As alterações do estado da pessoa natural e os negócios jurídicos

* Marcelo Salaroli de Oliveira

estado civil, que não se limita a situação da pessoa perante o instituto do casamento, mas envolve um complexo de relações jurídicas da pessoa em seu contexto familiar, político e individual, também pode ser denominado por estado da pessoa natural, que é expressão mais técnica.

Detalhando esse três aspectos do estado da pessoa natural, temos: 1) o estado político, que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.

As questões de estado não são relevantes apenas para a pessoa titular dos direitos e deveres inerentes, mas também para toda a sociedade e para as demais pessoas, que manterão entre si as mais diversas relações jurídicas. Ademais, as questões de estado tem repercussão direta na validade e eficácia dos negócios jurídicos, interferindo nos direitos pessoais e patrimoniais.

Assim surge a necessidade social e jurídica de um sistema de publicidade do estado da pessoa natural, para que todos tenham à sua disposição o conhecimento das situações jurídicas que irão interferir na órbita dos seus direitos e deveres. Atente-se que esse sistema deve dar publicidade à situação jurídica, mas manter protegido pelo sigilo as causas e motivos, muitas vezes vexatórios, que dizem respeito apenas a intimidade e privacidade das pessoas. Por exemplo, dá-se publicidade que determinada mãe ou pai perdeu o poder familiar, mas não se expõe os motivos que levaram a perda do poder familiar. Dá-se publicidade sobre o fim de um casamento, mas não se expõe os motivos que levaram ao fim do casamento.

Esse sistema de publicidade de atos e fatos jurídicos que compõe o estado civil da pessoa natural são os registros públicos, mais especificamente, o registro civil das pessoas naturais. Qualquer pessoa, independentemente de declarar ou comprovar o motivo, poderá solicitar certidões do registro civil das pessoas naturais e, assim, tomar conhecimento da situação jurídica, ou seja, do estado da pessoa natural com quem pretende se casar, de quem pretende comprar um imóvel, com quem pretende contratar uma sociedade.

Estando disponível a todos esse conhecimento, decorre um efeito jurídico típico do sistema de registros públicos: a presunção do conhecimento. Não é possível alegar desconhecimento de um ato ou fato que está inscrito nos registros públicos. Assim, aquele que se omite e deixa de inscrever nos registros públicos os atos e fatos referentes à sua pessoa, está em falta com a boa-fé objetiva, pois descumpre o dever de informação. Por outro lado, faz prova de sua boa-fé e beneficia-se da segurança jurídica aquele que se utiliza do sistema de registros públicos, seja registrando os atos e fatos pertinentes a sua pessoa, seja buscando informações jurídicas sobre as outras pessoas por meio das certidões, ainda que negativas.

Nesse sentido, importante ressaltar a necessidade de que as certidões sejam atualizadas. Se algumas décadas atrás a família era estável (ou pelo menos cultivava a aparência de estabilidade e solidez, protegida pelo sistema legal), atualmente os indivíduos, a sociedade e o direito de família são extremamente dinâmicos. Já não há apenas um tipo de família, mas diversos, em constante mutação. Casamentos, divórcios e recasamentos são frequentes e rápidos, sequer há prazos mínimos para o divórcio. O direito a buscar a sua origem familiar é imprescritível e, assim, a filiação está em constante mutação, seja pela declaração da existência ou da inexistência da paternidade ou maternidade. Aliás, estas já não são apenas biológicas, mas também podem ter origem na socioafetividade.

Inúmeras são as alterações que constarão no Registro Civil, além das já mencionadas, outros exemplos são a perda da nacionalidade brasileira, a alteração de sexo, a interdição. Aliás, esta é relevante e frequente alteração da capacidade da pessoa, que implica diretamente na validade dos negócios jurídicos. É a certidão atualizada, ainda, que irá fornecer com segurança jurídica o nome da pessoa natural, afinal, o nome é passível de diversas hipóteses de alteração (casamento, divórcio, retificações, acréscimos pelo reconhecimento da paternidade).

Antes de celebrar um contrato, lavrar uma escritura pública, prolatar uma sentença é importante obter uma certidão atualizada do registro civil das pessoas naturais. Caso contrário, existirá o risco, que ofende a segurança jurídica, de se decretar o divórcio de quem já era divorciado; de vender imóvel rural para estrangeiro, supondo que era brasileiro; de fazer compra e venda ou doação entre pai e filho, desconhecendo a filiação recém estabelecida; contratar com pessoa incapaz, pois se desconhecia a interdição.

Somente a certidão atualizada fornecerá a devida segurança jurídica, pois conterá todas as alterações do estado da pessoa natural, bem como as alterações do nome, que são atos jurídicos que ganham publicidade e plena eficácia no registro civil das pessoas naturais. Aquele que deixa de buscar essas informações poderá sofrer as consequências de sua negligência ou imperícia, pois não poderá alegar desconhecimento e que estava de boa-fé, pois o ato era público.

Nesse sentido, assoma a importância da CRC (Central de Informações do Registro Civil), que interliga os cartórios de registro civil do Estado de São Paulo e outros Estados conveniados, em fase de expansão para todo o Brasil, resultado de um trabalho de eficiência na prestação do serviço público desenvolvido pela ArpenSP e AnoregSP. Com essa ferramenta eletrônica, potencializou-se a abrangência das informações registrais e facilitou-se a vida do cidadão, que poderá pesquisar e obter certidões dos mais diversos Estados brasileiros, sem necessidade de se deslocar até o cartório de origem. Quer saber mais, visite www.cartoriosp.org.br e www.registrocivil.org.br.

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* Marcelo Salaroli de Oliveira é Registrador Civil em Jacareí-SP, Mestre em Direito (Unesp), Diretor da Arpen/SP.

Fonte: Anoreg/SP I 04/11/2013.

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Publicado Provimento nº11 CGJ-SC que interliga o Estado ao Portal de Serviços Eletrônicos da Arpen-SP

Provimento N. 11, De 30 de Novembro De 2013

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações de Registro Civil (CRC).

A VICE-CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desa. Salete Silva Sommariva, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; no art. 154 c/c o art. 399, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973); o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e os arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e eficiente, conforme estabelece a Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30, XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente; e

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização, em benefício da contínua e regular prestação do serviço público delegado; e

RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Central de Informações de Registro Civil (CRC), disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), em parceria com a Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso por meio de página da internet especialmente criada para este fim e também por link disponibilizado no site da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil (CRC) será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.
Parágrafo único. A Central de Informações de Registro Civil (CRC) será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil (CRC) será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

§ 1º. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-Auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos no estrangeiro e opção de nacionalidade).

§ 2º. Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º. Os oficiais de registro deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias da data da prática do ato.

§ 5º. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil (CRC) deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

§ 6º Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57, §7º, da Lei 6.015/1973, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.

§ 7º. A Anoreg/SC deverá informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação dos Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados, em comunicação endereçada à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 8º. A partir da entrada em operação da Central de Informações de Registro Civil (CRC), os oficiais de registro deverão efetuar a carga das informações na medida em que forem praticados os atos, de forma diária, sem prejuízo da rotina de cadastramento dos atos praticados antes da entrada em vigor do presente provimento, em procedimento definido neste ato normativo.

Art. 4º. As unidades jurisdicionais da justiça estadual serão cadastradas com o uso de certificado digital, para viabilização do acesso dos magistrados, chefes de cartório e servidores por eles cadastrados, que poderão realizar consultas acerca da existência de registros e encaminhar determinações judiciais diretamente aos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 1º. A Corregedoria-Geral da Justiça ficará responsável pelo fornecimento da listagem inicial para cadastramento da relação de magistrados em atuação no Estado, os quais deverão ler o “Manual da Central de Registro Civil-JUD” com o objetivo de obterem as instruções de utilização da ferramenta.

§ 2º. Novos cadastramentos de magistrados e registradores civis deverão ser requeridos diretamente à Central de Registro Civil, que, após verificar as informações disponíveis no site do Poder Judiciário de Santa Catarina (http://www.tjsc.jus.br) ou consultar a Corregedoria-Geral da Justiça, efetivará o cadastro.

§ 3º. Após a carga inicial em que serão cadastrados os magistrados em atuação no Estado, deverão estes proceder ao primeiro acesso ao sistema, ocasião em que farão o cadastro dos servidores por eles autorizados para utilização da Central de Registro Civil.

Art. 5º. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:

I – Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2006;

II – Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;

III – Até 31/05/2015 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;

IV – Até 31/10/2015 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e

V – Até 31/03/2016 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.

Parágrafo único. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online), semestralmente, ou quando solicitado.

Art. 6º. Todo acesso às informações constantes da Central de Informações de Registro Civil (CRC) somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.

§ 1º. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º. Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

§ 3º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 7º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 8º. Assim que implementada esta funcionalidade, a Central de Informações de Registro Civil (CRC) poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil (CRC) no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º. O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado a materialização de certidão eletrônica expedida por outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada por meio de certidão ao usuário em papel de segurança, observadas as custas e os emolumentos devidos pelas certidões a ambos serviços de registro.

§ 3º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis para materialização, ao requisitante, na Central de Informações de Registro Civil (CRC), pelo prazo de 90 (noventa) dias, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), procedimento que será executado por qualquer serviço de registro civil das pessoas naturais do Estado.

§ 4º. A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

§ 5º. A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 6º. A materialização da certidão nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Catarina de acordo com a Tabela V, item 2, do Regimento de Custas e Emolumentos (emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo quanto àquela que materializou a certidão).

§ 7º. A Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) poderá estipular uma remuneração a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema de até R$ 4,00 por certidão solicitada por meio da Central de Informações de Registro Civil (CRC), valor este que será pago pelo solicitante ao
ofício que emitir ou materializar a certidão e repassada a Anoreg/SC.

Art 10º. Os magistrados poderão, por meio da Central de Informações do Registro Civil, além de pesquisar a existência de registros de maneira gratuita, remeter determinações judiciais ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais correspondente, que, por sua vez, adotará as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização da Central pelas unidades jurisdicionais da justiça estadual, não será necessário o envio de mandados em meio físico.

Art. 11. A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro Civil verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, a existência de pedidos encaminhados por meio da Central, respondendo com a maior celeridade possível.

Art. 12. O Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações de Registro Civil (CRC).

Art. 13. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, aos pedidos de certidão feitos por via postal, eletrônica, ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art 14. Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, estão previstas nos manuais de utilização da ferramenta, os quais, disponíveis no site de internet da CRC, ficam fazendo parte integrante do presente provimento e enunciam, com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos magistrados e registradores civis das pessoas naturais cadastrados.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e à operação da Central de Informações de Registro Civil (CRC) não dirimidas com a leitura dos manuais deverão ser solucionadas pela entidade de classe mantenedora da ferramenta, nos canais de comunicações informados em norma complementar.

Art 15. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade da Anoreg/SC, mantenedora do sistema informatizado.

Art. 16. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil (CRC), de forma que, independentemente de novo normativo, as tecnologias utilizadas podem ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 17. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Desa. Salete Silva Sommariva
Vice-Corregedora-Geral da Justiça

Fonte: Arpen/Brasil I 09/12/2013.

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Arpen-SP alerta registradores sobre opção de arquivo sonoro da Tabela de Custas

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), tendo em vista o recente período de correições nas diferentes Comarcas por parte dos juízes Corregedores Permanentes, orienta aos registradores civis que, em razão do Provimento n° 15/2013, é facultada aos Oficiais manterem versão da tabela de custas em emolumentos em alfabeto braile OU em arquivo sonoro, que a Arpen-SP disponibilizou a todos os associados por meio do link: http://www.ar-arpensp.org.br/Tabela-2013/tabela-2013.html .

Fonte: Arpen/SP I 09/12/2013.

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