1ªVRP/SP: Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas não configuração do bis in idem Dúvida procedente

1123982-06.2015 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Claudinei Salomão Sentença (fls.50/52): “Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas não configuração do bis in idem Dúvida procedente “. Vistos. Trata-se de duvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Claudinei Salomão, em face da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 180.411, cujo valor declarado para a venda foi de R$ 366.000,00 e para a cessão de direitos de R$ 393.000,00. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do imposto inter vivos (ITBI) relativo à cessão mencionada na escritura, nos termos do artigo 1º, II, do Decreto Municipal nº 51.627 de 13.07.2010, sendo apresentada somente a guia de ITBI relativa à compra e venda. Juntou documentos às fls.09/44. Intimado, o suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público opinou pela procedência de dúvida (fl.49). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto:…VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Como bem exposto pelo Registrador, na presente hipótese não há que se falar em bis in idem, uma vez que há a incidência de dois fatos geradores do imposto diversos, com ganho econômico distintos. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso. Assim, esta fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív.20522-0/9 -CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga). Neste contexto, conforme verifica-se às fls. 31/35, o suscitado apenas comprovou o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos. Não sendo possível verificar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade. Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real. Daí é forçoso concluir que foi correta a exigência do Registrador. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Claudinei Salomão, mantendo-se o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 426)

Fonte: DJE/SP | 22/02/2016.

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CGJ/SP: Pedido de inclusão, no 10º Concurso de Cartório de SP, da inclusão de 2 cartórios.

Clique aqui e leia na íntegra o parecer.

Fonte: TJ/SP.

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TJ/SC: Proprietário de terreno que perdeu valor por ato de município receberá ressarcimento

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do norte catarinense ao pagamento de indenização em favor de morador que teve seu direito de propriedade restrito após inovação legislativa. Seu terreno, localizado em loteamento aprovado anteriormente pela municipalidade, foi transformado em área de preservação permanente, com impedimento para edificar, construir, desmatar ou fazer qualquer outro uso de natureza mercantil.

“O imóvel teve seu conteúdo econômico esvaziado, o que dá ensejo seguro a indenização ao dono”, registrou o desembargador Edemar Gruber, relator da apelação. O proprietário pleiteou também ¿ e obteve ¿ o direito de se tornar isento e ser restituído nos valores que despendeu anteriormente com o imposto predial e territorial urbano (IPTU) do imóvel. Embora o dono do terreno, na apelação, tenha requerido indenização de R$ 20 mil, a câmara decidiu que tal valor será fixado em fase de liquidação de sentença, na comarca de origem (Apelação Cível n. 2013.077843-3).

Fonte: TJ/SC | 19/02/2016.

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