CNJ publica o Provimento n°. 35/2013, que prorroga o prazo para o início da vigência do Provimento nº. 34/2013

Provimento N° 35

Dispõe sobre o início da vigência do Provimento nº 34, de 2013, que regulamenta a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a solicitação de prorrogação do início de vigência do Provimento nº 34, de 09 de julho de 2013, formulada pela ANOREG/BR nos autos do Pedido de Providências nº 0003596-65.2013.2.00.0000, fundada na existência de dúvidas para a escrituração do Livro Diário Auxiliar;

CONSIDERANDO que a correta escrituração do Livro Diário Auxiliar permitirá o atendimento da finalidade da edição do Provimento nº 34/2013 e evitará a necessidade de posteriores retificações de lançamentos eventualmente realizados de maneira inadequada;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar para o dia 12 de agosto de 2013 o início da vigência do Provimento nº 34, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a manutenção e escrituração do Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 2º. Determinar a expedição de ofício circular para que seja dada ciência deste Provimento às Corregedorias Gerais da Justiça que deverão promover sua divulgação aos Juízes Corregedores, ou Juízes que forem competentes para a fiscalização do serviço extrajudicial, assim como aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 3º. O presente Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2013.

Conselheiro GUILHERME CALMON

Corregedor Nacional de Justiça em substituição

Fonte:  Diário da Justiça do Conselho Nacional da Justiça | 24/07/2013.

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CGJ/SP publica o COMUNICADO nº. 732/2013, referente aos procedimentos para cumprimento do teto remuneratário dos interinos das serventias extrajudiciais

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 732/2013

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para pleno conhecimento dos interinos designados para responder pelas unidades vagas do Estado de São Paulo, que conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça através do ofício-circular nº 012/CNJ/CR/2013, de 04/06/2013, deverá ser cumprida a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 000384- 41.2010.2.00.0000, quanto à fixação de teto remuneratório, uma vez que foi revogada a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.039, impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e Outros e impetrado: Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

DETERMINA, ENTÃO, a todos os Interinos que não estejam amparados por decisões liminares proferidas em demandas judiciais, que doravante deverão comprovar o recolhimento de excedente de receita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, instruído com o balancete mensal (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga, recolhimento que deverá ser feito conforme instruções publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18.

Quanto aos recolhimentos pretéritos (período em que estavam amparados pela liminar em questão), esta Corregedoria Geral ficará no aguardo de instruções do Conselho Nacional de Justiça.

ALERTA, FINALMENTE, que conforme assevera o Conselho Nacional de Justiça, os interinos que não cumprirem a decisão referente ao teto remuneratório devem ser substituídos.

(12, 15 e 16/07/2013)

Fonte: DJE/SP | 12/07/2013.

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CGJ/ES edita o Provimento nº. 43/2013, que autoriza o protesto por meio eletrônico de letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos a elas equiparados, inclusive cédulas de crédito bancário e contratos de câmbio.

Prezados Colegas,

Depois de 18 (dezoito) meses batalhando perante a Corregedoria Geral, saiu hoje (12/07/2013), o PROVIMENTO 43/2013 autorizando o protesto por meio eletrônico de letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos a elas equiparados, inclusive cédulas de crédito bancário e contratos de câmbio.

Referido provimento acrescenta os parágrafos 1º e 2  a um dos artigos do Código de Normas daqui do E.Santo. Trata-se do art. 758:

Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo  Código baixado pelo PROVIMENTO Nº 029/2009, 9 de dezembro de 2009.  

(Atualizado até o Ato Normativo Conjunto 17/2012, de 28/09/2012)

Art.758. Os documentos de dívida serão apresentados ao tabelião de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicilio do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal indicação, do domicilio do credor, observadas as disposições seguintes:

I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no oficio do domicilio do emitente;

II- a apresentação da letra de câmbio é feita no ofício do lugar indicado no t´litulo para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso. Na falta de indicação será apresentada no ofício do domicilio do aceitente;

III- a duplicata será apresentada no ofício da praça de pagamento constante do título;

IV- o cheque ddeverá ser apresentado no ofício do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente.

Em anexo envio o provimento editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo e  o pedido formulado pelo IEPTB-ES junto CGJ-ES

Abraço do

João Dalmácio

IEPTB-ES Inst. de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil

Seção – Espirito Santo

27 3232-8270 / 27 3232-8271

Clique aqui para baixar o PDF do Provimento 43/2013

Fonte: IEPTB | 12/07/2013.

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