Procedimento de Controle Administrativo – TJPA – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Edital 001/2015 – Lista de vacância – Impugnação

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002963-49.2016.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

Advogado: DF28967 – NARA TERUMI NISHIZAWA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPA. CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. EDITAL 001/2015. LISTA DE VACÂNCIA. IMPUGNAÇÃO.

1. A Recorrente figurou como parte no PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000, posteriormente convertido no CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, no qual a lista de vacância das serventias a serem providas no âmbito do TJPA foi, oportunamente, submetida à impugnação dos interessados.

2. Além da possibilidade de impugnação à listagem de vacância nos autos do CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, após a publicação do edital, houve nova oportunidade de questionamento das cláusulas editalícias, sem que, mais uma vez, houvesse qualquer irresignação por parte da Recorrente.

3. A exclusão das 16 serventias do Edital n. 001/2015 fundamentou-se nas disposições da Lei n. 5.008/1981 e as justificativas e documentos em relação a cada uma delas em particular foram juntadas aos autos, não se vislumbrando na relação das serventias disponibilizadas, a priori, vícios ou nulidades suficientes a justificar a adoção da medida extrema de suspensão do certame.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ – ANOREG/PA contra decisão monocrática (Id 2073296), que determinou o arquivamento dos Procedimentos de Controle Administrativo 0002963-49.2016.2.00.0000 e 0000357-48.2016.2.00.0000.

Em suas razões, sustenta que este conselho possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência de impugnação ao edital não tem o condão de impedir a análise de legalidade pelo CNJ (Id 2103956).

Alega que em relação ao concurso para outorga de delegações do Estado do Tocantins, no bojo do PCA 0000059-56.2016.2.00.0000 – que reputa tratar de situação idêntica à presente -, foi concedida medida liminar por este Conselho Nacional suspendendo o concurso até que o Tribunal incluísse as serventias excluídas no certame.

Contrapõe também o fundamento de que a intervenção do CNJ não se justificaria neste momento porquanto já transcorrido extenso lapso temporal desde a abertura do certame, afirmando que se faz necessária a atuação deste CNJ justamente pelo fato de o concurso se encontrar em andamento.

É o Relatório.

VOTO

É tempestivo o recurso do recorrente, uma vez que atende ao requisito temporal do caput do art. 115 do RI/CNJ.

A decisão recorrida foi lavrada, nos seguintes termos:

Tratam-se de Procedimentos de Controle Administrativo formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ – ANOREG/PA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

Nos autos do PCA n. 000357-48.2016.2.00.0000, protocolado na data de 04.02.2016, a Requerente impugna diversos itens do Edital nº 001/2015 relativo ao Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário daquele Estado, publicado em 17 de setembro de 2015 (Id 1876541).

Aduz que os critérios de desempate previstos nas alíneas “d” e “c” do item 13.4.1 do diploma normativo e a pontuação atribuída aos títulos de doutorado e mestrado, definidas no item 12.2, IV, alíneas “a” e “b”, estão em desacordo com os termos da Resolução CNJ nº 81/2009.

Argumenta sobre a necessidade de previsão expressa no Edital quanto à nota mínima a ser alcançada pelo candidato para aprovação no certame.

Outrossim, alega que a prova de títulos não pode ser utilizada como caráter eliminatório e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

Insurge-se, ainda, contra a atribuição de pontos na prova de títulos pelo exercício de serviço notarial ou de registro aos candidatos concorrentes às vagas de ingresso por provimento (item 12.2, II) e a exigência de apresentação de prova de conclusão de curso de Bacharel em Direito no momento das inscrições definitivas (item 9.1, alíneas “e”).

Por fim, questiona a exclusão injustificada de diversas serventias do concurso criadas pela Lei Estadual nº 6881/2006 e a ausência de envio de projeto de lei pelo Tribunal para esclarecer a competência territorial das serventias extrajudiciais de imóveis.

Pugnou pela concessão de medida de urgência para suspender o certame em tela até a correção de todas as supostas irregularidades apontadas e, no mérito, requereu a procedência do pedido para que fossem determinadas as retificações necessárias no Edital atacado, com a consequente reabertura das inscrições.

A prevenção foi aceita nos termos do art. 44, § 5º, do RI/CNJ e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante Decisão de Id 1901755.

As informações do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foram prestadas através do Ofício nº 0646/2016-GP (Id 1925417).

Já nos autos do PCA 0002963-49.2016.2.00.0000, protocolado pela Requerente em 22.06.2016, requereu-se, em caráter liminar, a republicação da lista de vacância das serventias ofertadas no concurso para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado (Edital nº 001/2015 – Id 1973856), em razão de supostas irregularidades ocorridas no certame.

Naqueles autos, narra que em 03.03.2015, ao analisar diversos procedimentos instaurados em desfavor do TJPA, o Plenário do CNJ determinou que o tribunal adotasse uma série de medidas, a fim de sanar as irregularidades verificadas no concurso de cartórios regido pelo antigo Edital de nº 001/2014.

Para acompanhamento do cumprimento dos termos do acórdão, foi instaurado o CUMPRDEC n° 3846-30.2015. Todavia, alega que ao prestar informações nos autos, o Tribunal requerido “utilizou-se de subterfúgios para supostamente demonstrar cumprimento” do quanto determinado pelo Pleno do CNJ, especialmente com relação aos itens “a” e “c” da decisão.

E, ainda, que o TJPA teria se omitido “quanto às reais alterações que foram realizadas na lista geral de vacâncias.

Segundo a Requerente, pelo novo edital, publicado em 2015, é possível verificar “alteração substancial” das datas de vacância de cerca de um quinto das serventias ofertadas.

Sustenta que o Tribunal paraense excluiu 16 (dezesseis) serventias, modificando a Lista Geral de Vacâncias, sem que houvesse determinação do CNJ para tanto.

Argumenta, ainda, que o TJPA não pretende promover, por meio de Projeto de Lei, as delimitações das competências territoriais das serventias, tendo excluído do certame os serviços “indevidamente” acumulados.

Outrossim, afirma que, devido à alteração das datas de vacância, 130 das 271 serventias oferecidas no Edital nº 001/2015 tiveram a modalidade de ingresso modificada, de provimento para remoção ou vice-versa.

Requereu que o TJPA apresentasse esclarecimentos com relação a todos os pontos explicitados na inicial, sobretudo quanto: (i) à exclusão das 16 serventias do Edital nº 001/2015 em comparação com o Edital nº 001/2014; (ii) às 55 serventias que tiveram suas datas de vacância alterada no Edital nº 001/2015 em relação ao Edital nº 001/2014; (iii) ao andamento dos trabalhos do grupo instaurado com o intuito de elaborar os Projetos de Lei de desacumulação e limitação territorial.

Após a oitiva do Tribunal, requereu ainda:

a) “a republicação da lista de vacâncias das serventias ofertadas no concurso ora impugnado, reincluindo-se as serventias excluídas e corrigindo-se as datas de vacância de todas as serventias em que observadas irregularidades, retificando-se o edital do concurso, inclusive com a reabertura do prazo para inscrição”;

b) A instauração de processo para acompanhamento do cumprimento das determinações, até a sessão pública de escolha das serventias do concurso;

c) O envio dos projetos de lei de desacumulação e de limitação territorial à Assembleia Legislativa do Estado;

d) A manutenção permanentemente e atualizada da lista geral de vacâncias, observando-se os critérios de classificação de serventias vagas previstos na Lei n° 8.935/94 e na Resolução CNJ n° 80.

Foi aceita a prevenção suscitada nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ (Id 2000633) e a medida liminar foi indeferida, nos termos da Decisão de Id 2055149.

Considerando a identidade entre os objetos dos procedimentos em tela, determinou-se o apensamento do PCA n. 0002963-49.2016.2.00.0000 ao PCA n. 000357-48.2016.2.00.0000, o qual possui pedido mais abrangente.

Instando a se manifestar (Id 2018573), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará apresentou as informações através da Petição de Id 2018571 e anexos.

É o Relatório. Decido.

Incialmente, é importante registrar que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança nº 33869, ainda pendente de julgamento, de autoria da própria Requerente, impetrado contra decisão proferida em Questão de Ordem nos autos do PCA 3801-60.2014, que determinou ao TJPA o cumprimento do julgado, em especial, no que tange à realização do concurso para provimento das vagas da titularidade dos serviços notariais e de registro.

No writ mencionado, discute-se a necessidade de edição de lei em sentido formal delimitando a circunscrição das serventias oferecidas, bem como de desacumulação prévia dos serviços extrajudiciais ofertados no concurso relativo ao edital de 2014.

A Requerente pugna, também, pela suspensão do ato do Conselho Nacional de Justiça que impôs ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais em desacordo com o mérito de decisão judicial do próprio TJPA.

Isto posto, passamos a lembrar que a Requerente foi parte autora no feito que deu origem aos autos do CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, qual seja o PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000, onde questionava as mais variadas cláusulas constantes no Edital nº 1, de 06 de maio de 2014, que anteriormente estabeleceu as regras do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros do Estado do Pará.

Referido CUMPRDEC foi arquivado, em definitivo, no dia 08.10.2015. Na data de 19.01.2016, a Requerente atravessou petição naqueles autos, com pedido de liminar, noticiando supostos descumprimentos da decisão proferida por este Conselho nos autos do PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000 e impugnando, novamente, diversas regras constantes no novo edital do Concurso para titular de serviços notariais e registrais do Estado do Pará – Edital nº 001/2015.

Além de verificada a intempestividade da insurgência, posto que formulada mais de três meses depois da data de arquivamento do feito, não se conheceu do requerimento naquela oportunidade, em razão da ausência de previsão no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça acerca da apreciação de medida de urgência em autos de CUMPRDEC ou do recebimento da petição em caráter de recurso administrativo.

Outrossim, cabe repisar que a Anoreg/PA foi devidamente intimada quando da autuação dos autos do CUMPRDEC para acompanhamento do cumprimento do Acórdão do CNJ de Id 1764901, porém manteve-se inerte até a às vésperas da aplicação da prova objetiva do novo certame regido pelo Edital nº 001/2015, realizada no dia 24.01.2016.

Observa-se, ainda, que desde a publicação do Edital n. 001/2015, o TJPA assegurou o prévio conhecimento de todos os dispositivos da peça convocatória aos interessados no concurso, inclusive com relação ao item 18.14, que expressamente previa que as impugnações ao edital deveriam ser feitas nos quinze dias subsequentes à data da sua primeira publicação, ocorrida em 17.09.2015: 18.14. Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

Logo, a partir da data de sua publicação, o Edital em voga poderia ter sido alvo de impugnação por qualquer interessado que se julgasse prejudicado e, novamente, a Requerente não se insurgiu a tempo.

Ao perder o prazo de 15 dias supra assinalado para questionar a lista de vacância de serventias disponibilizada no concurso regido pelo Edital nº 001/2015, a autora não esgotou a via administrativa antes de ingressar com o PCA 0002963-49.2016.2.00.0000.

Nesse sentido, citamos os iterados precedentes do CNJ: PCA 0001794-32.2013.2.00.0000, Rel. Gisela Gondin Ramos, 175ª Sessão, j. 23/09/2013; PCA 0000190-65.2015.2.00.0000, Rel. Fabiano Silveira, 5ª Sessão Virtual, j. 09/12/2015; PCA 0000614-10.2015.2.00.0000, Rel. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Sessão Virtual, j. 03/11/2015.

Ainda que o esgotamento do prazo de impugnação do edital não impeça a eventual apreciação de ilegalidades pelo Conselho Nacional de Justiça, observa-se que a Requerente só deixou para questionar a lista geral de serventias depois de passados quase nove meses desde a publicação do edital.

Revela-se, deste modo, sua anuência às cláusulas ali estabelecidas, o que inviabiliza a intervenção deste órgão de controle neste momento, quando já transcorrido extenso lapso temporal, tendo inclusive sido realizadas as provas do referido certame.

Superada, portanto, a questão da republicação da lista de vacância das serventias ofertadas no concurso, passo à análise individualizada dos itens do Edital impugnados e de outras insurgências.

I – Da fixação do critério de desempate

Quanto ao critério de desempate adotado pelo Edital 001/2015 nas alíneas “c” e “d” do item 13.4.1, alega que o TJPA teria subvertido a ordem prevista na Resolução CNJ n. 81/2009, valorando a nota da prova oral antes da nota da prova objetiva. Vejamos:

13.4.1. Para os candidatos que não estejam ao amparo do item anterior (13.4), o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato que:

a. obtiver maior soma das notas nas provas objetiva de seleção, escrita e prática e oral;

b. obtiver maior nota na prova escrita e prática;

c. obtiver maior nota na prova oral;

d. obtiver maior nota na prova objetiva de seleção;

Todavia, percebe-se que a ordem descrita obedece exatamente aos termos da Resolução CNJ n. 81/2009:

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferênciasucessivamente, o candidato com:

a) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na e na Prova Oral e na Prova Objetiva

Logo, não assiste razão a Requerente neste ponto.

II – Da nota final

Quanto à impugnação relativa à necessidade de se especificar, na peça convocatória, uma nota mínima a ser alcançada para aprovação do candidato – item 13.1 do Edital 001/2015 –, e da impossibilidade de utilização da prova de títulos com caráter eliminatório, verifica-se que a equação usada no cálculo das notas finais para fins de classificação, é a mesma indicada na Resolução CNJ nº 81/2009.

O Item 13.1 do Edital de Abertura, trata da classificação para o provimento das serventias vagas e encontra-se assim redigido:

13.1. A nota final do candidato aprovado no concurso de ingresso por provimento ou ingresso por remoção será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)]/10, onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Prova de Títulos

Os parâmetros para classificação dos candidatos aprovados no concurso, portanto, em nada se confundem com os critérios de eliminação.

A eliminação dos candidatos se perfaz à medida em que, em não se alcançando as notas mínimas previstas para as provas escrita, prática e oral, os concorrentes vão se descredenciando para as fases subsequentes do certame.

Tais disposições estão previstas nos itens “7.8.1”, “8.6.4” e “11.6” do Edital nº 001/2015, nos seguintes termos:

7.8. A prova objetiva de seleção terá caráter eliminatório, sendo a convocação para a prova escrita e prática feita respeitando-se os limites estabelecidos no item 8.3 deste Edital.

7.8.1. Não será convocado para a prova escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 (cinco inteiros) na prova objetiva de seleção ou que não comparecer à mesma prova.

8.6.4. Serão considerados aprovados na prova escrita e prática, os candidatos que obtiverem nota da prova escrita e prática, igual ou superior a 5,00 (cinco inteiros).

11.6. Será eliminado o candidato, cuja média das notas das provas orais for inferior a 5,00 (cinco inteiros).

No mesmo sentido, estabelece a Resolução CNJ n. 81/2009:

9. CLASSIFICAÇÃO FINAL

9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10

onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).

Como se vê, não há nota de corte nesta fase e a nota obtida através do cálculo da referida equação que utiliza a pontuação dos títulos, não levará à eliminação do candidato.

Dessa forma, independentemente dos pesos atribuídos à prova de títulos, estará aprovado o candidato que alcançar, nas provas escrita e prática, a nota mínima de 5,00 (cinco), desconsiderando-se os pesos da prova de títulos.

Portanto, os critérios estabelecidos para a classificação dos candidatos não se confundem com os critérios de eliminação no certame, de sorte a amparar a tese esposada pela Requerente neste ponto.

Ademais, conforme noticiou o TJPA sobre a prova de títulos:

“É necessário desconsiderar os pesos da prova de títulos para a nota mínima, sob pena desta prova passar a ter caráter eliminatório. (condição vedada por decisão judicial).”

Logo, sem razão a Requerente quanto à impugnação apresentada.

III – Da avaliação de títulos

Sustenta a Requerente que ao atribuir 2,0 (dois) pontos para o candidato titular de curso de doutorado e 1,0 (um) ponto para o titular de curso de mestrado, o Edital combatido teria inovado em relação ao disposto na Resolução CNJ n. 81/2009, segundo a qual, a pontuação para tais titulações seria de 1,0 (um ponto) e 0,75 (setenta e cinco) décimos, respectivamente.

Ao assim proceder, aduz que o TJPA estaria favorecendo parcela dos candidatos participantes do certame.

O Edital atacado estabelece a seguinte regra em relação à avaliação de títulos:

12.2. Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

(…)

IV. Diplomas em curso de Pós-Graduação:

a. Doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 2 (dois) pontos;

b. Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto;

Ocorre que tais itens estão de acordo com a Resolução CNJ n° 187/2014, a qual alterou a Resolução CNJ n° 81/2009:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)

Nota-se, então, que norma invocada pela Requerente encontra-se há muito alterada pela Resolução CNJ n. 187, de 24 de fevereiro de 2014 [[1]], não se vislumbrando no dispositivo impugnado qualquer inadequação em relação ao disposto na Resolução CNJ n. 81/2009.

IV – Da pontuação atribuída em razão de exercício anterior de serviço notarial e de registro

Aduz a Requerente que a pontuação atribuída, pelo exercício anterior de serviço notarial e de registro, a candidato não bacharel em Direito concorrente ao ingresso por provimento, contraria decisão do Supremo Tribunal Federal adotada na ADI 4178 MC, bem como nos Informativos n. 773 e n. 786 daquela Corte, segundo os quais, tal critério somente poderia ser aplicado aos candidatos que estivessem concorrendo às vagas de ingresso por remoção.

O 12.2, II, do Edital assim estabelece:

“Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos seguintes pontos:

(…)

II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/94) – 2,0 (dois) pontos;”

Mais uma vez, observa-se que a peça convocatória apenas reproduziu o item 7.1.II da resolução de regência dos concursos para a outorga das delegações de notas e de registro, in verbis:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

(…)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)”

Conforme depreende-se do regramento da matéria, o edital hostilizado orientou-se pelo que estabelece a Resolução CNJ n. 81/2009 em relação à matéria.

Assim, tendo em vista que o inconformismo da Requerente se dirige, não só à cláusula editalícia propriamente, mas às disposições contidas na resolução deste Conselho, revela-se, por óbvio, inadequada a via eleita, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência, o procedimento de controle administrativo (PCA) não se presta ao controle dos atos emanados pelo próprio CNJ. Precedentes nesse sentido: PCA 149-35.2014, Relator Conselheiro Fabiano Silveira; PCA 7774-91.2012, Relatora Conselheira Maria Cristina Peduzzi; PCA 1518-69.2011, Relator Conselheiro Jorge Hélio Oliveira.

V – Do momento para apresentação do documento probatório da conclusão do curso de Bacharel em Direito

Em relação ao item 9.1, “e”, do Edital, a Requerente questiona o momento para comprovação da conclusão do curso de bacharel em Direito pelos candidatos.

Defende que o respectivo certificado de conclusão de curso só poderia ser exigido na data da outorga da delegação, consoante regramento da Resolução CNJ n. 81/2009, bem como entendimento do STJ firmado na Súmula 266[[2]], e não na fase de inscrição definitiva, conforme estabelecido na peça convocatória.

Sobre a questão, o TJPA informou que a regra rechaçada foi alterada quando da retificação do Edital de n. 002, publicada na data de 16.10.2015, no DJ-e 5842/2015.

A nova redação do item 9.3.1 extirpa qualquer dúvida a respeito do tema. Eis o texto:

9.3.1. A prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado de colação de grau, previsto no item 9.1.e, nos termos do item 2.6.b., pode ser comprovada até a data da outorga da delegação. (Nova redação conforme Alteração 002)

Portanto, constatado que a desconformidade encontrada no edital de abertura do certame foi devidamente sanada em tempo hábil, restam insubsistentes os argumentos da Requerente quanto a este ponto.

VI – Do envio do Projeto de Lei para fixar a competência territorial dos cartórios de imóveis e da exclusão de serventias criadas pela Lei Estadual nº 6.861/2006

A Requerente questiona a necessidade de envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado, a fim de se estabelecer a delimitação da competência territorial dos cartórios.

Afirma que, sem a devida delimitação de competência, a alternativa do Tribunal paraense foi excluí-las da lista de ofertas, circunstância que, no seu entendimento, geraria insegurança jurídica a colocar em risco o próprio cronograma do certame.

O Tribunal informou que constituiu o Grupo Técnico para Estudo sobre Reorganização dos Serviços Extrajudiciais de Notas e Registro no Estado do Pará, por meio da Portaria n° 3.302/2014-GP, a qual tem realizado estudos e relatórios sobre a Redivisão da Circunscrição dos Registros de Imóveis de Belém, sobre a Desacumulação dos Serviços de Notas e Registros Públicos no Estado do Pará.

Os estudos colaboraram com o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a desacumulação dos serviços extrajudiciais no Estado do Pará e que se encontra aguardando a apreciação na Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Noticia, ainda, que o Grupo está elaborando estudo para proposta de reorganização de demais aspectos dos serviços notariais pendentes de regulamentação, principalmente quanto à viabilidade da instalação de algumas das serventias criadas pela Lei Estadual n° 6.881 de 2006, bem como sobre a divisão das circunscrições de competências dos serviços de registros de imóveis em um mesmo município, criados pelo mesmo diploma legal.

No mais, cabe salientar que muito embora a desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis dependa da edição de lei em sentido formal, tal fato não configura óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição.

Tal entendimento constou do acórdão do PCA 0003801-60.2014.2.00.0000, estando, portanto, ciente o TJPA quanto ao momento do encaminhamento do Projeto de Lei, o qual deve ocorrer antes da sessão pública de escolha das serventias.

VII – Das servidoras do Tribunal de Justiça do Pará aprovadas no concurso

No tocante a notícia de que as servidoras Jane Vieira Alcântara Neves e Amélia Borges Paiva, aprovadas no certame em andamento (Ids 1930914 e 1936738), estariam figurando no Grupo Técnico de estudo para Reorganização dos Serviços Extrajudiciais de Notas e Registros no Estado do Pará, desde os anos de 2014 e 2015, respectivamente, o TJPA informou (Id 2066666) que a função desempenhada pela servidora Jane Vieira Alcântara Neves no Grupo Técnico limitava-se à elaboração de relatórios sobre a situação dos serviços extrajudiciais, não possuindo competência para alterar a lista de vacâncias do TJPA, como aduz a Requerente.

Relatou, ainda, que a servidora deixou de integrar referido Grupo de Estudos, conforme Portaria nº 1332, de 18 de março de 2016. Quanto à servidora Amélia Borges Paiva, esclareceu o Tribunal Requerido que, por estar lotada na Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, foi nomeada para compor a Comissão Permanente de Elaboração da Lista de Serventias, desde 11 de março de 2013, consoante Portaria nº 0979/2013-GP, com a função de fornecer as pastas das serventias extrajudiciais vinculadas à Corregedoria. Porém, desde 16 de novembro de 2015, ausentou-se dos trabalhos da referida Comissão.

Lembrou que a vacância dos serviços extrajudiciais do Estado do Pará foi declarada pelo CNJ, em decorrência da Resolução n º 80/2009, tendo sido publicada e republicada anualmente desde então, cujas alterações ocorridas foram preliminarmente submetidas à análise deste Conselho Nacional, o qual detém de competência exclusiva para declarar a vacância de serventia e, por conseguinte, determinar sua inclusão na lista de vacâncias.

Portanto, não assiste razão a Requerente, quando aduz que a lista de serventias do concurso teria sido formulada pelas servidoras supramencionadas.

Vale mencionar, inclusive, que a servidora Amélia Borges Paiva não figura na lista de candidatos habilitados para o exame oral, tendo sido reprovada em fase anterior.

Assim, pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedente os pedidos formulados, determinando o arquivamento dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0002963-49.2016.2.00.0000 e 0000357-48.2016.2.00.0000, por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”

Conforme consignado na decisão recorrida, a Recorrente figurou como parte no PCA nº 0003801-60.2014.2.00.0000, posteriormente convertido no CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, no qual a lista de vacância das serventias a serem providas no âmbito do TJPA foi, oportunamente, submetida à impugnação dos interessados.

Além da possibilidade de impugnação à listagem de vacância nos autos do CUMPRDEC 0003846-30.2015.2.00.0000, após a publicação do edital, houve nova oportunidade de questionamento das cláusulas editalícias, sem que, mais uma vez, houvesse qualquer irresignação por parte da ora Recorrente.

Conforme expressas disposições dos itens 18.14 e 18.15, as impugnações ao edital deveriam ser feitas nos quinze dias subsequentes à data da sua primeira publicação:

18.14. Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

18.14.1. (…)

18.15. Os casos não previstos, no que tange à realização deste Concurso Público, serão resolvidos, conjuntamente, pelo IESES e pela Comissão Organizadora do Concurso.

Logo, a partir da data de sua publicação, em 17.09.2015, o Edital nº 001/2015 poderia ter sido alvo de impugnação por qualquer interessado que se julgasse prejudicado.

Porém, não há, no presente procedimento, qualquer prova de que a Recorrente tenha se insurgido contra as regras do concurso dentro do prazo de 15 dias supra assinalado.

Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DO EDITAL. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXAME FÍSICO. RAZOABILIDADE.

1 – O prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório.

2 – Esta Corte firmou a compreensão de ser razoável a previsão de exame de aptidão física de caráter eliminatório em concurso público para o cargo de agente penitenciário.

3 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 27.432/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 28/02/2012).

Ademais, segundo informações prestadas pelo TJPA, a exclusão das 16 serventias do Edital n. 001/2015 fundamentou-se nas disposições da Lei n. 5.008/1981 e as justificativas e documentos em relação a cada uma delas em particular foram juntadas aos autos, não se vislumbrando na relação das serventias disponibilizadas, a priori, vícios ou nulidades suficientes a justificar a adoção da medida extrema de suspensão do certame, ora postulada pela Requerente.

Pelos fundamentos acima descritos, conheço do recurso e, no mérito, voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados e determinou o arquivamento do presente procedimento.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator

Brasília, 2018-03-21.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002963-49.2016.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. André Godinho – DJ 27.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Processual civil e administrativo – Cartório extrajudicial – Servidor – Admissão anteriormente à Constituição de 1988 – Nomeação para responder interinamente pela serventia – Pretendida reintegração na função de escrevente – Indenização por danos morais ou em dobro – Inadmissibilidade

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016792-43.2011.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante LINCOLN FORTUNATO DE OLIVEIRA, é apelado CRISTIANE ALVES RODRIGUES DA CUNHA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 28 de março de 2018.

Décio Notarangeli

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25.527

APELAÇÃO Nº 0016792-43.2011.8.26.0196 FRANCA

APELANTE: LINCOLN FORTUNATO DE OLIVEIRA

APELADA: CRISTIANE ALVES RODRIGUES DA CUNHA

Juiz de 1ª Instância: Ricardo Domingos Rinhel

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SERVIDOR – ADMISSÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – NOMEAÇÃO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA – PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO DE ESCREVENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE.

1. Serventia Extrajudicial. Escrevente. Reintegração. Descabimento. Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido. Estabilidade inexistente. Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada. Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência de vínculo laboral com a nova titular. Solução de continuidade verificada. Serventuário nomeado para responder interinamente pela serventia. Precariedade da investidura no período anterior à nova titular. Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT.

2. Indenização. Descabimento. Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vínculo entre serventuário e serventia extrajudicial. Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, de 02/07/2012. Precedentes.

3. Danos morais. Inocorrência. Redução dos honorários advocatícios. Admissibilidade. Recurso provido, em parte.

A r. sentença de fls. 451/458, cujo relatório se adota, declarada a fls. 464, julgou improcedente pedido de reintegração na função de escrevente de cartório extrajudicial ou, sucessivamente, de condenação no pagamento de indenização por danos morais ou indenização em dobro prevista na CLT.

Inconformado apela pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, objetiva a reforma do julgado insistindo no acolhimento da pretensão inicial, pois mesmo tendo sido designado para responder, em caráter precário, pelo expediente vago da serventia no período de 22.09.1983 a 26.02.2010, permaneceu como empregado na condição de escrevente. Assim, reitera o reconhecimento da dispensa imotivada e a condenação da apelada à reintegração na referida função ou sucessivamente, indenização por danos morais ou indenização em dobro. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.

Recurso processado, com contrarrazões, ausente oposição das partes ao julgamento virtual.

É o relatório.

A sentença apelada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e será revista em grau de recurso à luz da lei revogada dada a irretroatividade da lei revogadora (art. 14 CPC).

Inicialmente indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de dez dias, contados do presente julgamento.

Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 99 §§ 2º e 3º, CPC).

Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.

Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2016, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 28.559,70, o que corresponde a cerca de R$ 2.400,00 mensais. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês, atualmente R$ 2.811,00.

No mesmo sentido, tem decido esta E. Câmara, segundo se infere dos seguintes venerandos arestos: Agravo de Instrumento nº 0201486-56.2011.8.26.0000, j. 21/09/11; Agravo de Instrumento nº 0148045-63.2011.8.26.0000, j. 10/08/11; Agravo de Instrumento nº 0142012-57.2011.8.26.0000, j. 03/08/11; Agravo de Instrumento nº 0093243-18.2011.8.26.0000, j. 03/08/11.

Todavia, não é esse o caso dos autos em que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.482,06 (fls. 529). Portanto, possui renda acima dessa faixa salarial, razão pela qual não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que a circunstância de haver firmado declaração de pobreza por si só não assegura o direito ao benefício. A propósito, há precedente na jurisprudência desta Corte, consoante se infere da ementa do seguinte venerando aresto:

“Justiça gratuita Benefício devido a quem dele realmente necessita – Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte – Agravo não provido” (Agravo de Instrumento nº 208.979-4/8-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Narciso Orlandi, j. 09/08/01, in JTJ 259/334).

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento do pedido – Hipossuficiência não configurada – Não faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte que não apresenta prova de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Decisão mantida. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 938.079-5/7-00, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 09/12/09).

No mérito, merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença atacada.

Cuida-se na origem de ação trabalhista convertida em ação de rito ordinário com pedidos sucessivos: reintegração na função de escrevente, sem prejuízo dos salários a partir da data da sua dispensa imotivada (26.02.2010), ou indenização por danos morais ou indenização em dobro. O apelante ajuizou a presente ação sob o fundamento de que a suposta dispensa foi ilegal, tendo em vista ser empregado sob o regime híbrido, nos termos das Leis de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e das Normas do Pessoal das Serventias não Oficializadas (Resolução nº 2/76 e Provimento 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça).

De fato, há prova de que o autor iniciou suas atividades na função de escrevente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São José da Bela Vista, em 14 de agosto de 1981, nos termos da Portaria nº 20/81(fls. 23/24), tendo sido nomeado interinamente para responder pelo expediente do referido cartório a partir de 22 de setembro de 1983, por meio da Portaria nº 033/83, homologada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Justiça (fls. 25/26). Tal situação perdurou até a delegação da serventia à ré, outorgada pelo Estado, mediante concurso público, em 03 de março de 2010 (fls. 130), quando o autor foi dispensado.

Desse modo tem-se que o autor ao assumir interinamente o Cartório tornou-se administrador da serventia e responsável, portanto, pela própria remuneração, perdendo a qualidade de escrevente ou empregado, não podendo consequentemente pleitear verbas rescisórias, pois essas são destinadas a empregados, trabalhadores, mensalistas, com salários fixos. Aos empregadores é destinado o lucro do estabelecimento, no caso a receita proveniente dos emolumentos percebidos durante o exercício da interinidade, sem a possibilidade jurídica de pleito de verbas rescisórias.

Com efeito, estabelece o art. 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sob a fiscalização do Estado, a seguir:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A matéria foi disciplinada pela Lei Federal nº 8.935/94 que, em seu art. 20, dispôs sobre a contratação de serventuários pelos notários e oficiais de registros, estabelecendo, como regra, o vínculo laborativo regido pela legislação trabalhista.

Todavia, como o autor, então vinculado à serventia em regime especial, não fez opção pelo regime da CLT, ficou sujeito a um regime jurídico híbrido, disciplinado por normas internas do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 48 da aludida lei. Confira-se:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º – Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º – Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei”.

Ressalte-se que a vinculação a esse regime jurídico híbrido não estendeu aos serventuários extrajudiciais a chamada estabilidade anômala ou extraordinária, constante do art. 19 do ADCT, garantida somente para os servidores públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração antes da vigência da Constituição Federal de 1988:

“Art. 19 – Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei”.

Nesse mesmo sentido, o posicionamento do Colendo STJ:

“Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular. (Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004; RMS 17.448/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS 14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)” (STJ, RMS 23.418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/12/2007)” (AgRg no AREsp 187.442/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 24/04/2014, DJe 05/05/2014).

“ADMINISTRATIVO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. ESTABILIDADE. ART. 19 DA ADCT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. O art. 19 do ADCT, relativo à estabilidade dos servidores públicos, não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais, que podem ser dispensados sem a necessidade de prévio procedimento administrativo” (RMS 30.871/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013). Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp nº 228.163/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10/12/2013).

Assim, a dispensa do serventuário extrajudicial, ainda que submetido a regime jurídico funcional híbrido, não exige qualquer procedimento administrativo formal, bastando para tanto a manifestação da vontade do notário ou registrador. Ainda mais no caso do apelante que respondia precária e interinamente pela serventia extrajudicial.

Aliás, essa a conclusão de parecer da Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2012/41.723, publicado em 02/07/2012, no sentido de que “os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e portanto, podem ser livre e imotivadamentedispensados pelos notários e oficiais de registro”.

Por outro lado, frise-se que o titular do cartório, devidamente nomeado após regular concurso público, nos termos do supracitado art. 236, § 3º, da CF, recebe do Poder Público a delegação do serviço notarial ou registral de forma originária, sem qualquer vínculo com o anterior responsável.

Dessa maneira, cuida-se de delegação originária e personalíssima, mediante prévia aprovação em concurso público, e não sucessiva, porque o novo titular recebe a delegação diretamente do Poder Público, e não do anterior titular, não havendo sucessão entre o titular anterior e o atual do cartório, afastando a responsabilidade por obrigações pretéritas. Nessa matéria, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça. Confira-se:

“No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88). Com isso, o titular atual não pode responder pelas relações jurídicas constituídas por seus antecessores, notadamente no caso dos autos, em que o tabelionato foi declarado vago em 2005, sendo titulada interinamente, de 2005 a 2009, por Vera Lúcia Figueiredo Pereira, e, de 2009 a 2011, pelo apelante, até que, em 25/10/2011, foi assumida pela apelada, em razão de aprovação em concurso público (fls 05; 55). Assim, não tendo o apelante trabalhado para a apelada, inexiste o dever desta de assumir obrigações trabalhistas do antigo titular” (Apelação nº 0388231-18.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente Abreu Amadei, j. 14/02/2012).

Da mesma forma, não se vislumbra direito à indenização prevista no Provimento nº 14/91, pois tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial.

Como bem esclarece o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, versando sobre as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

Anota-se ainda que em relação ao período em que trabalhou como escrevente, qual seja, 27.08.1981 a 22.09.1983, bem andou a r. sentença ao decidir que eventuais verbas se acham prescritas ante a inércia do apelante que só promoveu a presente ação em 2010, passando-se mais de 28 anos desde então. Nessas circunstâncias, não se verifica direito à indenização pleiteada. No mesmo sentido, já se pronunciou este E. Tribunal, a seguir:

“SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Dispensa imotivada. Pretensão de receber indenização por dano material. Inadmissibilidade. Funcionário de serventia extrajudicial que optou pelo regime jurídico híbrido, disposto no art. 48, § 2º da Lei Federal nº 8.935/94, pode ser dispensado sem prévio procedimento administrativo, já que não adquire a estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT. Incabível o pagamento de indenização. O Parecer da Corregedoria Geral de Justiça, que disciplina o caso do autor, não prevê indenização. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 0000631-82.2014.8.26.0638, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 20/10/2015).

“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Apelante ex-funcionária de Cartório Extrajudicial vinculada ao regime estatutário – Competência da Justiça Estadual – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público – Delegação de caráter originário – Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas anteriores à delegação – O titular atual não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos da gestão delegada anterior – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 3000214-72.2013.8.26.0619, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06/10/2015).

“Indenização por perdas e danos. Demissão de escrevente de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos. Oficial de Registro exerceu regular direito. Pagamento de indenização no valor de um mês de salário por ano trabalhado ou por fração superior a seis meses não está em condições de sobressair. Demissão ocorreu logo em sequência à nomeação do Oficial registrário, sendo que este não recepcionou a funcionária em referência. Ausência de ilegalidade. Apelante que já havia sido suspensa anteriormente por fatos considerados de extrema gravidade. Improcedência da ação apta a sobressair. Apelo desprovido” (Apelação nº 0002089-16.2013.8.26.0042, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 09/04/2015).

“APELAÇÃO – Ação Ordinária – Serventia extrajudicial – Indenização em decorrência de dispensa imotivada, nos termos do Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça – Improcedência do pedido – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Autora que passou a ocupar interinamente a titularidade do tabelionato e foi substituída por candidato aprovado em concurso público – Inexistência, na hipótese, do direito à indenização pleiteada – Precedente – Apelação a que se nega provimento” (Apelação nº 0004066-22.2012.8.26.0319, 6ª Câmara de Direito Público, Relª Desª Maria Olívia Alves, j. 08/09/2014) (destaques acrescidos).

Improcede também o pedido de condenação por dano moral, à falta de ilicitude na conduta da apelada e lesão de natureza extrapatrimonial indenizável. É que pela natureza interina da nomeação e precariedade do exercício da função não se vislumbra na dispensa potencialidade lesiva para deflagrar na pessoa da vítima “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”, ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Direito Civil Brasileiro, IV Volume, Saraiva, 2007, pág. 359). Feitas essas considerações, era mesmo de rigor a improcedência do pedido.

Todavia, tem razão o apelante na questão dos honorários advocatícios. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, aplicável à espécie. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios são fixados em R$ 6.000,00, valor que se mostra razoável e adequado à remuneração do trabalho do patrono da apelada.

Por essas razões, dá-se provimento, em parte, ao recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios a R$ 6.000,00, nos termos acima especificados, mantida, no mais, a r. sentença apelada.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0016792-43.2011.8.26.0196 – Franca – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Décio Notarangeli – DJ 06.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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CGJ|SP: Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0024525-47.2017.8.26.0100

C O N C L U S Ã O

Em 10 de janeiro de 2018, conclusos à Excelentíssima Senhora Doutora STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA, MM Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(70/2018-E)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de divórcio e partilha de bens – Cálculo elaborado sobre o valor total do bem partilhado – Item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Cobrança acertada – Possibilidade de averbação apenas do divórcio reconhecida pelo registrador – Arquivamento do feito pela Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. sentença1 que desacolheu seu pedido, F. P. de A. M. N. interpôs recurso administrativo objetivando a determinação de abertura de procedimento disciplinar contra o Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, ser irregular a conduta praticada pelo registrador em relação à cobrança de emolumentos para registro da escritura de divórcio e partilha de bens, ressalvando a possibilidade de averbação da alteração de seu estado civil e posterior registro de partilha. Afirma o recorrente que as custas e emolumentos foram cobrados a maior, eis que calculados sobre o valor total dos bens partilhados e não, da meação transferida à ex-cônjuge.

Ressalta que, após a negativa do registro, formulou apenas pedido de averbação do divórcio, o qual foi novamente negado. Sustenta que o condicionamento da averbação do divórcio ao pagamento das custas referentes ao registro da partilha é prática recorrente daquela serventia, não sendo possível supor que a recusa decorre de mero erro da escrevente. Entendendo que a orientação do registrador configura prática ilegal passível de punição disciplinar, requer o provimento do recurso para que: “a) Seja reconhecida a ilegalidade da base de cálculo arbitrada para as custas e emolumentos decorrentes do registro da partilha do imóvel; b) Seja instaurado processo administrativo disciplinar em face do titular da serventia; e c) Seja determinada a realização do ato de averbação da mudança de estado civil, independentemente do registro de partilha”2.

Determinado o processamento do recurso3, a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento4.

É o relatório.

Opino.

A primeira controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao valor dos emolumentos cobrados para o registro da escritura pública de divórcio, que também teve por objeto a partilha do imóvel pertencente ao casal. Segundo consta, o recorrente e sua ex-esposa são co-proprietários do apartamento n° 121 do edifício localizado na Rua Padre João Manoel, 607, nesta Capital, certo que, por ocasião da referida partilha, os direitos sobre a totalidade do imóvel foram conferidos integralmente à cônjuge varoa. O inconformismo manifestado volta-se contra o cálculo dos emolumentos sobre o valor total do imóvel e não, sobre a meação partilhada, ao argumento de que tal posicionamento desconsidera a comunicabilidade dos bens quando da incidência do regime de comunhão parcial de bens.

A questão já foi apreciada anteriormente por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, tendo o então Juiz Assessor, Dr. Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, consignado em seu parecer, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, que:

“Os bens adquiridos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens constituem uma universalidade de bens, que se extingue com a dissolução do vínculo conjugal, mediante partilha, atribuindo-se a cada cônjuge aquilo que passará a lhe pertencer com exclusividade.

O registro da partilha diz respeito, portanto, ao todo que era comum aos cônjuges e passará a pertencer a apenas um deles, razão pela qual a base de cálculo deve corresponder ao valor total dos bens partilhados”5

Há vários outros precedentes a respeito do tema, merecendo destaque o seguinte trecho do parecer lavrado pelo então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ruy Pereira Camilo:

“Na separação e no divórcio, portanto, a partilha é ato de divisão e atribuição a cada cônjuge dos bens correspondentes à sua meação no património comum e é pelo registro desse ato que são devidos emolumentos, os quais, por sua vez, constituem a remuneração pelo serviço que por meio de delegação do Estado é prestado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Diante disso, a única solução que se mostra compatível consiste em adotar como base de cálculo para o registro de carta de sentença o valor do bem comum que foi partilhado na separação ou no divórcio de seus proprietários.

In casu, convém dizer, outro raciocínio poderia levar a solução insustentável. Primeiro porque o registro da partilha, na separação e no divórcio, diz respeito ao todo que é comum dos cônjuges sobre determinado bem, sendo, por tal motivo, impossível o registro da partilha somente quanto ao quinhão que foi atribuído a um dos cônjuges em relação a imóvel específico, como se do outro quinhão não se precisasse, pelo mesmo ato, indicar o destino. Segundo porque, a prevalecer a tese adotada pelo recorrente, nas partilhas em que atribuído a cada um dos cônjuges quinhão correspondente à sua meação em determinado imóvel não haveria base de cálculo para os emolumentos”6.

Mais recentemente, a fim de uniformizar entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo (art. 29, § 2°, da Lei Estadual n° 11.331/02), o Corregedor Geral de Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, aprovou parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Carlos Henrique André Lisboa, fixando regramento em caráter geral e normativo no sentido de que: “(…); b) para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ; “7.

A propósito, dispõe o itens 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual n° 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

Nesse cenário, para fins de apuração do valor devido a título de emolumentos no caso concreto, há que ser tomada como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado entre os cônjuges, o que leva à conclusão de que não houve ilegalidade na conduta praticada pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

No mais, o próprio registrador reconheceu o equívoco havido na serventia extrajudicial por ocasião da negativa de averbação do divórcio, independentemente do registro da partilha. A respeito, esclareceu que basta ao interessado requerer novamente a pretendida averbação, com o recolhimento das custas e emolumentos devidos. E se assim é, resulta prejudicada a determinação da

prática do ato na esfera correicional.

Veja-se que a reapresentação da escritura de divórcio e partilha com a cisão do pedido de averbação de alteração do estado civil das partes pode mesmo ter induzido em erro a escrevente responsável pela indevida negativa formulada. A modificação do pedido inicialmente formulado, embora não sirva para descaracterizar a falha verificada, ao menos a justifica. Tanto é assim que a funcionária admitiu o equívoco e foi devidamente advertida pelo Oficial do 13° Cartório de Registro de Imóveis. Este, por sua vez, cientificado a respeito do ocorrido, prontamente colocou-se à disposição para sanar a falha, estando tudo a depender, agora, da iniciativa do próprio interessado na prática do ato.

Ora, inexistindo indícios de dolo ou culpa por parte do registrador ou de sua preposta, importa lembrar que “não é qualquer qualificação registraria incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação8.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso, salvo melhor juízo, não comporta provimento, devendo prevalecer o arquivamento do pedido de providências determinado pela Juíza Corregedora Permanente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 15 de fevereiro de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

Publique-se.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

____________________

1 Fls. 68/73.

2 Fls.81/90.

3 Fls. 91.

4 Fls. 105/107.

5 CGJSP – Processo: 76.432/2015. Autor(es) do Parecer: Gustavo Henrique Bretãs Marzagão. Corregedor: Hamilton Elliot Akel. Data da Decisão: 15/06/2015. Data do Parecer: 11/06/2015.

6 CGJSP – Processo: 77.232/2008. Autor(es) do Parecer: José Marcelo Tossi Silva. Corregedor: Ruy Pereira Camilo. Data da Decisão: 17/11/2008. Data do Parecer: 31/10/2008.

7 CGJSP – Processo: 204.317/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa.

Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças Data da Decisão: 22/02/2017 Data do Parecer: 21/02/2017.

8 CGJSP – Processo: 177.385/2016. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 01/11/2016. Data do Parecer: 25/10/2016.

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 12/04/2018.

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