MENSAGEM Nº 246/2015: DECIDE VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

MENSAGEM Nº 246, DE 6 DE JULHO DE 2015. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6, de 2003 (no 7.699/ na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 29
“Art. 29.  As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.
§ 1o  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.
§ 2o  Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso da pessoa com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.
§ 3o  Quando não houver exigência de processo seletivo, é assegurado à pessoa com deficiência atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursos mencionados no caput deste artigo.”

Razões do veto
“Apesar do mérito da proposta, ela não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012. Além disso, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI o governo federal concede bolsas integrais e parciais a pessoas com deficiência, de acordo com a respectiva renda familiar.”
O Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 32
“II – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;”

Razões do veto
“Da forma ampla como prevista, a medida poderia resultar em aumento significativo dos custos de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de inviabilizar alguns empreendimentos, sem levar em conta as reais necessidades da população beneficiada pelo Programa. Além disso, no âmbito do próprio Minha Casa, Minha Vida, é previsto mecanismo para garantia da acessibilidade das unidades habitacionais, inclusive com as devidas adaptações ao uso por pessoas com deficiência.”

Art. 154 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 109 do projeto de lei
“‘Art. 154.  …………………………………………………………..
§ 1o  ……………………………………………………………………
§ 2o  O Centro de Formação de Condutores (CFC) é obrigado, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer 1 (um) veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.
§ 3o  O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.’ (NR)”

Razão do veto
“As regras relativas a carros adaptados para fins de aprendizagem e habilitação devem acompanhar as necessidades reais da população, assim como os avanços técnicos. Desta forma, é mais adequado deixar que tal matéria seja regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos do que prevê o art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.”
Os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União  manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 82
“Art. 82.  É assegurado à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira interessada e no recebimento de precatórios, em qualquer instância.
§ 1o  A prioridade a que se refere este artigo será obtida mediante requerimento acompanhado de prova da deficiência à autoridade judiciária ou administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.
§ 2o  A prioridade estende-se a processos e procedimentos em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública.”

Razão do veto
“Ao estabelecer prioridade no pagamento de precatório, o dispositivo contradiz a regra do art. 100 da Constituição, que determina que esses deverão ser pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação.”
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 101 do projeto de lei:
“§ 4o  A parte individual da pensão do dependente com deficiência de que trata o inciso II do § 2o deste artigo que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.”

Razões do veto
“A proposta reintroduziria medida recentemente revogada, na conversão da Medida Provisória no 664, de 2014 – Lei no 13.135, de 17 de junho de 2015, que realizou ajustes nas regras previdenciárias. Assim, a sanção da alteração significaria um retrocesso em relação ao texto já em vigor. Além disso, contrariaria o disposto no art. 12, inciso III, alínea ‘c’, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que veda o aproveitamento do número de dispositivo revogado.”
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Caput, incisos e § 4º do art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, alterados pelo art. 101 do projeto de lei
“Art. 93.  As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
I – de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um) empregado;
II – de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento) do total de empregados;
III – de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do total de empregados;
IV – de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento) do total de empregados;
V – mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de empregados.”
“§ 4o  O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado no prazo de 3 (três) anos.”

Razões dos vetos
“Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social.”
O Ministério da Fazenda, acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 106
“Art. 106.  A Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1o  ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
IV – pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
………………………………………………………………….’ (NR)
‘Art. 2o  A isenção do IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo:
I – tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos; ou
II – tiver sido roubado ou furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.
Parágrafo único.  O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.’ (NR)
‘Art. 5o  ……………………………………………………………….
Parágrafo único.  O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.’ (NR)”

Razão do veto
“A medida traria ampliação dos beneficiários e das hipóteses de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o que resultaria em renuncia de receita, sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

Fonte: Arpen/SP – Planalto | 08/07/2015.

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Provimento nº 23/2015 da CGJ/SP dispõe sobre prorrogação de prazos para a regulamentação da Cenprot

Provimento CG Nº 23/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o prazo estabelecido no artigo 5º do Provimento nº 38/2013 para a implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, especificamente quanto ao módulo CERTPROT, previsto no inciso III do art. 2º, e os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, que decorreu no dia 15 de junho de 2015;

Considerando que o próprio Provimento nº 38/2015 prevê no artigo 10 a possibilidade de ser necessária a readequação dos prazos nele estabelecidos;

Considerando que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-SP), responsável pela implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, justificou a necessidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 5º do Provimento nº 38/2013;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2012/00086046,

RESOLVE:

Artigo 1º – Deferir a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 5º do Provimento nº 38/2013 requerida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-SP), para a implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, especificamente quanto ao módulo CERTPROT, previsto no inciso III do art. 2º, e os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, que decorreu no dia 15 de junho de 2015, nos termos dos dois cronogramas de implantação elaborados, o primeiro denominado Anexo 1 e o segundo denominado Anexo 2 e que fazem parte deste Provimento.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de julho de 2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Clique aqui para visualizar a relação.

____________________

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/86046 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(181/2015-E)

Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) – Requerimento de prorrogação do prazo previsto no artigo 5º do Provimento CG nº 38/2013, que regulamentou a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo – CENPROT – Necessidade da prorrogação do prazo justificada – Deferimento do pedido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) afirma que as providências estipuladas no artigo 4º do Provimento CG nº 38/2013, no que se refere à integração dos Tabeliães de Protesto à CIP (Central de Informações de Protesto) para permitir a consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto (letra “a” do inciso I do art.2º) bem como a integração ao módulo CRA (Central de Remessa de Arquivos) para permitir a recepção de títulos e documentos de dívida eletrônicos, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados (inciso II do art.2º) foram cumpridas pelo IEPTB-SP e pelos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo antes dos prazos indicados no “Cronograma de Implantação” previsto no artigo 8º do Provimento.

Afirma que, em relação aos demais módulos e submódulos da CENPROT, o art. 5º do Provimento previu sua implantação, sob responsabilidade do IEPTB-SP, em até doze meses, contados da publicação do Provimento, e entrar em pleno funcionamento em até seis meses, contados da implantação, ou seja, o pleno funcionamento deveria ocorrer em junho de 2015. Informa que no decorrer do ano de 2014 centralizou as iniciativas de criação da plataforma base para o processamento da CENPROT, mediante a elaboração das definições técnicas para o desenvolvimento interfaces de carga e acumulação dos dados originados dos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo, que desde o último trimestre de 2014 vem coordenando intensa rotina de testes junto aos dez Tabelionatos de Protesto da Capital, e que, neste momento, vemos consolidado o modelo padrão em relação ao módulo CERTPROT (expedição das Certidões Eletrônicas), previsto no inciso II do art. 2º do Provimento, e que está apto para entrar em pleno funcionamento até o dia 30 de junho de 2015 apenas em relação aos dez Tabelionatos de Protesto da Capital. Acrescenta, ainda no tocante a estes Tabelionatos, que os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c”, e “d”, estarão em pleno funcionamento até 30 de junho de 2015.

Informa ainda que, devido a alguns obstáculos encontrados para implantação da CENPROT, em especial a diversidade de metodologias e dos processos informatizados dos Tabelionatos, o que exigiu um amplo detalhamento dos ciclos de captação das informações, elaboração de layouts técnicos e definição das regras de uniformização dos webservices, não será possível cumprir todo o procedimento de implantação e pleno funcionamento em todas as serventias do Estado de São Paulo dentro do prazo inicialmente previsto. Acrescenta que a grande massa de Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo constitui-se de serventias de médio e pequeno portes, nas quais a etapa de implantação torna-se mais complexa, em razão da ausência de suporte tecnológico interno adequado, e que o estabelecimento de cronograma em relação à CIP e à CRA previsto no art. 8º do Provimento revelou-se salutar, porque motivou as serventias a se adequarem tecnicamente dentro do prazo, motivo pelo qual entende que o mesmo caminho deve ser trilhado na implantação e funcionamento dos demais módulos e submódulos.

Apresenta dois cronogramas elaborados para implantação e pleno funcionamento de todos os módulos e submódulos da CENPROT em todos os Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo, e que estão especificados nos Anexo 1 e Anexo 2, com todas as comarcas e o prazo final para implantação, mês a mês, e todas unidades com atribuição de protesto de títulos e a data final para implantação, dia a dia, respectivamente. Ressalva que para a elaboração dos cronogramas foi observada a capacidade de atendimento das empresas de sistemas de informática que prestam serviços para as serventias, e que assumirá todos os custos decorrentes da implantação, a fim de minimizar os impactos financeiros dos Tabelionatos. Pede a prorrogação do prazo para a implantação e pleno funcionamento de todos os módulos e submódulos da CENPROT, em relação aos Tabelionatos de Protesto da Capital, para até o dia 30 de junho de 2015, e, em relação às demais comarcas do Estado de São Paulo, a prorrogação do prazo em conformidade com os prazos e grupos de comarcas estabelecidos nos cronogramas de implantação, nos termos dos mencionados Anexo 1 e Anexo 2.

É o relatório.

Opino.

Verifica-se que a implantação da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, nos termos do Provimento CG nº 38/2013, é tarefa complexa e que foi cuidadosamente estudada e detalhada, mediante definição dos módulos e submódulos e de prazos para as providências necessárias, de maneira a permitir a prestação integrada do serviço, com a obrigatória vinculação de todos os delegados da mesma especialidade às estruturas montadas com as novas tecnologias, e, com isso, possibilitar a prestação de serviço eficaz, célere, confiável e seguro.

Neste contexto e considerando que parte das providências previstas no referido Provimento foram cumpridas antes mesmo do prazo estipulado, que o próprio Provimento nº 38/2013 prevê no artigo 10 a possibilidade de ser necessário readequar os prazos estabelecidos, e que é compreensível a situação exposta pelo IEPTB-SP, de que os obstáculos e dificuldades encontrados decorreram em especial da diversidade das metodologias e dos processos informatizados dos Tabelionatos, o que exigiu um amplo detalhamento dos ciclos de captação das informações, elaboração de layouts técnicos e definição das regras de uniformização dos webservices, e da ausência de suporte tecnológico interno adequado em relação às serventias de pequeno e médio portes, penso que está justificada a necessidade da prorrogação requerida para a implantação e pleno funcionamento dos módulos e submódulos da CENPROT, especificamente quanto ao módulo CERTPROT, previsto no inciso III do art. 2º, e os demais submódulos da CIP, previstos no art. 2º, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, do Provimento, que em relação aos dez Tabelionatos Capital se dará brevemente, até o dia 30 de junho de 2015, e, em relação aos Tabelionatos das demais comarcas do Estado de São Paulo, nos prazos especificados, conforme Anexo 1 e Anexo 2 apresentados, e que são diferenciados, levando-se em conta a capacidade de atendimento das empresas de sistemas de informática que prestam serviços para as serventias.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja deferido o requerimento de prorrogação do prazo, com a edição de provimento, nos termos da minuta que segue anexada.

Sub Censura.

São Paulo, 15 de junho de 2015.

(a) ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. Encaminhe-se cópia ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo – IEPTB-SP. São Paulo, 18 de junho de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – SP | 08/07/2015.

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JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial.
Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF).Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2 de junho de 2015, DJe 12 de junho de 2015.

Fonte: CNB/SP – STJ | 08/07/2015.

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