Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.E.: 03.07.2014 – (Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR).

Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.U.: 03.07.2014.

Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O Coordenador de Biodiversidade e Recursos Naturais, tendo em vista o disposto nos artigos 41, inciso I, 42, inciso V, alínea ‘c’, e 103 do Decreto 57.933, de 2 de abril de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° Em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012, e no art. 64 da Instrução Normativa 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 5 de junho de 2014, os requerimentos para aprovação da localização de Reserva Legal devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SiCAR–SP instituído pelo Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013.

Art. 2º Os interessados nos Processos SMA relativos à instituição de Reserva Legal ainda não concluídos devem ser notificados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para procederem a inscrição de seu imóvel rural, juntamente com a área proposta para a instituição de sua Reserva Legal, no SiCAR–SP, devendo a notificação:

I – estabelecer prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para que os interessados cumpram o disposto no caput e protocolem comprovante da inscrição do imóvel rural no SiCAR–SP no núcleo ou centro da CBRN que analisa seu processo;

II – informar que, nos casos em que o requerimento de instituição da Reserva Legal esteja vinculado a cumprimento de decisão judicial ou termo de compromisso, no momento do cadastro no SiCAR–SP o interessado deverá anexar a cópia digitalizada da decisão judicial, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento similar firmado em relação à Reserva Legal para a regularização ambiental do imóvel rural; e

III – informar que, caso os interessados tenham interesse em requerer a revisão de termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural firmados sob a vigência da legislação anterior, nos termos do que dispõe o art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, deverão ainda preencher o requerimento constante do anexo I desta Portaria, anexando a cópia digitalizada no SiCAR–SP.

Art. 3° Caso não seja verificado o cumprimento do disposto no art. 2°, o interessado deverá ser novamente notificado, desta vez com prazo final de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo a que se refere, bem como:

I – comunicação ao Ministério Público quando tratar de imóvel rural cuja instituição de Reserva Legal é objeto de Termo de Compromisso firmado com este orgão;

II – comunicação ao Juízo responsável quando tratar de imóvel cuja instituição de Reserva Legal é objeto de decisão judicial.

Art. 4º Após o recebimento do comprovante descrito no inciso I do art. 2°, o núcleo ou centro da CBRN competente deverá juntá–lo ao Processo SMA do imóvel rural a que se refere, incluindo um despacho com a informação de que a continuidade da análise da proposta de instituição de Reserva Legal será feita por meio do SiCAR–SP.

Art. 5º A análise da proposta de instituição de Reserva Legal cadastrada no SiCAR–SP será realizada no momento da validação do cadastro, devendo seguir regulamentação específica.

Parágrafo Único. O indeferimento da proposta de instituição de Reserva Legal não impede a validação do cadastro do imóvel no SiCAR–SP.

Art. 6º A análise a que se refere o art. 5º será realizada pelos técnicos da CBRN considerando o mapa do imóvel rural cadastrado no SiCAR, os documentos que tenham sido anexados ao cadastro pelo proprietário ou posseiro, e os seguintes dados geoespaciais:

I – Imagens de satélite datadas de 22–07–2008 com resolução espacial compatível às análises, ou outras que estejam disponíveis, considerando a data mais próxima e a maior resolução espacial possível em relação àquelas listadas no Anexo II desta Portaria;

II – Ortofotos da Emplasa 2010/2011;

III – Mapa de Biomas IBGE 2004;

IV – Mapas dos Inventários Florestais da Vegetação Nativa do Estado de São Paulo elaborados pelo Instituto Florestal;

V – Cartas topográficas do IBGE ou IGC, devendo sempre ser utilizada aquela com a maior escala para a região onde se encontra o imóvel rural;

VI – Mapeamento Temático de Cobertura da Terra do Estado de São Paulo, SMA/CPLA 2013;

VII – Mapa de Declividade do Estado de São Paulo, SMA/ CPLA 2013;

VIII – Outros mapeamentos oficiais disponíveis para a região onde se encontra o imóvel rural.

Art. 7º Quando a proposta de instituição de Reserva Legal incluir área degradada ou alterada, deverá ser apresentado pelo interessado um Projeto de Restauração Ecológica de acordo com o que determina a Resolução SMA 32, de 3 de abril de 2014.

Parágrafo Único. Enquanto o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica – SARE não estiver disponível, as informações relativas a tal projeto deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, nos termos em que previsto no art. 27 da Resolução SMA 32/2014, o qual deverá ser digitalizado e anexado ao cadastro do imóvel rural no SiCAR–SP.

Art. 8º Fica revogada a Portaria CBRN 8, de 31–01–2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Requerimento de revisão de termo de compromisso ou instrumento similar para a regularização ambiental do imóvel rural, firmado sob a vigência da legislação anterior, a que se refere o inciso III do art. 2º desta Portaria

Eu, _________________________________________________, portador do RG n° _____________ e inscrito no CPF n° ___________–___ venho requerer, com amparo no art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, a revisão do ____ ___________________________________________ relativo ao imóvel rural denominado ________________________ ________, de CCIR nº _____________, firmado sob a vigência da legislação anterior, visando a adequação das obrigações nele previstas às disposições da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012. (Localidade), ___________ de ___________ 20___ .

_____________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II

Imagens de satélite com datas próximas a 22–07–2008 no Estado de São Paulo com qualidade adequada para suporte à validação do CAR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 03.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6485 | 03/07/2014.

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TJCE divulga prazos para implantação do selo digital nos cartórios

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) divulgou os prazos para implantação do Selo de Autenticidade Extrajudicial Digital nas serventias extrajudiciais (cartórios) do Estado. A medida consta na Portaria nº 1484/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (01/07).

Os prazos iniciam em setembro deste ano e seguem até novembro de 2015 (ver calendário abaixo). A partir da data indicada, o uso do selo digital pelos cartórios será obrigatório e exclusivo. Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão, com suficiente antecedência, solicitar à empresa fornecedora a atualização dos sistemas para adequá-lo à ferramenta.

SELO DIGITAL
O uso do selo digital foi aprovado pelo Órgão Especial do TJCE no dia 5 de junho, por meio da Resolução nº 05/2014. A ferramenta é uma evolução do modelo atual (físico e em adesivo). Consiste em uma sequência de alfanuméricos que serão gerados eletronicamente pelo sistema do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fermoju). Esses códigos são associados aos atos praticados nas serventias extrajudiciais.

A aplicação é obrigatória em tudo o que for expedido pelo cartório. Ficam isentos apenas os atos de distribuição eletrônica e aqueles definidos como sem selo pela Tabela de Emolumentos em vigor. A implantação tem como objetivo aprimorar a segurança dos atos praticados, por meio do gerenciamento das transações efetuadas, bem como oferecer maior efetividade na fiscalização das atividades dos cartórios.

CALENDÁRIO
Cartórios pilotos – 01/09/2014
Cartórios Capital – 03/11/2014
Região Metropolitana (Sede) – 01/12/2014
Entrância Final (Interior) (Sede) – 02/02/2015
Entrância Intermediária (Sede) – 04/05/2015
Entrância Inicial/Vinculada (Sede) – 03/08/2015
Cartórios de Distritos (Interior) – 03/11/2015

Fonte: TJ/CE | 02/07/2014.

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Comissão de Enunciados da Arpen-SP aprova mais dois enunciados referentes a certidões de casamento

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), por meio da sua comissão, aprovou mais dois enunciados, desta vez sobre o tema da expedição de certidões. A sugestão dos enunciados foi feita pelo colega Flavio Henrique Davanzzo, Oficial do Registro Civil de Onda Verde, e após a apreciação e debates foram aprovados.

CERTIDÕES

Enunciado 56: Das certidões de casamento em breve relatório não devem conter no campo das observações que se trata de conversão de união estável em casamento, salvo se houver pedido do solicitante da certidão.

Enunciado 57: Das certidões de casamento religioso com efeito civil extraídas em breve relatório deverão constar a data da celebração religiosa no campo das observações, sem necessidade de mencionar culto religioso. 

Fundamento: o artigo 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento produz efeitos a partir da celebração religiosa, o que torna a sua data relevante para a publicidade registral.

Clique aqui e leia todos os enunciados.

O objetivo dos enunciados é orientar os associados quanto a melhor forma de proceder em sua atividade, condensando em textos resumidos o conhecimento técnico e jurídico prevalecente no momento. Também espera-se, por esta forma, padronizar o serviço público de Registro Civil, facilitando a vida dos cidadãos.

Decisões judiciais tem prestigiado esse trabalho, mencionando os enunciados em sua fundamentação, como aconteceu no Processo 2013/144552, Parecer nº 58/2014-E, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2014 e com a Portaria 01/2014-OJ da Segunda Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, publicada no DJE 27.03.2014.

PORTARIA Nº 01/2014-OJ – A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a norma contida no parágrafo 5º, do artigo 109 da Lei 6015/1973; CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 43 da Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN; CONSIDERANDO o item 130.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais foi suprimido pelo Provimento CG nº 41/2012; CONSIDERANDO a necessidade premente de simplificar e aprimorar a celeridade, a economia e a eficiência na prestação dos serviços; RESOLVE: 1. DISPENSAR a exigência do CUMPRA-SE para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outras Comarcas; 2. DETERMINAR o envio de cópia desta Portaria aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca da Capital; à Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se, publique-se ecumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2014. (D.J.E. de 27.03.2014 – SP)

Fonte : Arpen/SP | 01/07/2014.

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