Cartórios aguardarão posicionamento da Corregedoria para arrecadação de 5% de novo Fundo

A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (ANOREG-CE) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (SINOREDI-CE) informam que os cartórios não procederão com a arrecadação do novo Fundo de 5% destinado à Defensoria Pública do Estado, instituído pela lei estadual nº 15.490/2013, até manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de nosso Estado nesse sentido.

Conforme informações dadas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE à Anoreg-CE , deverá ser realizado um convênio entre a Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Justiça do Ceará para adaptação do sistema do TJ e emissão das guias do Fundo de Apoio e Emparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (FAADEP) aos cartórios.
 
O inciso VI do art. 3º, da Lei Estadual nº 13.180/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.490/2013,  prevê o recolhimento de 5% dos emolumentos e custas extrajudiciais decorrentes de todos os atos registrais e notariais do Estado do Ceará ao FAADEP.
 
A vigência da referida norma data de 30 de dezembro de 2013, quando de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), tendo a Defensora Pública-Geral, Andréa Coelho, publicado instrução normativa regulamentando a forma de arrecadação em conta própria do FAADEP.
 

Clique aqui e confira o ofício encaminhado pela Anoreg-CE à Corregedoria.

Fonte: Anoreg/CE | 03/02/2014.

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Portaria uniformiza procedimentos para consultas relativas à aquisição e desapropriação de imóveis rurais

Portaria conjunta dos ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Justiça, do Meio Ambiente, de Minas e Energia, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), uniformiza procedimento para a realização das consultas que serão realizadas aos respectivos ministérios, pelo MDA, dos processos administrativos de aquisição e desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Clique aqui para acessar a portaria.

A integração proposta define que a Secretaria Executiva do MDA expedirá as consultas às demais secretarias executivas dos ministérios envolvidos, por meio de informações gráficas do perímetro do imóvel georreferenciado, cabendo aos ministérios consultar seus órgãos e entidades vinculadas que tenham interesse no tema.

Os órgãos e entidades deverão se manifestar diretamente ao seu respectivo ministério, e este consolidará as informações e encaminhará à Secretaria Executiva do MDA. A manifestação deverá informar a existência e os motivos de impedimentos da implantação do assentamento e se há sobreposição ou conflito com a política setorial do ministério consultado, mesmo quando medidas compensatórias possam contornar o problema.

Os ministérios deverão encaminhar suas manifestações à Secretaria Executiva do MDA no prazo de 60 dias, contados do recebimento da consulta. A ausência de manifestação no prazo estipulado pela portaria será entendida como não oposição ao prosseguimento do processo de aquisição e desapropriação do imóvel rural.

Recebidas as manifestações, cabe ao MDA buscar conciliar as políticas setoriais junto ao ministério responsável para a superação do problema ou impasse. Após, o MDA avalia o prosseguimento do processo.

Fonte: INCRA I 23/12/2013.

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AGU sustenta no Supremo constitucionalidade de normas sobre proteção da vegetação nativa no Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando manter os dispositivos da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a vegetação nativa brasileira, questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4901.

Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a ação tem como objetivo anular artigos da lei por alegada redução do padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e suposta extinção de espaços territoriais especialmente protegidos. A legislação atacada, segundo a PGR, seria um retrocesso ambiental.

Por outro lado, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu as normas na manifestação apresentada. Em contraposição aos argumentos de diminuição da Reserva Legal constante na ADI nº 4901, a Advocacia-Geral esclareceu que as Reservas Legais e as Unidades de Conservação, enquanto espaços especialmente protegidos, atendem à finalidade da conservação ambiental.

O artigo 12, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição da vegetação nativa, quando o município onde o imóvel rural estiver situado possuir mais da metade da área ocupada por Unidades de Conservação de natureza de domínio público ou por terras indígenas.

A SGCT destacou que não se mostra ilegítima a possibilidade de diminuição de Reserva Legal nas condições previstas em lei, considerando que houve preocupação do legislador com a conservação ambiental. Em razão disso, não se justificaria a alegação de retrocesso ambiental.

A AGU ressaltou, ainda, que as previsões contidas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 12 da Lei nº 12.651/2012 expressam a reflexão do Legislativo quanto a valores importantes para a sociedade brasileira, a exemplo da crescente demanda por energia elétrica, tratamento de esgoto e acessibilidade viária. Segundo a Advocacia-Geral, tais valores estão providos de fundamento constitucional, refletem o interesse público por serviços públicos essenciais necessários, inclusive, para se garantir a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

A manifestação da SGCT concluiu que são constitucionais as normas contestadas pela PGR. O relator do processo no STF é o ministro Relator Luiz Fux.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4901 – STF.

Fonte: Anoreg/BR I 30/09/2013.

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