CGJ/SP publica o Provimento nº. 23/2013, que atualiza o Capítulo XVIII (DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS) das NSCGJ/SP

PROVIMENTO CG N° 23/2013

Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo n°. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO

1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

a) “A”, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

b) “B”, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estadocivil, profissão, endereço, identidade e CPF.

10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

SEÇÃO II

DA PESSOA JURÍDICA

11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:

a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

I – em caso de jornais e outros periódicos:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

II – em caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

III – em caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – em caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013

PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

Parecer 274/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.

Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.

É o relatório.

As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.

A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.

Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.

A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tania Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013


CGJ/SP publica o Provimento nº. 24/2013, que modifica parcialmente o Capítulo XIV das NSCGJ/SP

PROVIMENTO CG N° 24/2013

Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:

“59. ……………………………..

a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

Artigo 2º – Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“59. ……………………………

a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

Artigo 3º – As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:

“115. ……………………………..

b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;

c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;”

Artigo 4º – O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

“179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão.”

Artigo 5º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013

PROCESSO Nº 2012/162132 – DICOGE 1.2

Parecer 263/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento – Alterações pontuais em benefício da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).

O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), e o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (fls. 331/336), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Capítulo XIV das NSCGJ (fls. 252/264 e 328/330).

A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea a do item 59 (fls. 339/342), com a qual concordou a ARISP (fls. 361), e, acedendo com acréscimo à proposta da Tabeliã Denise Kobashi Silva (fls. 343), do item 179 (fls. 356/360).

É o relatório. Opinamos.

As propostas pretendem simplificar a descrição do bem imóvel rural a constar das escrituras públicas relativas a bens imóveis e ampliar o rol de documentos aceitos para fins de abertura de ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.

Diante das ponderações expostas, das dificuldades práticas levantadas, da concordância manifestada pela ARISP, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional, convém acolhê-las.

A solução também se justifica em favor do fomento e da agilidade das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais, dos interesses dos usuários e em reforço da autonomia e do aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários.

Em particular, com relação à alínea a do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e, especialmente, à identificação do imóvel rural, a sugestão, confrontada com a anterior (fls. 293/295), não acolhida (fls. 320/321 e 326), restou aperfeiçoada, incorporando redação que, com poucos retoques, agora não compromete a individualização do imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, e facilita a conclusão dos negócios jurídicos.

A normatização proposta, entretanto, determina o desdobramento da alínea a do item 59, além de alterações nas alíneas b e c do item 115, também do Capítulo XIV das NSCGJ.

No tocante ao item 179, a exigência referente ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não faz sentido, traduz rigor excessivo, em prejuízo do usuário e sem benefício à segurança jurídica, porque, por si, não repercute sobre a identificação do depositante, da pessoa que pretende abrir a ficha-padrão voltada ao reconhecimento de firmas.

Além disso, também em homenagem à qualificação notarial, prudência notarial e à cautela exigida do tabelião, é oportuno ampliar a lista de documentos de identidade aceitos, para incluir o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ora emitida por meio de um sistema informatizado que integra nacionalmente os dados de todos os trabalhadores do Brasil, feita com papel de segurança e plástico inviolável de modo a dificultar a falsificação das informações relativas à identificação e qualificação do trabalhador.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento das sugestões analisadas, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tânia Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 02 de Agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013


Conciliação e Mediação nas Serventias Extrajudiciais – Primeiras Impressões

Por Érica Barbosa e Silva, Marília Ferreira de Miranda e Adriana Rolim Ragazzini

Diversas reformas constitucionais e infraconstitucionais buscam um Judiciário que possa atender aos anseios da sociedade de forma mais efetiva. É exatamente aí que se insere a desjudicialização e os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais. A partir de agora, toda controvérsia passível de resolução consensual poderá ser resolvida na esfera extrajudicial, com redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica pela fé pública de notários e registradores.

A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça sedimentou uma nova política de Justiça, pautada no tratamento dos conflitos por meios consensuais e não apenas pela prolação de sentença, permitindo a abertura de novas arenas para solução de conflitos. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo efetiva essa proposta, autorizando a realização de conciliações e mediações no âmbito extrajudicial.

O extraordinário número de processos e a pouca efetividade dos julgados, pelo número expressivo de recursos e pela utilização predatória da Justiça estatal, trouxe não apenas a necessidade de se repensar o processo e o Judiciário, mas também a sociedade que queremos. Nesse contexto propício a reformas, os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir a construção de soluções integrativas benéficas para as partes envolvidas no conflito.

Certamente, inúmeras dúvidas surgiram na sua implementação desse Provimento. Contudo, grande parte do procedimento está expressamente prevista.

É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais que optarem por fazê-los, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo Juiz Corregedor Permanente. O ambiente deve ser reservado e discreto, devendo ser realizado o procedimento durante o horário de atendimento ao público.

Por sua vez a formação dos profisionais garantirá a lisura do método e a credibilidade às instituições. No próprio site do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível encontrar as entidades habilitadas a oferecer cursos de capacitação para mediadores e conciliadores (http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/).

Qualquer tipo de demanda, desde que voltada a direitos patrimoniais disponíveis, poderá ser recebida pelas Serventias Extrajudiciais habilitadas a realizar mediação e conciliação. Não há, portanto, restrição de matéria por especialidade de Serviço Extrajudicial, facilitando o amplo acesso aos meios consensuais.

Tanto a mediação quanto a conciliação devem cumprir o seguinte procedimento: o interessado, pessoa natural capaz ou pessoa jurídica, procura a Serventia Extrajudicial habilitada, protocola seu pedido e logo recebe a data da sessão reservada de mediação ou conciliação. A Serventia notifica a parte contrária para comparecer, de maneira facultativa, na data e horário combinados. O profissional pode convencionar a data que atenda ao interesse de todos, enaltecendo o consenso desde o início e ressaltando a importância da livre adesão ao método.

A intimação dar-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, a exclusivo critério do interessado e com o pagamento das respectivas custas.

Obtida a composição, o acordo por todos assinado será reduzido a termo e registrado no Livro de Mediação e Conciliação, que poderá ser escriturado em meio eletrônico. Vale destacar que o Provimento não previu apenas a utilização de um classificador, mas de livro próprio para a escrituração desses atos.

Uma única via nominal do termo de mediação ou conciliação será expedida a cada um dos presentes, que poderá ser disponibilizada na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico. Essa via terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, contudo a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo não terão força de título executivo extrajudicial. A questão volta-se para a interpretação do sigilo do ato que deve ser preservado. Entretanto, não é o próprio ato que deve ser sigiloso, mas suas tratativas, as motivações apresentadas pelas partes é que não devem ser reveladas. Tal proposição não parece razoável, pois sendo o ato lavrado em livro próprio permitiria o fornecimento de traslado às partes e posterior emissão de certidões.

Durante o procedimento o requerente poderá solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido. Esta será presumida sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo concedido. Tanto na desistência do pedido quanto na ausência de obtenção de acordo, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que consignará essa circunstância no Livro de Conciliação e Mediação.

Quanto às custas e emolumentos, aplicar-se-á a cobrança conforme as escrituras com valor declarado (item 1.6 das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas), independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado e de acordo com a expressão econômica apresentada.

Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos. Entretanto, em caso de arquivamento sem acordo, o valor recebido a título de depósito prévio será restituído em 90% do total recebido se ocorrido antes da sessão de mediação ou conciliação; em 50% quanto infrutífera a sessão de mediação ou conciliação e 40% quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

Esse dispositivo parece incentivar a realização do acordo, podendo desvirtuar o método. O incentivo aos meios consensuais não pode representar uma pressão ao acordo. Um conflito terá consequências destrutivas se as partes envolvidas estiverem insatisfeitas com as conclusões ensejadas pelos meios consensuais. Certamente os benefícios esperados da conciliação e mediação, principalmente quanto à realização de Justiça com a pacificação, só serão possíveis se os institutos forem bem aplicados e, mesmo assim, com o respeito às suas naturais limitações.

Ademais, em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa. Isso porque o paradigma é a soma zero, pois o que uma parte ganha, a outra necessariamente deve perder. As partes são fortemente influenciadas por esse contexto, porque deverão levar seus adversários à derrota para buscar as melhores opções para si. Essa situação cria estímulos que paralisam a resolução consensual e fortalece o antagonismo entre as partes.

A função de conciliadores e mediadores é evitar resoluções distributivas e permitir um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse mecanismo autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos.

A informalidade é apresentada como uma opção válida para chegar-se à celeridade. Entretanto, a relação entre celeridade e informalidade deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando voltada à conciliação e medição. É preciso frisar que os meios consensuais não são informalismos, mas formalismos de formas breves. Possuem práticas e técnicas próprias, que devem ser respeitadas para o sucesso da resolução do conflito.

Conciliadores e mediadores devem ser treinados suficientemente para desenvolverem sua missão com eficiência. Nesse sentido, a Resolução nº 125 do CNJ estabeleceu a necessidade de formação de mediadores e conciliadores. O conteúdo programático e a carga horária mínima para que os profissionais possam atuar nas esferas judicial e extrajudicial é imprescindível e tem a finalidade de estabelecer uma uniformidade em todo território nacional.

É indispensável que os profissionais que atuarão nessa seara tenham conhecimentos específicos sobre tipologia do conflito, teorias da comunicação, técnicas autocompositivas voltadas para negociação, conciliação e mediação. Acresça-se ainda que esses conhecimentos específicos não abrangem apenas a parte teórica, mas também a prática voltada para a aplicação das diversas técnicas existentes.

Além dos princípios a serem seguidos, como a confidencialidade e a imparcialidade, a imediação deve estar presente, para que os profissionais façam constar a vontade das partes e os esclarecimentos jurídicos dela decorrentes, evitando máculas que posteriormente possam invalidar o acordo ou gerar novos conflitos.

A conciliação e a mediação na Serventias Extrajudiciais mostram-se extremamente relevantes para favorecer uma mudança cultural: ampliar os espaços para que os meios consensuais sejam cada vez mais vistos como uma saída efetiva para a solução de qualquer impasse, sobretudo àqueles de cunho patrimonial disponível.

Autoras:

Adriana Rolim Ragazzini é Oficiala de Registro Civil de Ipeúna

Érica Barbosa e Silva é Oficiala de Registro Civi do Distrito de Taiaçupeba – Mogi das Cruzes

Marília Ferreira de Miranda é Oficiala de Registro Civil de Brotas

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.