TJ/SP: MULHER INDENIZARÁ EX-COMPANHEIRO ENGANADO SOBRE PATERNIDADE DE CRIANÇA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma jovem pagará R$ 20 mil de indenização por danos morais ao ex-companheiro. Após reconhecer a paternidade de criança e pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai.

O autor alegava que foi ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho.

O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré – de que acreditava que o autor era genitor de seu filho – não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro ser o pai. “Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor. O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou.

Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”

Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/SP | 19/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Processual civil – Administrativo – Processo administrativo disciplinar – Afastamento de notário de suas funções – Excesso de prazo de conclusão do procedimento – Lei 8.935/94 – Violação ao princípio da razoável duração do processo – Segurança concedida

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII – CF), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999). 2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35, § 1º, e 36 – Lei 8.935, de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos. 3. “É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006). 4. “Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.” (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009). 5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar. (STJ – RMS nº 48.536 – Espírito Santo – 1ª Turma – Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) – DJ 22.02.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui  para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 22/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada – averbaçã o por meio de escritur a públic a — impossibilidade — requisit o de forma estabelecid o pelo artig o 12 do Decreto-Le i 167/67 – inteligênci a do artig o 107 do Código Civil – recurs o desprovido .

Clique aqui e leia na íntegra o parecer.

Fonte: TJ/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.