MG: Aviso nº 41/CGJ/2015 – Aviso sobre o cumprimento do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, que revoga o Provimento nº 38 e dispõe sobre a CRC

AVISO Nº 41/CGJ/2015

Avisa sobre a edição e a necessidade de cumprimento do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 38, de 25 de julho de 2014, e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 38, de 25 de julho de 2014, e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/CNJ/COR/2015, de 22 de junho de 2015, que determina a comunicação do Provimento da CNJ nº 46, de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao Provimento da CNJ nº 46, de 2015, no âmbito das comarcas do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/69959 – CAFIS,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos notários, aos registradores e a quem mais possa interessar sobre a edição doProvimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 46, de 16 de junho de 2015, publicado, em sua íntegra, como Anexo deste Aviso, que revoga o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 38, de 25 de julho de 2014, e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

AVISA, ainda, que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, nos termos do disposto no Provimento da CNJ nº 46, de 2015.

AVISA, por fim, que os juízes de direito diretores de foro devem fiscalizar o cumprimento do Provimento da CNJ nº 46, de 2015, no âmbito de suas comarcas.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

____________________________

ANEXO DO AVISO Nº 41/CGJ/2015

“PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015

Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta dos arts. 38 e 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente, ao qual compete, por sua vez, zelar para que os serviços notariais e registrários sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a experiência positiva resultante do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores com autorização das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, centrais que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO o princípio e garantia constitucional previsto no inciso X do art. 5° da Constituição Federal, referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

CONSIDERANDO que a interligação entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação dos serviços correspondentes;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil – CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real.

2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias;

V. CRC – Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados através de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento.

Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.

Art. 4º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.

2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.

Art. 5º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.

Art. 6º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações definidas pela Arpen-Brasil, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de dez dias, corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.

Parágrafo único – Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

Art. 7º. Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.

1º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

2º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

3º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

Art. 8º – As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento n. 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º – A utilização da CRC – Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC – Buscas.

Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá promover-se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

3º. Havendo CRC estadual, e nas hipóteses em que o cartório solicitante da certidão eletrônica e o cartório acervo pertençam à mesma unidade da Federação, poderá a certidão permanecer disponível na CRC do mesmo Estado, pelo prazo previsto no parágrafo anterior.

4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

5º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.

Art. 12. Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.

Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.

Parágrafo único. A Arpen Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços previstos no art. 3º, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 16. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permaneça em integral funcionamento.

Art. 17. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 18. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que com ele forem compatíveis.

Art. 19. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 20. Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 38 desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Brasília, 16 de junho de 2015.

(a) Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça”.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/07/2015.

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MG: Projeto de Lei nº 3721-6017 – Dispõe sobre o procedimento administrativo de interdição

Art. 1º Fica inserido no Capítulo X, da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, o art. 88-A com a seguinte redação.

Art. 88A. O procedimento de interdição poderá ser formado e ter acompanhamento de forma administrativa, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interditando ou dos requerentes, quando ao menos um dos descendentes do interditando, bem como o seu cônjuge ou companheiro, devidamente acompanhados por advogado, requererem conjuntamente a interdição.

§ 1o Não havendo cônjuge, companheiro ou descendentes, o requerimento de interdição será feito pelos ascendentes do interditando, ou, não sendo possível, por ao menos um dos ascendentes em conjunto com um parente próximo, preferencialmente irmão do interditando.

§ 2º A prova da união estável será feita mediante apresentação de escritura pública na qual hajam comparecido ao menos duas testemunhas, que poderão ser parentes dos companheiros.

§ 3º O requerimento de interdição, no qual será indicada a pessoa que deverá ser designada curadora, será apresentado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio do interditando ou dos requerentes, devendo ser assinado pelos requerentes, pela pessoa indicada como curadora bem como pelo advogado, na presença do Oficial ou de seu preposto, podendo, alternativamente, ser apresentado o pedido devidamente assinado e com as assinaturas reconhecidas por autenticidade, ou ainda mediante a apresentação de procuração pública específica.

§ 4o Do requerimento deverá constar a qualificação completa do interditando bem como dos requerentes e da pessoa indicada como curadora, devendo constar número de telefone para contato e endereço eletrônico, se houver, e comprovante de endereço, que será arquivado.

§ 5º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, que serão apresentados no original ao Oficial, mas que poderão ser arquivados em cópia simples:

I – relatórios, cuja validade será de 30 (trinta) dias, assinados por dois médicos da especialidade clínico geral, neurologista ou psiquiatra, ou ainda por junta médica oficial, com firmas reconhecidas, que esclareçam de forma detalhada os motivos da incapacidade do interditando, informando ainda a respectiva CID-Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde;

II – declaração, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, com firma reconhecida por autenticidade, de duas testemunhas maiores e capazes que não sejam parentes do interditando e que o conheçam e atestem sua incapacidade, da qual constará o seu nome e qualificação completa, inclusive endereço cujo comprovante deverá ser arquivado, telefone para contato e endereço eletrônico, se houver;

III – carteira de identidade expedida há menos de 10 (dez) anos e CPF do interditando, da pessoa indicada como curadora e dos requerentes;

IV – cópia da carteira do OAB do advogado e da página da OAB que demonstre estar ele em condições de atuar, que será consultada, impressa e arquivada pelo Oficial;

V – certidão de nascimento ou de casamento, ou de casamento com averbação da separação ou divórcio do interditando e da pessoa indicada como curadora, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

VI- atestado médico de sanidade física e mental daquele que pretende ser o curador, com reconhecimento de firma do médico, expedido há no máximo 30 (trinta) dias;

VII – certidão negativa criminal e certidão negativa cível da pessoa indicada como curadora;

VIII – certidão de óbito dos genitores, do cônjuge ou companheiro do interditando, se for o caso.

§ 6º O Oficial, após análise e conferência dos documentos, autuará o procedimento, instruído com todos os documentos relacionados no §5º, e em seguida o remeterá para o Ministério Público.

§ 7º Poderá o Ministério Público, para firmar a sua convicção sobre o cabimento da interdição, exigir apresentação de novos documentos, podendo ainda determinar seja o interditando trazido à sua presença a fim de analisar pessoalmente a sua condição mental.

§ 8º Poderá o Ministério Público, havendo dificuldade de locomoção do interditando ou para tornar mais célere o procedimento, solicitar que os requerentes apresentem ata notarial para constatação do estado físico e mental aparente do interditando, que deverá ser instruída com fotografias, devendo também ser reproduzida a entrevista realizada acerca de sua vida, negócios, bens e do mais parecer necessário para aferir seu estado mental, caso o mesmo consiga se comunicar, ou, não podendo se comunicar, constar da ata notarial esclarecimentos sobre os motivos da impossibilidade de comunicação.

§ 9º Entendendo o Ministério Público que o procedimento está conforme, emitirá parecer e devolverá os autos ao Oficial do Registro Civil, que os encaminhará ao Juiz competente para decisão.

§ 10 O Juiz designará a data da audiência, da qual será intimado o advogado, sendo dispensada a citação do interditando, para que o interditando compareça e o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

§ 11 No caso de já ter o Ministério Público realizado entrevista pessoal com o interditando, cuja ata será juntada ao procedimento, ou sendo apresentada ata notarial de constatação da incapacidade, poderá o Juiz, após análise dos autos, dispensar a realização de audiência.

§ 12 Entendendo estar devidamente comprovada a incapacidade para os atos da vida civil, o Juiz decretará a interdição e nomeará curador ao interdito.

§ 13 Proferida a sentença e publicada no jornal oficial, será juntado aos autos do processo o mandado de interdição, sendo os autos entregues ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais perante o qual teve início o procedimento para as demais providências.

§ 14 O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais providenciará o registro da sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca onde teve curso o procedimento administrativo ou judicial, sendo os emolumentos respectivos adiantados pelos requerentes.

§ 15 Após registrada a sentença e juntada aos autos a certidão respectiva, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais juntará aos autos o termo de curatela assinado pelo curador e em seguida expedirá e entregará ao curador certidão que especificará estar o processo concluído e o curador apto a representar os curatelado nos limites previstos na sentença.

§ 16 A substituição de curador poderá ser processada de forma administrativa, perante o Oficial de Registro Civil da residência do interditando ou dos requerentes, observados os requisitos do presente Provimento.

§ 17 A remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a devolução ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais será feita de forma eletrônica, utilizando-se meio seguro de comunicação instituído pelo Poder Judiciário.

§ 18 A remessa da sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária será feito mediante procedimento eletrônico, e a certidão do registro no livro “E” será expedida pelo Oficial responsável pelo procedimento, após recebimento dos dados transmitidos eletronicamente pelo Oficial responsável pelo registro da sentença.

§ 19 Os emolumentos para o procedimento de interdição que tem início de forma administrativa e de substituição administrativa do curador são aqueles previstos na tabela de emolumentos da respectiva entidade da federação para o processo de habilitação para casamento, incidindo ainda os emolumentos relativos à certidão, bem como aqueles correspondentes aos demais atos previstos na tabela.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Exposição de Motivos:

A desjudicialização é uma tendência nos procedimentos em que não há lide. A interdição judicial é um procedimento lento e muito burocrático, razão pela qual o Judiciário não tem conseguido atender à demanda, que inevitavelmente crescerá, tendo em vista o aumento da expectativa de vida da população.

É grave a situação, pois, estando a pessoa sem condições de praticar atos da vida civil, poderá não ter condições de ter acesso aos seus rendimentos, mesmo à aposentadoria ou pensão, paga pelo INSS ou pela Fazenda Pública.

O procedimento de interdição precisa de alternativas que o tornem mais ágil. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais são dotados de fé pública e já têm a seu cargo a formação e o acompanhamento de processos administrativos, como o Processo de Habilitação para Casamento; possuindo, ainda, maior capilaridade, o que facilita o acesso da população à Justiça.

Existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público e do cidadão interessado, devendo ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários.

O procedimento ora proposto é célere e adequado, não se afastando a segurança jurídica, pois há participação de um advogado, do Ministério Público e do Juiz de Direito.

Fonte: SERJUS – ANOREG/MG.

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MG: Aviso nº 40/CGJ/2015 – Avisa sobre procedimentos relacionados à emissão e ao recebimento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ

AVISO Nº 40/CGJ/2015

Avisa sobre procedimentos relacionados à emissão e ao recebimento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 84, de 19 de dezembro de 2014, orienta que, a partir de 1º de janeiro de 2015, a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ deverá ser emitida exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG (www.tjmg.jus.br);

CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 14, de 24 de fevereiro de 2015, a função para emissão de GRCTJ no Sistema “SISCOM Windows” foi desabilitada, a partir do 1º de março de 2015, à exceção da função para emissão de Guia de Parcelamento de Custas Finais, de Guia de Custas Finais do Projudi e de Guia Pré-Calculada;

CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº 43, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista a alteração da instituição bancária prestadora do serviço de recebimento da GRCTJ, alterou o Anexo IV do Provimento-Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72992 – GESCOM,

AVISA aos juízes de direito, aos servidores, aos advogados, aos defensores, aos promotores de justiça, às partes e a quem mais possa interessar que, em razão do encerramento do convênio celebrado com o Banco do Brasil S.A., o serviço de recebimento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ será prestado pela Caixa Econômica Federal, podendo o pagamento da guia ser efetuado em qualquer rede bancária.

AVISA, ainda, que, nos casos em que a GRCTJ ainda puder ser emitida no Sistema “SISCOM Windows” (Guia de Parcelamento de Custas Finais, Guia de Custas Finais do Projudi e Guia Pré-Calculada), deverá ser utilizada a versão mais recente do Sistema, para que não ocorram novos erros de emissão de GRCTJ pelo Banco do Brasil S.A.

AVISA, por fim, que, o Sistema “SISCOM Guias” foi desabilitado para a emissão de GRCTJ.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 14/07/2015.

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