STJ: Acionista não pode mover ação em nome próprio para defender interesses da sociedade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um acionista que tentava anular negócio jurídico realizado entre a empresa e uma instituição bancária para a emissão de debêntures.

Ele ajuizou, em nome próprio, ação contra o banco na qual alegou ter sido alterada a destinação dos recursos obtidos pela companhia por meio de debêntures. Segundo o acionista, tais recursos se destinavam a um empreendimento imobiliário, mas o banco, cumprindo ordens do administrador da sociedade, teria depositado os valores em contas de outras empresas integrantes do mesmo grupo.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela ilegitimidade ativa do acionista para, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos interesses da sociedade com o objetivo de anular atos supostamente irregulares praticados por terceiros.

Villas Bôas Cueva destacou a diferença entre interesse e legitimidade. Segundo ele, embora se possa admitir a existência de interesse econômico do acionista na destinação dos valores adquiridos pela empresa, o titular do direito é a pessoa jurídica, e os acionistas não estão autorizados por lei a atuar como substitutos processuais.

“Eventual interesse econômico reflexo do acionista, decorrente da potencial diminuição de seus dividendos, por exemplo, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, afirmou o ministro.

O recurso teve provimento negado pela turma, que assim manteve a decisão de segunda instância que havia declarado o processo extinto. O acórdão foi publicado no último dia 15.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1482294.

Fonte: STJ | 08/07/2015.

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TRF4 nega reintegração de posse de imóvel sujeito à demarcação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido de reintegração de posse de um imóvel localizado em área indígena em processo de demarcação no município de São Francisco do Sul (SC).

A ação foi ajuizada pela empresa Rominor Comércio, Empreendimentos e Participações, proprietária do terreno, que é ocupado há quatro anos por duas famílias não indígenas.

A impetrante afirmou que a demarcação ainda não foi homologada e que a permanência dos réus lhe traria riscos de prejuízo, uma vez que poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais causados por terceiros.

Os réus alegaram que as acusações da proprietária a respeito de ações depredatórias e de degradação ambiental não são verdadeiras. Eles defenderam a manutenção do direito à moradia, garantido constitucionalmente.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Auralle, por estar localizado em área de demarcação indígena, o terreno não pertence mais a autora, não cabendo a ela pleitear a desocupação, mas à Fundação Nacional do Índio (Funai).

A decisão da 4ª Turma confirmou decisão da Justiça Federal de Joinville.

AC 5015259-38.2014.4.04.7201/TRF

Fonte: TRF 4ª Região | 13/07/2015.

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TJMG: Desapropriação amigável. Forma originária de aquisição da propriedade. Especialidade. Legalidade.

A desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.14.007011-5/001, onde se decidiu que a desapropriação amigável deve respeitar os princípios da Especialidade e Legalidade, ainda que seja considerada como forma originária de aquisição da propriedade, além de ser dispensável a assinatura dos confrontantes por não se tratar de retificação registral. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Ana Paula Caixeta e o recurso foi, por unanimidade, parcialmente provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de sentença proferida em dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que manteve a recusa ao registro de escritura pública de desapropriação amigável. Inconformado, o Estado de Minas Gerais sustentou, em suas razões, que o registro de escritura de desapropriação consensual não necessita de retificação de área ou de registro, sendo descabida a exigência de anuência dos confrontantes. Afirmou, ainda, que a aquisição da propriedade pela desapropriação tem natureza originária, sendo dispensável o cumprimento do Princípio da Continuidade e que o Provimento nº 260/CGJ/2013 dispensou a apresentação de ART nos casos em que o responsável técnico o fizer na condição de servidor ou empregado público.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que, ainda que a desapropriação amigável se trate de forma originária de aquisição da propriedade, a Lei de Registros Públicos objetiva a segurança, publicidade, autenticidade e eficácia dos atos sujeitos a registro (art. 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1º da Lei nº 8.935/94). Ademais, observou que a desapropriação amigável deve, obrigatoriamente, ser registrada no Registro de Imóveis da situação do imóvel e que, por determinação legal, o imóvel deve ser perfeitamente identificado e mensurado, em suas características e confrontações, em cumprimento aos princípios da Especialidade e Legalidade, conforme arts. 172 e 176, II, “3” da Lei de Registros Públicos. Por fim, a Relatora entendeu ser dispensável a assinatura dos confrontantes, uma vez que o caso não se trata de retificação registral, mas de desapropriação amigável e abertura de matrícula de área remanescente.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento parcial do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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