Prezados Colegas,
Depois de 18 (dezoito) meses batalhando perante a Corregedoria Geral, saiu hoje (12/07/2013), o PROVIMENTO 43/2013 autorizando o protesto por meio eletrônico de letras de câmbio, notas promissórias e demais títulos a elas equiparados, inclusive cédulas de crédito bancário e contratos de câmbio.
Referido provimento acrescenta os parágrafos 1º e 2 a um dos artigos do Código de Normas daqui do E.Santo. Trata-se do art. 758:
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo Código baixado pelo PROVIMENTO Nº 029/2009, 9 de dezembro de 2009.
(Atualizado até o Ato Normativo Conjunto 17/2012, de 28/09/2012)
Art.758. Os documentos de dívida serão apresentados ao tabelião de protestos do lugar do pagamento nele declarado, ou, na sua falta, do domicilio do devedor, indicado no próprio título, ou, faltando ainda tal indicação, do domicilio do credor, observadas as disposições seguintes:
I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no oficio do domicilio do emitente;
II- a apresentação da letra de câmbio é feita no ofício do lugar indicado no t´litulo para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso. Na falta de indicação será apresentada no ofício do domicilio do aceitente;
III- a duplicata será apresentada no ofício da praça de pagamento constante do título;
IV- o cheque ddeverá ser apresentado no ofício do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente.
Em anexo envio o provimento editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo e o pedido formulado pelo IEPTB-ES junto CGJ-ES
Abraço do
João Dalmácio
IEPTB-ES Inst. de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
Seção – Espirito Santo
27 3232-8270 / 27 3232-8271
Clique aqui para baixar o PDF do Provimento 43/2013
Fonte: IEPTB | 12/07/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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