslado do referido registro consular, no montante aproximado de R$ 150,00, o que englobaria os custos de transcrição/traslado, autenticação de cópias do registro consular da menor e registro e reconhecimento de firma dos pais.

Assim, a parte recorrente requereu:

a) o reconhecimento da irregularidade da cobrança pelos serviços de registro civil nacionais da transcrição/traslado dos registros consulares de nascimento de brasileiros nascidos no exterior, determinando-se, por conseguinte, a integral aplicação do art. 30 da Lei de Registros Públicos aos atos em comento;

b) o reconhecimento, em consequência do disposto no item “a” acima, da irregularidade da cobrança pelos serviços de registro civil nacionais de quaisquer outros valores referentes a registro e reconhecimento de firmas, cópias e autenticações supostamente necessárias para a efetivação da transcrição/traslado do registro consular;

c) a determinação ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil para que providencie, sem nenhum custo (inclusive acessório e/ou conexo), a transcrição/traslado do registro consular da menor; e

d) a elaboração pelo Conselho Nacional de Justiça de ato normativo que explicite a matéria e instrua os serviços de registro civil nacionais acerca da gratuidade acima exposta, na forma do item III da presente petição (proposta de emenda à Resolução CNJ n. 155/2012).

Instado a manifestar-se a respeito dos fatos narrados, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) informou que não houve irregularidade na atuação da serventia requerida, pois o que ocorreu foi a aplicação expressa da Lei estadual n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996 – que consolida as normas relativas às taxas, custas e emolumentos no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco – ao caso concreto.

A Corregedoria Nacional de Justiça, então, determinou o arquivamento do feito porquanto o registro civil de nascimento e o traslado de documentos registrados no exterior são atos diversos, de modo que a gratuidade alcança apenas aquele.

Concluiu que a gratuidade fora conferida ao registro de nascimento da menor e que eventual concessão da isenção de pagamento pelo traslado careceria de lei do Estado de Pernambuco ante a natureza jurídica dos emolumentos.

Em recurso administrativo, a parte reproduz argumentos desenvolvidos na petição inicial. Sustenta que nascimento de brasileiro registrado no exterior e posterior traslado feito em serventia extrajudicial são partes de um ato composto, razão pela qual a gratuidade deveria estenderse ao traslado.

Alega que a Lei estadual n. 11.404/1996, ao prever a cobrança pelo referido traslado, estaria indo de encontro à lei nacional que garante a gratuidade do registro de nascimento e, por isso, seria ilegal.

Ao final, requer os recorrentes:

a) a concessão de medida liminar para que se determine ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil que providencie, de forma imediata e sem custo, a transcrição/traslado do registro consular da menor;

b) a oitiva das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a fim de que sejam colhidas informações a respeito da situação da cobrança de emolumentos pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais para transcrição/traslado dos assentos de nascimento de brasileiros ocorrido no exterior e identificar quais outros serviços acessórios e/ou conexos são cobrados nesses casos;

c) a oitiva da Procuradora-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) a produção de eventuais provas, a serem oportunamente especificadas;

e) a realização de sustentação oral; e

f) o julgamento procedente do recurso administrativo para acolhimento integral dos pedidos formulados na petição que ensejou a abertura do presente pedido de providências.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

I – PRELIMINAR – Medida liminar

O primeiro pedido de que trata o presente recurso administrativo diz respeito à concessão de medida liminar para determinação ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil para que providencie, de forma imediata e sem custo, a transcrição/traslado do registro consular da menor M. H. M. C.

Ocorre que, para a concessão de pedido liminar, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, não se verifica o preenchimento de nenhum desses requisitos. As razões recursais apenas reproduzem os argumentos apresentados na petição inicial, os quais, segundo apreciação da Corregedoria Nacional de Justiça, não foram capazes de embasar a pretensão da parte, razão pela qual não há falar em presença do fumus boni iuris. Ademais, também inexiste possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não concessão da medida liminar em nada prejudica eventual decisão do Plenário do CNJ para dar provimento aos pedidos ora formulados.

Acrescente-se que determinar, liminarmente e pela via administrativa, a realização do traslado sem cobrança ensejaria indesejável interferência na competência legislativa estadual, porquanto estaria o Conselho Nacional de Justiça expedindo determinação para que o recorrido não aplique lei local que regulamenta a matéria no âmbito do Estado do Pernambuco.

Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro o pedido liminar.

II – MÉRITO

a) Registro de nascimento e traslado de documentos registrados no exterior

Para fundamentar sua pretensão, a parte recorrente assevera que o registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior inicia-se com ato praticado em repartição consular brasileira, mas somente se perfectibiliza quando do traslado via serventia extrajudicial, sendo, portanto, um ato composto. Assim, tanto o ato praticado em repartição consular brasileira quanto o traslado estariam acobertados pela gratuidade conferida aos registros de nascimento (art. 45 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994).

Ocorre que, diversamente do alegado, o registro em repartição consular já garante a nacionalidade brasileira à menor. Trata-se de ato que atinge sua perfeição, validez e eficácia para o mundo jurídico na própria repartição. Desse modo, no instante em que foi registrada no exterior, M. H. M. C. passou a gozar do status de brasileira nata. Somente esse ato é alcançado pelo art. 45 da Lei n. 8.935/1994.

A transcrição/traslado é ato com finalidade diferente. Não se presta a garantir a condição de brasileiro nato a quem é destinatário do referido procedimento, mas sim a conceder àquele que já é cidadão brasileiro as condições para exercer a cidadania no território nacional e para praticar atos da vida civil, tais como comprovação e/ou alteração de estado civil, aquisição de imóveis e inventários. Portanto, ao segundo ato não se aplica o disposto no art. 45 da Lei n. 8.935/1994.

b) Impossibilidade de concessão da gratuidade do traslado via CNJ

Como já demonstrado anteriormente, registro de nascimento traslado são atos diferentes, que se perfectibilizam em momentos distintos.

Assim, a concessão da gratuidade pretendida careceria de previsão legal, ato normativo que o CNJ não tem competência para editar, visto que teria de fixar hipóteses de não incidência tributária, tratando-se, portanto, de nova isenção tributária.

Caberia ao legislador ordinário federal estabelecer essa regra caso fosse de seu interesse, tal como previsto no art. 45 da Lei n. 8.935/1994, ou, até mesmo, ao legislador ordinário estadual no âmbito de sua competência legislativa.

Entretanto, ambos não o fizeram. Ao contrário, o legislador do Estado de Pernambuco decidiu não oferecer isenção para o traslado, tendo fixado, por meio da Lei estadual n. 11.404/1996, os valores a serem cobrados para o caso em questão.

Assim, expedir determinação para a concessão da gratuidade na espécie implicaria não reconhecer a previsão contida em lei estadual e não respeitar a repartição constitucional de competência dos entes federados, o que ofenderia o pacto da federativo brasileiro.

Acrescente-se que conferir ao CNJ atribuição que apenas o Poder Legislativo possui é uma latente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.

c) Controle de legalidade exercido na via jurisdicional

Por fim, pretende a parte fazer valer suposto conteúdo de lei federal que se encontra em conflito com lei estadual, requerendo do Conselho Nacional de Justiça que determine à serventia recorrida o não cumprimento de legislação estadual.

Ainda que fossem procedentes os argumentos desenvolvidos pelos recorrentes, não cabe ao CNJ exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade, seja na via difusa seja na via concentrada. Nesse contexto, seria necessária apreciação jurisdicional, e não administrativa.

De todo modo, via de regra, enquanto não declarada inconstitucional ou ilegal, a lei tem a presunção de constitucionalidade e legalidade, produzindo todos os efeitos cabíveis no mundo jurídico.

Dessa forma, não pode o CNJ negar cumprimento a lei alguma sob o fundamento de ser ela ilegal.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento pelas razões seguintes:

a) quanto àcobrança pelos serviços de transcrição/traslado dos registros consulares de nascimento de brasileiros nascidos no exterior e dos serviços conexos, não se verifica irreguralidade;

b) quanto à determinação ao recorrido para que providencie o traslado em apreço sem nenhum custo, o CNJ não tem competência para determinar o não cumprimento de lei estadual;

c) quanto à elaboração de ato normativo que explicite a matéria e instrua os serviços de registro civil nacionais acerca da gratuidade, exorbita da competência do CNJ regulamentar matéria que exige tratamento por meio de lei.

É como voto.

Brasília, 2018-03-20.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0006466-44.2017.2.00.0000 – Recife – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 22.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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