TJ/AP: Desembargador discute melhorias nos serviços de emissão de Registro de Nascimento

Em reunião no TJAP, o desembargador Carmo Antônio de Souza, corregedor do Judiciário amapaense, tratou com os representantes de cartórios de Macapá e Porto Grande, Defensoria Pública do Amapá, Casa de Justiça e Cidadania e Programa Pai Presente, aspectos referentes aos serviços desses órgãos, sobretudo, os afetos à emissão de registro de nascimento e os pedidos de registro tardio ou de segunda via de certidão de assento nascimento que aportam no Judiciário.

Na oportunidade, o coordenador da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, juiz auxiliar da presidência, João Teixeira de Matos Júnior, dirimiu questões ligadas ao sistema Tucujuris, no que se refere, dentre outros, ao acesso de defensores públicos ante a dificuldade que encontram para acessar o sistema.

Em outro ponto da reunião, foi levantada a questão do tempo que o cartório instalado na Maternidade Mãe Luzia leva para emitir a certidão do registro do nascimento da criança recém-nascida, pois tudo ainda é feito manualmente, ante a falta de estrutura para funcionamento da internet no local.

O desembargador Carmo Antônio predispôs-se a disponibilizar um servidor para ajudar nesse trabalho no hospital de maternidade, com o propósito de melhor capacitar no preenchimento da DNV, documento que habilita os pais a registrar o bebê no cartório; bem como o apoio da corregedoria do TJAP.

O corregedor deu-se por satisfeitas as deliberações extraídas do encontro, ante o interesse de todos em buscar alternativas e as devidas soluções para cada caso. Destacou, ao final, sua disponibilidade para os futuros encontros, se necessário.

Fonte: TJ/AP | 03/07/2015.

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COMUNICADO CG Nº 844/2015: SOBRE LANÇAMENTOS DAS INFORMAÇÕES PARA GERAÇÃO DA GUIA SEMANAL, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.855

COMUNICADO CG Nº 844/2015

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Notários e Registradores do Estado de São Paulo que, em razão da edição da Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2015, publicada no Diário Oficial do Executivo em 03/07/2015, os lançamentos das informações para geração da guia semanal deverão ocorrer exclusivamente por meio do Portal do Extrajudicial, atentando-se para os novos percentuais devidos a partir da publicação da referida lei. Os valores apurados deverão ser lançados no campo VALOR INFORMADO até a adequação do sistema à nova lei.

Publica no Portal Extrajudicial em 03.07.2015

Fonte: ARPEN/SP – PORTAL EXTRAJUDICIAL | 06/07/2015.

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STF analisará competência estadual para estabelecer normas gerais sobre tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se leis estaduais podem estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.

O autor do recurso alega que o TJ-SP manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual 10.705/2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.

Manifestação

O ministro Dias Toffoli assinalou que a Constituição dirime possíveis conflitos de competência entre estados relativos a transmissões patrimoniais que ocorram no território nacional, e atribui à lei complementar a regulação da competência para a instituição do ITCMD nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro. Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estiverem localizados no exterior ou o próprio inventário for realizado fora do Brasil.

“Como, até o presente momento, essa lei complementar não foi editada, surge a discussão relativa à possibilidade de os estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Várias legislações estaduais preveem a incidência do ITCMD nesses casos, o que já demonstra a transcendência dos interesses envolvidos no litígio”, frisou.

De acordo com o relator, a matéria de fundo é constitucional e possui repercussão geral. Assim, o STF irá definir, nas hipóteses específicas do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes ao ITCMD, os estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 851108.

Fonte: STF | 02/07/2015.

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