STJ permite retirada de sobrenome em virtude de casamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A Terceira Turma do STJ entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade. A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher, por não representar sua legítima vida familiar.

A sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido. No entanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) afirmou que a supressão do sobrenome não encontra apoio no ordenamento jurídico brasileiro, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão. De acordo com o ministro e relator do recurso, Ricardo Villas Bôas Cueva, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar a terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução. Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a própria identidade psíquica do indivíduo e que sua função é identificar o núcleo familiar da pessoa, de forma a evidenciar a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto. Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado pelo fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade.

A juíza Ana Florinda Mendonça Dantas, presidente do Instituto de Direito de Família de Alagoas (IBDFAM/AL), observou a decisão como mais um exemplo em que pessoas com conflitos psicológicos têm buscado solução na judicialização da questão, uma vez que a alteração do nome não apaga por si só uma história familiar. “No entanto, a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de um registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado, mas também possui uma função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica. É evidente, contudo, que nenhum princípio pode ser tido como absoluto, e em algumas situações excepcionais a interpretação da norma pode criar a possibilidade de sua alteração, e este parece ter sido o fundamento do acórdão. Devo, contudo, manifestar minha opinião no sentido de que, com o respeito que merece o entendimento do Ministro, o nome não se destina a retratar a identidade psíquica do indivíduo, mas sim, como ele mesmo reconheceu, a identificar o núcleo familiar da pessoa, o que nem sempre evidencia a verdade real, ou seja, a unidade familiar no caso concreto, e nisto consiste a contradição presente no voto”, afirma.

Segundo Ana Florinda Dantas, a imutabilidade, como princípio, não se coaduna com a verdade psíquica, que é essencialmente mutável, pois a dinâmica do psiquismo é própria do ser humano, e uma pessoa que, como a autora do caso concreto, se sinta rejeitada pela família num respectivo momento, pode se reconciliar posteriormente com os familiares. “E como ficará? Voltará a usar o nome para estar adequado ao seu estado emocional e psíquico? Por tais razões, a autonomia da vontade encontra anteparo em algumas regras que, embora façam parte do direito da personalidade, também atendem ao interesse geral do tráfego jurídico, como é o caso do nome, e por tais motivos muitos países não admitem a supressão de nomes, mas apenas o acréscimo, a exemplo de Portugal, e outros, que não permitem sua alteração, como a França. Concluo entendendo que a motivação alegada não justifica a supressão dos sobrenomes materno e paterno, ao mesmo tempo, retirando assim o histórico familiar registral da pessoa, com fortes implicações na sua identificação, além de contribuir para o acirramento das mágoas familiares, sem aqui mencionar a possibilidade de ser usado o precedente para encobrir situações fraudulentas”, argumenta.

De acordo com a juíza, os direitos da personalidade têm por fundamento o princípio da dignidade humana, constando do artigo 5º, caput, da nossa Constituição, como direitos fundamentais da pessoa, havendo sido incluídos na parte geral do Código Civil em capítulo próprio (artigos 11 a 21). “São assim identificados como aqueles inerentes à pessoa, como o nome, a imagem, a intimidade, a honra e a integridade física e psíquica. O nome, como direito da personalidade, é tutelado nos artigos 16 a 19 do Código Civil, e toda pessoa tem direito a um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, explica.

Lei dos Registros Públicos – Ana Florinda esclarece que a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), distingue o prenome (ou nome, no sentido estrito), do sobrenome ou apelido, que é a referência familiar, e traz algumas possibilidades de alteração dos dois. Segundo ela, no caso do sobrenome, a hipótese mais frequente é a prevista no Código Civil, decorrente do casamento, quando qualquer um dos noivos pode acrescer ao seu o sobrenome do outro (artigo 1.565, § 1º), embora não autorize a supressão de sobrenomes. “No entanto, a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminhou no sentido de possibilitar a supressão de um só deles, evitando os nomes muito longos, sendo da tradição do Direito brasileiro que a mulher acrescente os apelidos de família do marido, o que era uma regra do antigo Código Civil, de 1916, mantendo-se um dos sobrenomes para preservar a identificação familiar, mas é evidente que a supressão pode ocorrer tanto do sobrenome materno como do paterno. Na hipótese de divórcio, a alteração pode ser feita para suprimir o sobrenome acrescido, se a pessoa voltar a usar o nome de solteira. A Lei de Registros Públicos enumera algumas outras situações em que o sobrenome pode ser alterado, como o exemplo do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional; a averbação do patronímico na união estável; a averbação pelo enteado ou a enteada, do nome de família do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, mas sempre sem prejuízo de apelidos de família, o que conduz à interpretação de que a regra é o acréscimo e não a supressão”, aponta.

A magistrada aponta que, nesses casos, deve ser observada a regra do artigo 57, da Lei nº 6.015/73, que determina que a mudança posterior do nome só cabe como exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, sendo permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração, pela imprensa, ressalvada a hipótese do artigo 110, que permite a mudança do nome quando há erro de grafia evidente e a possibilidade de alteração pelo próprio cartório, mediante requerimento do interessado.

Ana Florinda ainda elucida que existe a possibilidade de mudança de registro em outros casos excepcionais, como quando um estrangeiro é admitido no Brasil, seja na condição de permanente ou temporário, ou mesmo no caso de pessoas asiladas, em que estas devem se registrar no Ministério da Justiça com o nome e a nacionalidade constantes no documento de viagem (artigo 30 da Lei n° 6.815/80). “Se o nome for impronunciável ou exótico a ponto de expô-lo ao ridículo, e em que o nome estrangeiro pode ser traduzido ou adaptado à língua portuguesa (Lei nº 6.815/80, artigos 43 e 44). Por fim, o nome ainda pode ser modificado no caso da Lei nº 9.807/99 para assegurar proteção à testemunha, à vítima e aos seus familiares que colaborem com as investigações policiais ou processo criminal”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 15/07/2015.

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Resolução COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL nº 01, de 09.07.2015 – D.O.U.: 14.07.2015.

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc.

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009 e no Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014,

Resolve:

Art. 1º As serventias de registro civil de pessoas naturais deverão informar ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, por meio eletrônico, os dados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, nos termos do art. 8º do Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados mediante um dos seguintes módulos do Sirc:

I – SIRC WEB INTERNET:

a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis de forma individualizada por meio da internet; e

b) utilizado para carregar arquivo gerado pelo SIRC CARTÓRIO ou por meio de sistema próprio utilizado pelas serventias;

II – SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros civis por meio da utilização direta do sistema próprio da serventia.

III – SIRC CARTÓRIO:

a) utilizado para incluir, alterar e excluir registros civis de forma individualizada, quando a serventia não dispuser de acesso à internet; e

b) utilizado para gravar o arquivo gerado em meio digital, para posterior envio ao Sirc.

IV – CENTRAL DE ENVIO DE REGISTRO CIVIL: utilizado para recepcionar os dados de registros civis das serventias integradas as Centrais de Registros Civis.

§ 2º As especificações técnicas para envio dos dados de que trata o caput devem observar o contido no “Manual de Recomendações Técnicas” disponível no Sirc (www.sirc.gov.br)

§ 3º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de que trata o caput, registrados no mês, inclusive na hipótese de inexistência de registros, observado o prazo máximo o dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme disposto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.270, de 2014.

§ 4º As serventias de registro civil de pessoas naturais terão até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para dar início ao envio dos dados, na forma desta Resolução.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 2º Os órgãos do governo federal deverão substituir a forma de recebimento dos dados de registro civis das serventias, passando a obtê-los diretamente no Sirc, conforme estiverem disponíveis no sistema, da forma disposta em regulamento próprio de cada órgão.

Art. 3º A troca de dados entre os sistemas governamentais e o Sirc dependerá das especificações aprovadas pelo Comitê Gestor do Sirc.

Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do Sirc regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO JULIATTO

p/ Comitê

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 14.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7044 | 14/07/2015.

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STJ: Empresa de factoring não tem como exigir pagamento de duplicatas emitidas sem causa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do devedor o pagamento de duplicatas correspondentes a serviços que não foram prestados, ainda que regularmente aceitas por ele.

De acordo com o colegiado, no contrato de factoring – em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação –, a transferência desses créditos não representa simples endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.

O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa defactoging alegando que o negócio que deu origem às duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor foi devidamente informado da cessão dos títulos e que as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Exceções pessoais

A sentença concluiu que seria impossível opor à endossatária questões relativas à constituição do débito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo sacado ao fundamento de que o endosso por faturização representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às regras do artigo 294 do Código Civil.

A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.

A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite nas duplicatas porque naquele momento os serviços contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é que se deu o descumprimento do contrato por parte da prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior parte do valor contratado, superior até mesmo aos serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.

Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de factoring a quem os títulos foram endossados por força do contrato de cessão de crédito e que mantém relação contratual com a empresa que emitiu as duplicatas não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”, concluiu o ministro.

O acórdão foi publicado em 15 de junho. Clique aqui e lei ao voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1439749.

Fonte: STJ | 09/07/2015.

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