Artigo: Alienação fiduciária e a notificação extrajudicial – Por Marla Camilo

* Marla Camilo

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (artigo 1º do Decreto-lei 911/69).

A Lei 13043/14 trouxe importantes mudanças para o Decreto-lei 911/69 com relação à alienação fiduciária de bens móveis. No entanto, existe uma que vai de encontro com os objetivos de segurança jurídica e desjudicialização do Poder Judiciário. A Lei 13043/14 modificou o parágrafo 2º do artigo 2º incluindo a seguinte redação: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Antes da Lei 13043/14 a mora decorria do vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Cartório de Protesto de Títulos, a critério do credor. No caso do Tabelionato de Protesto exige-se distribuição prévia e remessa de aviso; o pagamento é realizado pelo valor líquido devido e em Cartório; os emolumentos são cobrados proporcionalmente ao valor do débito e o protesto é realizado na praça do devedor.

Noutro norte, o Registro de Títulos e Documentos menciona no texto da carta a advertência efetuada por AR (Aviso de Recebimento); se cobra por meio de carta as despesas de cartório, juros, multas, correções e honorários; o pagamento é realizado diretamente ao credor; possui emolumentos fixos; e a carta é enviada pelo cartório do domicílio do credor para qualquer localidade do Brasil.

Ocorre que a Lei 13043/14 retirou a necessidade de notificação extrajudicial por intermédio dos Cartórios de Protesto e Registro de Títulos e Documentos sendo devido apenas o envio de AR e apresentação de sua entrega ao endereço do devedor para se provar a mora.

A alienação fiduciária de bens móveis possui sérias consequências como a imediata busca e apreensão do bem (artigo 2º do Decreto-lei 911/69) e a venda deste a terceiros independentemente de leilão, de hasta pública ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (artigo 3º do Decreto-lei 911/69). Assim, recomendável seria que fosse excluída a possibilidade de notificação via AR e exigida a notificação pessoal por intermédio dos cartórios extrajudiciais.

O documento produzido por notificação realizada pelos Cartórios é de alto valor probatório e possui como principais vantagens ser prova incontestável de se ter dado conhecimento do conteúdo ou teor de qualquer documento registrado, não podendo o notificado alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.

Ademais, as notificações realizadas pelas delegações extrajudiciais previnem demandas judiciais, dispensam a complexidade desses procedimentos, desjudicializam conflitos e evitam os elevados gastos com custas processuais tudo em razão da justiça preventiva que norteia a atividade, nos termos da lei.

Os serviços notariais possuem organização técnica e administrativa e os notários/registradores são dotados de fé pública o que os tornam capazes de promover uma notificação eficaz para a prevenção de futuras demandas. Enquanto que o AR só comprova a entrega do objeto e não o efetivo recebimento e conhecimento pelo devedor.

Destarte, no caso de mudança de endereço pelo devedor devidamente informada ao credor, se este não observar tal alteração quando da entrega do AR e enviá-lo para o endereço errado, o devedor poderá ser prejudicado e ser levado a promover pedido judicial de anulação de notificações via AR.

Portanto busca-se a prevenção de litígios e a desjudicialização do Poder Judiciário. Tentar o legislador promover celeridade procedimental sem cautelaridade acarreta demandas, insegurança social e impactos negativos no sistema econômico.

________________________

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARES, Pércio Brasil. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Registro de Títulos e Documentos. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9492.htm. Acesso em 28 jun 2015.

_______. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101. Acesso em 28 jun 2015.

SANTOS, Silas Silva. Breves anotações sobre a Lei 13.43/14: alienação fiduciária de bem móvel. Disponível em: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=25054. Acesso em 28 jun 2015.

_______________________

Fonte: Notariado | 01/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Governador Geraldo Alckmin sanciona lei que altera destinação dos repasses da Carteira de Previdência do IPESP

Aposentados e pensionistas estão desesperados

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira, 3 de julho, a Lei n° 15.855/2015 que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços extrajudiciais e altera dispositivos da Lei n° 11.331/2002.

A publicação prevê alteração do repasse dos emolumentos destinados à Carteira da Previdência do IPESP e do Fundo Especial destinado ao Tribunal de Justiça, bem como destinação de parcela para o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência do exercício da fiscalização dos Promotores de Justiça nos serviços extrajudiciais.

Pela nova regra, dos valores que eram recolhidos para o IPESP, 1% (um por cento) será destinado ao Fundo do TJSP e 3% (três por cento) ao Fundo do MPSP, ficando o percentual destinado à Carteira de Previdência reduzido para 9,15%.

Há temor por parte dos notários e registradores aposentados e dos pensionistas que a Carteira de Previdência suporte o pagamento de suas aposentadoria e pensões apenas por poucos anos. Segundo o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, “se não for encontrada uma solução financeira para recompor o caixa da Carteira de Previdência do IPESP estamos, realmente, diante do caos”, enfatizou.

Reinaldo Aranha, presidente da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – Apacej, revela que a publicação da Lei foi uma das piores notícias recebidas pela classe. “Segundo um levantamento feito pela Apacej com essa alteração a Carteira de Previdência do IPESP iria sobreviver por apenas 3 anos e meio. Dessa forma não temos como subsistir”, desabafa.

Aranha ressalta ainda que a Carteira de Previdência não recebe contribuição de nenhum outro órgão. “Não temos apoio nenhum do governo, dependemos exclusivamente de nossos repasses. O TJ e o MP nunca contribuíram para a carteira. Não é justo que especialmente as duas entidades, que tem a função de defender os interesses da população e preservar a Justiça, apoiem uma medida tão desproporcional e injusta como esta”.  

As entidades representativas da classe extrajudicial estão estudando ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. “A nossa preocupação maior é com os aposentados. É preciso ter sensibilidade com essa questão. Os aposentados estão desesperados, pois essa medida trará impacto para as famílias”, lamentou Reinaldo Aranha.

O governador vetou o projeto aprovado na Assembleia Legislativa na parte que alterava a destinação da Taxa Judiciária incidente sobre os serviços de natureza forense entre o Tribunal de Justiça do estado e o Ministério Público.

Clique aqui e leia a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores – DO/SP | 03/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto de Lei de Migração é aprovado pela Comissão de Relações Exteriores

O Brasil poderá ter em breve uma Lei de Migração para substituir o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980), adotado durante o regime militar. Com 11 capítulos e 118 artigos, a proposta que regula entrada de estrangeiros no país e estabelece normas de proteção ao emigrante brasileiro foi aprovada em turno suplementar, na quinta-feira (2), pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).

De autoria do presidente da CRE, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 288/2013 seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário. O relatório da proposta foi apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que, neste turno suplementar, rejeitou 18 emendas, aprovou quatro e acolheu parcialmente duas.

O projeto reduz a burocracia na concessão de vistos no Brasil para investidores, estudantes e acadêmicos. Pesquisador estrangeiro sem vínculo empregatício com instituições brasileiras terá visto temporário para exercer suas atividades. Ao revisar as categorias de vistos, em conformidade com a nomenclatura internacional, o projeto beneficia também estudantes que trabalham nas férias.

A proposta desburocratiza o deslocamento de “residentes fronteiriços”, que trabalham no Brasil mas conservam residência no país vizinho. O texto aprovado protege o apátrida, indivíduo que não é titular de nenhuma nacionalidade, em consonância com acordos internacionais.

O PLS 288/2013 estende a possibilidade de concessão de visto humanitário ao cidadão de qualquer nacionalidade. Com uma resolução de 2012, o governo brasileiro concedeu esse benefício aos haitianos, que sofreram com um terremoto no país dois anos antes. Como eles não se enquadravam nas possibilidades de concessões de refúgio — por não serem vítimas de perseguições políticas ou oriundas de nações em guerra civil —, essa categoria especial foi aberta.

De acordo com o projeto da Lei de Migração, o benefício agora “poderá ser concedido ao natural de qualquer país em situação reconhecida de instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidades de grandes proporções e de graves violações dos direitos humanos”.

Nos 118 artigos, o projeto trata de assuntos como situação documental do imigrante; registro e identidade civil; controle migratório; repatriação, deportação e expulsão; opção de nacionalidade e naturalização; direitos do emigrante brasileiro; medidas de cooperação, como extradição, transferência de execução de pena e transferência de pessoas condenadas; e infrações e penalidades administrativas.

Além disso, tipifica como crime a ação de pessoas que promovam a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. A pena poderá ser aumentada (de um sexto a um terço) se a vítima for submetida a condições desumanas ou degradantes.

O PLS 288/2013 facilita a acolhida de estrangeiros originários de nações em guerra ou graves violações dos direitos humanos, garantindo a concessão de visto temporário para quem buscar asilo no Brasil. O projeto veta a concessão de asilo a quem tenha cometido crimes de genocídio, contra a humanidade ou de guerra.

Emenda do senador Lasier Martins (PDT-RS), acolhida pelo relator e pela comissão, acrescenta o terrorismo ao conjunto de atividades que o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá descaracterizar como crimes político para fins de extradição.

A proposta assegura aos brasileiros que residam no exterior e desejem retornar ao Brasil a possibilidade de trazer bens sem a necessidade de arcar com taxas aduaneiras ou de importação. O projeto também permite a esse cidadão, que tenha trabalhado no exterior, contribuir de forma retroativa para a Previdência Social como segurado facultativo.

Ciclo

Durante a discussão da proposta , Ricardo Ferraço destacou a existência de novo ciclo de migrações internacionais. Segundo o senador, um número altíssimo de pessoas se desloca hoje em busca de melhores condições de vida, devido a conflitos armados, regimes ditatoriais e desastres naturais.

— Não podemos fechar os olhos para isso, a exemplo do que ocorre no Mediterrâneo hoje — comentou.

Autor do projeto, Aloysio Nunes disse que o regime jurídico para estrangeiros apresenta defasagem evidente, “já que à época em que foi concebido, no início dos anos 80, ainda estávamos em período autoritário e com grandes preocupações de segurança nacional, o que se refletiu na regulação jurídica”.

Fonte: Agência Senado | 02/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.