CSM/SP: Compromisso de compra e venda – preço – quitação. Transmissão da propriedade – escritura pública definitiva – necessidade.

É necessária escritura pública definitiva de compra e venda, após o pagamento do preço, para transmissão da propriedade em decorrência de compromisso de compra e venda com posterior cessão de direitos, mesmo que este tenha sido celebrado por escritura pública.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1066059-56.2014.8.26.0100, onde se decidiu ser necessária escritura pública definitiva de compra e venda, após o pagamento do preço, para transmissão da propriedade em decorrência de compromisso de compra e venda com posterior cessão de direitos, mesmo que este tenha sido celebrado por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que negou o registro de escritura pública de promessa de cessão – antecedida de compromisso de compra e venda, também lavrado por escritura pública, acompanhado de certidões dos Distribuidores Cíveis e outros documentos, entendendo que o título hábil para a transmissão do domínio só poderia ser a escritura pública definitiva. Os apelantes, herdeiros dos cessionários, obtiveram alvará para outorga da escritura definitiva e, baseados no ponto de vista externado pelo Oficial Registrador, em trabalho doutrinário, sustentaram que, se o compromisso de compra e venda e a cessão foram feitos por escritura pública, tendo sido quitado o preço, não haveria necessidade de nova escritura pública para a transmissão da propriedade.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que o ponto central da discussão seria estabelecer se, celebrado o compromisso de compra e venda por meio de escritura pública, seria necessária, após o pagamento do preço, a lavratura de nova escritura pública definitiva, conforme art. 108 do Código Civil. Posto isto, destacou que os arts. 1.417 e 1.418 do mesmo Código, constantes do título sobre os direitos do promitente comprador, são claros em apontar qual o papel do compromisso de compra e venda, não conferindo ao promitente comprador o direito de propriedade, mas direito real à aquisição do imóvel, sendo que, tal aquisição, segundo o Relator, se dá por meio de escritura definitiva, após o pagamento do preço, conforme art. 1.418. Desta forma, entendeu que o título não está apto ao registro e concluiu que “o compromisso de compra e venda, ainda que lavrado por instrumento público e registrado, não dá ao promitente comprador senão o direito real de aquisição. A regra do art. 108 (…) só se considera observada, dessa forma, com a lavratura de escritura pública definitiva, uma vez que apenas ela transfere a propriedade.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da anuência do confrontante, no georreferenciamento, quando o imóvel retificado confrontar com um córrego.

Georreferenciamento. Imóvel que confronta com córrego. Confrontante – anuência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência do confrontante, no georreferenciamento, quando o imóvel retificado confrontar com um córrego. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de o georreferenciamento de uma propriedade rural, cuja divisa é com um córrego, quem deve assinar como confrontante?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Eduardo Augusto em obra intitulada “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 371, 377-378:

“Os cursos d’água não navegáveis (córregos, riachos, arroios, regatos) são privados, portanto integrantes da propriedade particular. Portanto, esse tipo de rio não é considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente natural integrante do imóvel privado, assim como o são a colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o vale e a vertente.

(…)

Os rios não navegáveis, como já explanado, são particulares nos termos do Código de Águas, portanto, integram a propriedade imobiliária. Por não ser um imóvel autônomo (trata-se de mero elemento do relevo integrante das propriedades pelas quais passa), também não pode ser considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a linha indicadora das divisas entre dois outros imóveis.

(…)

Quanto à obtenção das anuências para viabilizar a retificação (LRP, artigo 213, § 1º), deverá ser observado o seguinte: 1) sendo privado o rio que passa na divisa do imóvel, essencial é a anuência do titular do imóvel vizinho (‘do outro lado do rio’);”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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ANOREG/MT LANÇA CENTRAL QUE POSSIBILITARÁ ACESSO A DOCUMENTOS DE CARTÓRIOS

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) lança a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) da associação. O evento, que conta com o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, acontece na segunda-feira (06.07), às 9h na nova sede da associação no bairro Santa Rosa.

Estarão presentes no lançamento a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco e a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Erotides Kneip.

A Central é uma iniciativa inédita no país e centraliza as informações digitalmente de todas as serventias mato-grossenses, sejam elas de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protesto, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

No evento será explicado como a população e empresas poderão acessar a Central, que facilita a vida do usuário que pode ter acesso às informações e serviços pela internet. Assim como a integração de todos os cartórios mato-grossenses em um único Portal representa uma contribuição para dar mais agilidade ao acesso dos serviços notariais e registrais.

A Central foi desenvolvida e é mantida e operada pela Anoreg/MT e normatizada pelo Provimento nº 81/2014 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.

Assinatura de termo

Ainda durante o lançamento no dia 06 de julho os órgãos públicos, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e Junta Comercial do Estado de Mato Grosso assinarão termo de cooperação técnica com a Anoreg/MT e a Corregedoria-Geral da Justiça.

O intuito é que as entidades possam consultar e visualizar as informações, bem como solicitar certidões e documentos eletrônicos por meio da CEI, gratuitamente.

ITBI Online

O prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB) também participará do lançamento e assinará termo de cooperação com a Anoreg/MT, Corregedoria e cartórios de Cuiabá para a emissão de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Online.

Fonte: Anoreg – MT.

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