AGU: Procuradorias asseguram normas do Incra para concessão de crédito de apoio aos assentados

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, validade da Portaria nº 352/2013 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) sobre concessão de crédito aos assentados. Com a decisão, os procuradores evitaram liberação indevida de R$ 3 mil na modalidade de apoio à mulher para beneficiária que não atendia às regras do programa. 

A moradora do Projeto de Assentamento (PA) Oziel Alves, localizado no Espírito Santo, ajuizou um pedido para obrigar o presidente do Incra a liberar o crédito alegando que já estava devidamente assentada antes da edição da Portaria nº 325/2013 que exclui o programa de concessão de crédito na referida modalidade. 

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) esclareceram que a portaria 352/2013 suspendeu temporariamente a liberação de "créditos instalação" com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos de concessão de créditos, bem como melhorar o controle dos recursos destinados aos moradores de assentamentos.

Os procuradores defenderam, ainda, que o presidente do Incra tem autonomia e dever de adotar um sistema de controle rígido e eficaz, com o objetivo de identificar e prevenir possíveis irregularidades na concessão do crédito.

As unidades da AGU apontaram que após a avaliação da autarquia, foi verificado que a moradora do assentamento não estava apta a garantir a liberação do crédito constantes do artigo 3° da Portaria 352/2013 e não houve qualquer ato ilegal ou irregularidade ao negar crédito. 

A 6ª Vara do Distrito Federal concordou com os argumentos da autarquia, destacando que a beneficiária do programa de reforma agrária não comprovou estar amparada por algumas das situações previstas no referido artigo 3º da Portaria 352/2013.

A PRF1 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 74994-62.2013.4.01.3400 – 6ª Vara do Distrito Federal

Fonte: AGU | 25/07/2014.

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Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014 – (Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma).

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 90, de 22.07.2014 – D.O.E.: 23.07.2014.

Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23–05–2014, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:

I – arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;

II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto nesta portaria:

1 – requerer–se–á, cumulativamente:

a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;

b) a utilização de certificado digital do notário;

2 – o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.

§ 2º – A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso

II do “caput” deverá:

1 – estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;

2 – ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 3º – Equiparam–se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.

Art. 2° A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.

Art. 3º A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN–SP, nos termos da legislação de trânsito.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23.07.2014.

ANEXO ÚNICO

1 – Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)

2 – Dados do veículo

2.1 Renavam

2.2 Placa

2.3 Número do CRV (Espelho)

3 – Dados do adquirente

3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)

3.2 Número do documento

3.3 Nome/Nome empresarial

3.4 CEP

3.5 Endereço

3.6 Número

3.7 Complemento

3.8 Bairro

3.9 Unidade da Federação

3.10 Município

4 – Dados da transferência

4.1 Data

5 – Dados do reconhecimento da firma do proprietário vendedor

5.1 Data do reconhecimento da firma

5.2 Número do livro de registro do ato

5.3 Número da folha do registro

6 – Dados do reconhecimento da firma do adquirente

6.1 Data do reconhecimento da firma

6.2 Número do livro de registro do ato

6.3 Número da folha do registro

7 – Nome do arquivo imagem transmitido

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 23.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6512 | 23/07/2014.

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Titulação de assentamentos será analisada por grupo de trabalho instituído pelo Incra

Portaria publicada pelo Incra no Diário oficial da União da última sexta-feira (11) institui o Grupo de Trabalho (GT) que irá elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 13.001/2014, em relação ao capítulo que trata da titulação de assentamentos da reforma agrária. O GT vai revisar atos administrativos que disciplina a transferência de imóveis rurais em áreas da reforma agrária, mediante a emissão de títulos de concessão de uso e título de domínio ou concessão de direito real de uso, para os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, dentre outras medidas.

O GT terá 90 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório técnico contendo a proposta de regulamentação da lei. As análises serão realizadas a partir da identificação de problemas, sugestões de soluções e redefinição de conceitos, processos e procedimentos visando  a adequada condução das ações de titulação dos assentamentos.

O Grupo de Trabalho é composto por representantes – titular e suplente – das diretorias  de Ordenamento da Estrutura Fundiária; de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; de Gestão Administrativa; de Gestão Estratégica; da Procuradoria Federal Especializada além de representantes de movimentos sociais que atuam na agenda da reforma agrária.

Fonte: Incra | 15/07/2014.

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