Anoreg-MT – Adesão ao repasse do Fundo de Compensação

C O M U N I C A D O 

Senhores(as) Registradores(as) Civis, 

A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MATO GROSSO – ANOREG/MT, gestora do FCRCPN – Fundo de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais, está implantando o recebimento de informações sobre a quantidade de registros de nascimentos, óbitos, 2ª vias de certidões e averbações, praticados gratuitamente,  via arquivo XML.

Atualmente, os registradores civis encaminham o relatório indicando data do registro, livro, folha e número via correio, fax ou e-mail. Para acelerar o processo de cadastramento e otimizar os serviços, foi implantada dita ferramenta, já testada nas serventias de Registro Civil da Capital.

Assim, enviados o manual para desenvolvimento do XML para que os(as) senhores(as) enviem para o programador de sua serventia, a fim de que façam adaptações, se necessárias.

As dúvidas surgidas quanto a programação, podem ser sanadas com a Empresa Prosix System, telefone (65)3023-0471 ou por e-mail: suporte@prosix.com.br.

Certos de podermos contar com a vossa adesão ao novo sistema, agradecemos. 

Atenciosamente,

Maria Aparecida Bianchin Pacheco 
Presidenta

Fonte: ANOREG/MT | 06/02/2014.

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Aos oficiais de Registro Civil: lembrete sobre certidões eletrônicas

Como todos sabem, em novembro de 2012 entrou em funcionamento o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). A partir de então, é possível a emissão de certidões eletrônicas, aquelas solicitadas e materializadas por outro cartório que não o de origem do registro.

Isso vem de encontro com as necessidades da sociedade, que hoje se encontra informatizada e exige isso de todas as esferas. Com o advento das certidões eletrônicas, o usuário não mais necessita se deslocar até o local de origem para solicitar uma 2ª via de sua certidão. A pessoa vai ao cartório mais próximo de sua casa, que faz a solicitação ao de origem e materializa a certidão para o usuário.

Sendo assim, os dois cartórios também são beneficiados. O que materializa ganha, pois entrega ao usuário uma certidão de um registro que não se encontra em seu acervo, e o cartório emitente também ganha, já que é responsável por enviar as informações.

Por isso, é importante que os oficiais vejam se este serviço vem sendo efetivamente prestado em seu cartório. É aconselhável que informem todos os funcionários e mostrem a eles como é importante e necessário tanto ao cidadão como ao futuro dos cartórios.

Lembramos também que a Arpen-SP não realiza buscas de certidão em sua sede, sendo exclusividade das serventias este trabalho.

Fonte: Arpen/SP I 03/02/2014.

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TJ/CE: Corregedoria Geral autoriza cartórios do Ceará a reconhecer paternidade socioafetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará autorizou o reconhecimento da paternidade socioafetiva, conforme a Portaria n° 15/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (20/12). O documento foi assinado pelo corregedor-geral, desembargador Francisco Sales Neto.

Para fazer a solicitação, o interessado deve apresentar documento de identificação com foto, certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, bem como os dados da mãe. Além disso, ela precisa assinar quando o filho tiver menos do que 18 anos de idade. Se for maior, depende da anuência escrita dele.

O reconhecimento só poderá ser requisitado perante Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual a pessoa se encontra registrada. Ainda de acordo com a Portaria, sempre que o oficial do cartório suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não fará o procedimento e encaminhará o caso ao Juízo competente. O documento não impede a discussão judicial sobre a paternidade biológica.

A Corregedoria levou em consideração o texto constitucional, que ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação. Considera ainda que já é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo essa possibilidade ser estendida à paternidade socioafetiva. Atende também aos Provimentos nº 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: CNJ I 26/12/2013.

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