CCJ suspende cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX (RTD) das Normas de Serviço

PROCESSO Nº 2013/192760 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer nº 62/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 – SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.

A redação atual do item 2.2 é a seguinte:

“Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.

É o relatório.

Opino.

Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.

Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.

Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.

Sub censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109.

Publique-se por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 05 de março de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

(D.J.E. de 07.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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