CGJ/SP edita o Provimento CG nº 07/2014, que acrescenta subitens ao item 57, do Capítulo XIII das Normas de Serviço (dispositivos sobre a escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais

PROVIMENTO CG nº 07/2014

Acrescenta ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o teor da Orientação no 06 da Corregedoria Nacional de Justiça (Diário Eletrônico do CNJ de 27/11/2013);

CONSIDERANDO os problemas relacionados à escrituração do Livro Diário de Receita e Despesa das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a relevância da matéria contida na Orientação nº 06;

CONSIDERANDO que um dos intentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é reunir, num só regramento, todas as normas – legais ou administrativas – relativas aos serviços notariais e registrais;

RESOLVE:

Art. 1º – São acrescidos ao item 57, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 57.2, 57.3, 57.4 e 57.5 nos seguintes termos: 57.2. São passíveis de lançamento no Livro Diário da Receita e da Despesa as despesas decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado.

57.3. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço: a. locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

b. contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

c. contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

d. aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório; e. aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f. formação e manutenção de arquivo de segurança;

g. aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

h. plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

i. despesas trabalhistas com prepostos, incluídos vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

j. custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.

57.4. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

57.5. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias, recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de março de 2014.

(a) Hamilton Elliot Akel

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 12.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 12/03/2014.

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CCJ suspende cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX (RTD) das Normas de Serviço

PROCESSO Nº 2013/192760 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer nº 62/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 – SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.

A redação atual do item 2.2 é a seguinte:

“Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.

É o relatório.

Opino.

Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.

Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.

Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.

Sub censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109.

Publique-se por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 05 de março de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

(D.J.E. de 07.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/03/2014.

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Publicado Provimento CG nº 04/2014 que aumenta prazo para emissão de certidão

PROVIMENTO CG Nº 04/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

Considerando o disposto no art. 19, “caput”, da Lei n. 6.015/73 quanto ao prazo de cinco dias para expedição de certidões;

Considerando o conflito entre tal artigo e o prazo de duas horas previsto no item 152, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 152, da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“152. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência”.

Artigo 2º: Excluir o subitem 152.1 da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 3º. Excluir o item 166 da Subseção I, Seção VI, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 12/02/2014.

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