TJ/MA: Provimento autoriza reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva

Último ato assinado pelo desembargador Cleones Cunha como corregedor-geral da Justiça, Provimento nº 21/2013 autoriza o reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva para pessoas maiores de 18 anos em cujo registro não haja paternidade estabelecida.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva poderá ser requerido perante qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, independente do lugar do assento de nascimento no Maranhão.

Anuência – Segundo o documento, o reconhecimento deve ser feito perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia) e dependerá da anuência escrita do filho maior, perante esse oficial.

A coleta dessa anuência é restrita ao oficial de RCPN.

“Na falta ou impossibilidade de manifestação válida do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente”, reza o documento.

Conceito de família – Entre as considerações do desembargador Cleones Cunha constantes do provimento, a ampliação do conceito de família pela Constituição, “contemplando o princípio de igualdade da filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana”.

Ressalta o corregedor da Justiça no documento: “Segundo assente na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a priori, hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva, tendo esta como fundamento a afetividade, a convivência familiar, e a vontade livre de ser pai”.

“É permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, já que ambos estabelecem relação de filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica”, continua o corregedor no documento, ressaltando ainda “a existência de grande número de crianças e de adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada”.

Fonte: TJ/MA I 19/12/2013.

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Rede de Ideias premia projeto sobre modernização entre o Registro Civil e o Judiciário Paulista

O projeto "Modernização entre o Judiciário Paulista e o Registro Civil de Pessoas Naturais", de Nelson Batistão Filho (Comarca de Bariri), foi o 2º colocado na premiação do concurso Rede de Ideias, que tem como objetivo divulgar ideias e práticas destinadas a uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente e com menos custos, empreendidas por funcionários das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado.

Leia o projeto:

Modernização entre o Judiciário paulista e o registro civil de pessoas

DESCRIÇÃO 
Proposta de modernização observando-se os princípios da eficiência, da economia processual, economia financeira e celeridade, buscando, sempre que possível, a informatização. 

A proposta central é permitir aos serventuários paulistas o envio eletrônico via e-mail de mandados de averbações, mandados de registro, bem como solicitar nestes termos certidão do registro de nascimento, casamento, óbito e de interdições e tutelas em qualquer cartório dos serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de São Paulo, notadamente diante da importância e confiabilidade do Tribunal de Justiça no cenário jurídico nacional.

MÉTODO 
Criação de um sistema de envio eletrônico via e-mail mediante registro, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, como já está sendo executado em todas as comarcas do Estado de São Paulo pelo Sistema SAJ do projeto PUMA do Tribunal de Justiça, para serem encaminhados os mandados de averbações, mandados de registro, bem como solicitações de certidões do registro de nascimento, casamento, óbito e de interdições e tutelas em qualquer cartório dos serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de São Paulo. 

Os serviços extrajudiciais com atribuições de registro civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas deverão ser autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça a emitirem certidões dessas atribuições dos pedidos recebidos eletronicamente dos cartórios judiciais, com a utilização de certificado digital para emissão de certidões.

Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os mandados processuais praticados deverão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como juntamente com as cópias reprográficas em arquivo PDF 24 Editor.

Ao ser transmitido via comunicação eletrônica o pedido de averbação, de registro ou certidão pelo cartório judicial, deverá ser anexado arquivo ao mesmo, contendo a imagem digitalizada do ofício, no formato PDF 24 Editor, assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão judicial II ou chefe da secretaria. O ofício original digitalizado permanecerá no Sistema SAJ do Tribunal de Justiça em processos totalmente digitais e, quanto aos processos físicos, juntar-se-á uma cópia no processo, sem ônus para a parte.

O Serviço solicitante cartório judicial, ao receber o arquivo com a imagem da averbação, do registro ou certidão digitalizada, conferirá seu conteúdo junto à imagem recebida, fazendo juntada aos autos, confirmando uma movimentação no sistema informatizado SAJ, tendo a mesma validade jurídica original. Ao ser transmitida a resposta via comunicação eletrônica pelo cartório de registro civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas ao cartório judicial, este deverá anexar arquivo contendo a imagem digitalizada da averbação, do registro ou de certidões, no formato PDF 24 Editor, assinado digitalmente pelo tabelião.

JUSTIFICATIVA 
Funcionalidade que, além de incrementar a atividade na prática dos serviços, em muito agilizará e beneficiará os serviços dos cartórios judiciais e do público em geral que aguarda a finalização do seu processo judicial, ainda mais que não precisarão aguardar um prazo excessivo de preparação dos expedientes de mandados nos Cartórios judiciais, encaminhamento desses mandados de averbações e de registros via papel ao serviço registral para fins de obtenção de certidões.

Economia financeira de papel, cartuchos de tintas, impressão, formulação de aviso do correio, envelopes, despesas postais, combustível para levar ao correio ou aos cartórios respectivos, se for esta a prática, juntada ao aviso do correio aos autos, manutenção das impressoras e outros. Objetivando conjugar todos os esforços estaduais que deverão ser instituídos no âmbito do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de comunicações eletrônicas entre os serviços forenses com os serviços de registro civil de pessoas naturais e vice-versa, a interligação entre esses entes atenderá sem sombra de dúvida ao interesse público, o que representará inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização. 

Notoriamente concreto e eficiente é a prática hoje existente dos sistemas de registro de restrição judicial de penhora de veículos automotores em processos judiciais no DENATRAN/DETRAN pelo Sistema RENAJUD e o registro de penhoras de imóveis nos imóveis pelo Sistema ARISP. Aliás, um dos Sistemas que mais vem demonstrando o alto nível de legalidade e moralidade em nosso País é o bloqueio on line pelo Sistema BACENJUD e as solicitações de informações endereços pelo Sistema INFOJUD, tamanho o acerto dessas alavancas no âmbito do Poder Judiciário.

VEJAMOS AS NORMAS PROCESSUAIS E CIVIS PARA CUMPRIMENTO POR PARTE DO(S) CARTÓRIO(S):

CAPÍTULO III 
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL 
CPC – Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição… 

CAPÍTULO-VIII 
DA CURATELA DOS INTERDITOS 

CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes… 

CPC, Art.1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação… 

CPC, Art. 1.186, § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de pessoas naturais.

LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CPC, Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608/39, concernentes: V – às averbações ou retificações do registro civil.

CAPÍTULO XII 
DA AVERBAÇÃO

CC, Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. 

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas… 

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. 

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. … 

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. 

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Lei 8.069/90). 

Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente… 
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado… 

Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País… 

CAPÍTULO XIII 
DAS ANOTAÇÕES 

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. 

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. 

§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges. 

Enfim, muitas são as averbações e registros. 

Em suma, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo poderá reunir todos os registradores civis do Estado de São Paulo para apresentar mais um serviço desenvolvido em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP).

Este trabalho representa mais um passo a ser alcançado com muito afinco, apesar das dificuldades que surgirão, fruto de comprometimento e cooperação dos envolvidos.

Fonte: Arpen/SP I 19/12/2013.

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Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é uma das novas comissões criadas no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família.

Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é uma das novas comissões criadas no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Confira a entrevista com Karin Regina Rick Rosa (RS), vice-presidente da comissão:

Qual o objetivo da comissão?

A comissão de notários e registradores tem como principal objetivo promover ações relacionadas ao direito de família e das sucessões voltadas às atividades notariais e de registro, permitindo um intercâmbio de experiências e o aprofundamento no estudo do direito notarial e registral, especialmente dos temas que tem repercussão direta nas relações familiares.

Quais serão as diretrizes adotadas por esta comissão?

A ideia da comissão é fazer a aproximação do Instituto com as entidades de classe que representam os notários e registradores, de forma a desenvolver um trabalho conjunto.

Quais seriam os temas mais urgentes a serem discutidos pela sua comissão?

As questões de família e de direito sucessório fazem parte do cotidiano dos notários e registradores, como por exemplo, a discussão da lavratura de inventários com testamentos pelos tabeliães e alguns outros pontos da Lei 11.441/07.

Como pretende levar as discussões desta comissão para a sociedade? 

A proposta de trabalhar em parceria com entidades de classe visa permitir o aprimoramento profissional, a discussão e a reflexão sobre os assuntos de direito de família e de sucessões que fazem parte da rotina de notários e registradores. Ter um espaço para discussão e reflexão, contando com a participação de profissionais qualificados, sem dúvida repercutirá diretamente na atuação junto à sociedade. Neste sentido, o primeiro projeto da comissão é a realização em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família do XIV Congresso Notarial Brasileiro, que ocorrerá no mês de maio de 2014. 

Como pretende contribuir com a sociedade por meio desta comissão? 

Estudar e entender a família contemporânea é fundamental, inclusive para o implemento de garantias constitucionais. O tabelião e o registrador são agentes delegados do Poder Público, que têm o dever de garantir a segurança jurídica e a eficácia dos atos jurídicos, dentre outros. Unir esforços para sempre melhor atender as expectativas sociais, respeitando esses deveres, é a tarefa a que se propõe a comissão.  

Fonte: IBDFAM I 18/12/2013. 

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