CNB/SP promove I Encontro da Qualidade nos Tabelionatos de Notas em São Paulo

No dia 25 de outubro, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou o I Encontro da Qualidade nos Tabelionatos de Notas, com o objetivo de discutir e debater a qualidade do atendimento das serventias extrajudiciais no estado e medidas para o aperfeiçoamento de seu serviço. Para isso, tabeliães, substitutos, prepostos e autoridades se reuniram no Hotel Novotel Jaraguá Conventions, localizado no centro de São Paulo.

Diversos especialistas no assunto foram convidados para palestrar sobre o tema. Após uma rápida abertura com o pronunciamento do Presidente da Comissão de Qualidade do CNB/SP, Demades Castro, foi a vez do Juiz Coordenador da Equipe Extrajudicial, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, avaliar o resultado de algumas correições realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

Em seguida a palavra foi dada ao Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital, Marcelo Benacchio, que ressaltou a importância das serventias extrajudiciais. “Nós temos de achar esse meio termo para atender o mercado e a justiça”, comentou. “Acredito que o tabelião seja uma entidade que passe uma confiança para a população”.

O encontro seguiu-se então para uma palestra com o Professor Titular da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Luiz Carlos di Serio.  Ao longo da exposição, ele ressaltou o controle de qualidade e a inovação como fontes de sucesso para qualquer negócio. “Até há 20, 30 anos, as inovações demoravam 50, 60 anos para serem implementadas. E quantos anos tem o Google e o Facebook?” , perguntou Luiz, referindo-se às empresas de tecnologia que em 2014 completam, respectivamente, 16 e 10 anos. Sua explanação, com mais de uma hora de duração, atraiu a atenção geral dos notários interessados em tornar seus tabelionatos um modelo de gestão.

Após um breve intervalo, onde livros relacionados ao Direito Notarial foram sorteados entre os presentes, coube a Sérgio Rosa, auditor da Apcer no Brasil e responsável pela auditoria do Prêmio de Qualidade Total da Associação de Notários e Registradores (Anoreg/BR). Em sua apresentação, Rosa apresentou conceitos de interesse geral para os tabelionatos, como o de ISO 9001 e norma da ABNT 15906/2010, que trata da regulamentação das serventias.

De acordo com ele, nem todos os tabelionatos se utilizavam de seus serviços somente visando a premiação: os interesses eram mais amplos. “Em algumas serventias eu analisava os itens para a obtenção das certificações e o que acontecia? Primeiro item não cumprido, segundo item não cumprido, e assim por diante. Então eu perguntava ao responsável [do tabelionato] para que ele estava submetendo a serventia ao teste. A resposta era simples: ‘ para saber no que eu posso melhorar aqui’”, explicou.

Os tabeliães presentes no evento responderam também a um questionário sobre a adoção de algumas práticas relativas às melhorias no atendimento das serventias. Nesse sentido, o Substituto do Tabelionato de Notas e Protestos de Cordeirópolis, Antônio Caltram, foi o responsável pela última apresentação do encontro, demonstrando o programa de melhoria contínua implementada na unidade – que acabou por render à serventia o PQTA 2013, na categoria Prata.

Fonte: CNB/SP | 29/10/2014.

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PRÊMIO INNOVARE LANÇA SUA 11ª EDIÇÃO EM CERIMÔNIA NO TJSP

O Prêmio Innovare, uma das mais bem conceituadas premiações da Justiça brasileira, realizará hoje (8), às 11h, uma cerimônia de lançamento da 11ª edição no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O objetivo é estimular a participação dos profissionais do Estado no Prêmio e divulgar o banco de práticas do Innovare, aberto para consultas no site da instituição (www.premioinnovare.com.br). As inscrições para a edição deste ano já estão abertas – também pelo site – e vão até o dia 31 de maio.       

Desde a criação do Prêmio, em 2004, o estado de São Paulo já recebeu oito prêmios principais e oito menções honrosas, incluindo duas na 10ª edição, no ano passado. “O prêmio Innovare já se consolidou como usina de criatividade para um universo ansioso por audácia e ousadia: o Judiciário. São Paulo sempre aplaudiu e atuou com a oferta de inúmeras experiências bem sucedidas. O essencial agora é disseminar as boas práticas e materializar em todo o Brasil aquilo que já deu certo”, afirma o presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini.        

Neste ano, o tema para concorrer nas categorias Juiz, Tribunal, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia será livre. Na categoria Prêmio Especial, o Innovare dará novamente oportunidade a profissionais graduados de qualquer área do conhecimento. Para concorrer, os interessados devem encaminhar ao Instituto Innovare iniciativas que já estejam em prática. O tema nesta categoria será “Sistema Penitenciário Justo e Eficaz”. “O sistema prisional está na ordem do dia. Queremos descobrir práticas que já estejam em andamento e que colaborem para a melhoria deste sistema. A nossa expectativa é de que essa discussão possa trazer um bom resultado para toda a sociedade”, afirma o diretor-presidente do Instituto Innovare, Sergio Renault.        

No ano passado, mesmo sem a premiação em dinheiro, adotada para cumprir a resolução do CNJ, o Innovare teve 12% a mais de inscritos, com 464 trabalhos. Na fanpage (www.facebook.com/institutoinnovare) e no site do Innovare (www.premioinnovare.com.br) há mais informações para que os interessados possam incluir seus trabalhos na seleção. “Fazer o lançamento regional da 11ª Edição do Prêmio Innovare em São Paulo é uma oportunidade impar para estarmos mais perto dos operadores do Direito na cidade, que é uma das mais ativas em número de participantes desde o início da premiação. Além do mais, São Paulo concentra quase a metade da advocacia do Brasil e tem um dos mais importantes e ativos judiciários do país. Não há como pensarmos em importantes e inovadores caminhos para a justiça nacional sem passarmos por são Paulo”, afirma o diretor do Instituto Innovare Carlos Araújo.

Prêmios já ganhos pelo Estado de São Paulo:

        

Práticas premiadas  

     

2005 – Conciliação de 1º Grau        

2006 – Execuções Plúrimas        

2006 – Sistema Informatizado        

2007 – Implantação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI)        

2007 – Instrumentos de Pacificação e Cidadania para a Redução deHomicídios na Zona Sul de São Paulo        

2008 – Projeto Moradia Legal – Erradicação e reurbanização de núcleos de favelas em Ribeirão Preto        

2008 – Indenizações Extrajudiciais relacionadas ao acidente do Metrô        

2009 – Obtenção de Medicamentos Extrajudicialmente        

Práticas que receberam menção honrosa        

2009 – O cidadão e a Lei        

2010 – Realização de Convênios com a Defensoria Pública de São Paulo para efetivação do direito de defesa        

2011 – Combate às fraudes judiciais em ações para fornecimento de medicamentos no Estado de São Paulo       

2011 – Acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – criando novas regras mais rápidas, justas e benéficas para concessão e renovação do bilhete único especial, que confere gratuidade no transporte público para os deficientes físicos e mentais

2011 – Projeto Escola da Vida        

2012 – Projeto Jovem Eleitor        

2013 – Triagem Farmacêutica no Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo        

2013 – Anexo do Tribunal de Justiça de São Paulo no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – Cratod

Fonte: TJ/SP – Com informações do Instituto Innovare | 07/04/2014.

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Rede de Ideias premia projeto sobre modernização entre o Registro Civil e o Judiciário Paulista

O projeto "Modernização entre o Judiciário Paulista e o Registro Civil de Pessoas Naturais", de Nelson Batistão Filho (Comarca de Bariri), foi o 2º colocado na premiação do concurso Rede de Ideias, que tem como objetivo divulgar ideias e práticas destinadas a uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente e com menos custos, empreendidas por funcionários das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado.

Leia o projeto:

Modernização entre o Judiciário paulista e o registro civil de pessoas

DESCRIÇÃO 
Proposta de modernização observando-se os princípios da eficiência, da economia processual, economia financeira e celeridade, buscando, sempre que possível, a informatização. 

A proposta central é permitir aos serventuários paulistas o envio eletrônico via e-mail de mandados de averbações, mandados de registro, bem como solicitar nestes termos certidão do registro de nascimento, casamento, óbito e de interdições e tutelas em qualquer cartório dos serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de São Paulo, notadamente diante da importância e confiabilidade do Tribunal de Justiça no cenário jurídico nacional.

MÉTODO 
Criação de um sistema de envio eletrônico via e-mail mediante registro, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, como já está sendo executado em todas as comarcas do Estado de São Paulo pelo Sistema SAJ do projeto PUMA do Tribunal de Justiça, para serem encaminhados os mandados de averbações, mandados de registro, bem como solicitações de certidões do registro de nascimento, casamento, óbito e de interdições e tutelas em qualquer cartório dos serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de São Paulo. 

Os serviços extrajudiciais com atribuições de registro civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas deverão ser autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça a emitirem certidões dessas atribuições dos pedidos recebidos eletronicamente dos cartórios judiciais, com a utilização de certificado digital para emissão de certidões.

Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os mandados processuais praticados deverão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como juntamente com as cópias reprográficas em arquivo PDF 24 Editor.

Ao ser transmitido via comunicação eletrônica o pedido de averbação, de registro ou certidão pelo cartório judicial, deverá ser anexado arquivo ao mesmo, contendo a imagem digitalizada do ofício, no formato PDF 24 Editor, assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão judicial II ou chefe da secretaria. O ofício original digitalizado permanecerá no Sistema SAJ do Tribunal de Justiça em processos totalmente digitais e, quanto aos processos físicos, juntar-se-á uma cópia no processo, sem ônus para a parte.

O Serviço solicitante cartório judicial, ao receber o arquivo com a imagem da averbação, do registro ou certidão digitalizada, conferirá seu conteúdo junto à imagem recebida, fazendo juntada aos autos, confirmando uma movimentação no sistema informatizado SAJ, tendo a mesma validade jurídica original. Ao ser transmitida a resposta via comunicação eletrônica pelo cartório de registro civil de pessoas naturais e de interdições e tutelas ao cartório judicial, este deverá anexar arquivo contendo a imagem digitalizada da averbação, do registro ou de certidões, no formato PDF 24 Editor, assinado digitalmente pelo tabelião.

JUSTIFICATIVA 
Funcionalidade que, além de incrementar a atividade na prática dos serviços, em muito agilizará e beneficiará os serviços dos cartórios judiciais e do público em geral que aguarda a finalização do seu processo judicial, ainda mais que não precisarão aguardar um prazo excessivo de preparação dos expedientes de mandados nos Cartórios judiciais, encaminhamento desses mandados de averbações e de registros via papel ao serviço registral para fins de obtenção de certidões.

Economia financeira de papel, cartuchos de tintas, impressão, formulação de aviso do correio, envelopes, despesas postais, combustível para levar ao correio ou aos cartórios respectivos, se for esta a prática, juntada ao aviso do correio aos autos, manutenção das impressoras e outros. Objetivando conjugar todos os esforços estaduais que deverão ser instituídos no âmbito do Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de comunicações eletrônicas entre os serviços forenses com os serviços de registro civil de pessoas naturais e vice-versa, a interligação entre esses entes atenderá sem sombra de dúvida ao interesse público, o que representará inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização. 

Notoriamente concreto e eficiente é a prática hoje existente dos sistemas de registro de restrição judicial de penhora de veículos automotores em processos judiciais no DENATRAN/DETRAN pelo Sistema RENAJUD e o registro de penhoras de imóveis nos imóveis pelo Sistema ARISP. Aliás, um dos Sistemas que mais vem demonstrando o alto nível de legalidade e moralidade em nosso País é o bloqueio on line pelo Sistema BACENJUD e as solicitações de informações endereços pelo Sistema INFOJUD, tamanho o acerto dessas alavancas no âmbito do Poder Judiciário.

VEJAMOS AS NORMAS PROCESSUAIS E CIVIS PARA CUMPRIMENTO POR PARTE DO(S) CARTÓRIO(S):

CAPÍTULO III 
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL 
CPC – Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição… 

CAPÍTULO-VIII 
DA CURATELA DOS INTERDITOS 

CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes… 

CPC, Art.1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação… 

CPC, Art. 1.186, § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de pessoas naturais.

LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CPC, Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608/39, concernentes: V – às averbações ou retificações do registro civil.

CAPÍTULO XII 
DA AVERBAÇÃO

CC, Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. 

Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas… 

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. 

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. … 

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal. 

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento; 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Lei 8.069/90). 

Art. 104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente… 
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado… 

Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País… 

CAPÍTULO XIII 
DAS ANOTAÇÕES 

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. 

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. 

§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges. 

Enfim, muitas são as averbações e registros. 

Em suma, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo poderá reunir todos os registradores civis do Estado de São Paulo para apresentar mais um serviço desenvolvido em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) e Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP).

Este trabalho representa mais um passo a ser alcançado com muito afinco, apesar das dificuldades que surgirão, fruto de comprometimento e cooperação dos envolvidos.

Fonte: Arpen/SP I 19/12/2013.

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