Portaria institui modelo único para certidões de registro civil

Mudanças fazem parte da informatização dos cartórios e irão permitir que a autenticidade de um documento seja conferida online

O Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) criou novas regras para certidões de registro civil, como óbito, nascimento e casamento. As mudanças, publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira (4), fazem parte da informatização de todos os cartórios e tem como benefício a possível conferência online da veracidade de um documento e o cerco contra a falsificação.

Portaria Interministerial 1.537/2014 complementa e amplia o decreto que criou o Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC). Pelas novas regras haverá um modelo único das certidões para todo o território nacional. Esse modelo inclui também o tipo de papel a ser impresso. A primeira via continua sendo gratuita a todos os cidadãos. A matrícula, número de cada documento, será única e nacional. Esse sistema ficara à disposição também da Dataprev e Previdência Social.

Todas as certidões emitidas a partir da mudança serão digitalizadas no SIRC, criando assim um banco de dados confiável para a população. As certidões emitidas anteriormente também serão colocadas no sistema, gradativamente.

Com o SIRC será possível conferir se uma criança que embarca para o exterior, por exemplo, está registrada com nome falso, caso em que seria vítima de tráfico de pessoas. 

Fonte: Site Portal Brasil – Ministério da Justiça | 04/09/2014.

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Atos normativos: Grupo de Trabalho para desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 8.971/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os efeitos deletérios do modelo caótico de urbanização predominante no Brasil, com graves impactos sociais e econômicos;

CONSIDERANDO a multiplicação de conflitos fundiários urbanos e agrários no Estado de São Paulo, a envolver controvérsias acerca da função social da propriedade e do direito à moradia, constitucionalmente tutelados, e grande potencial de violação de direitos humanos;

CONSIDERANDO a inexistência de varas especializadas e de câmaras reservadas à apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante;

CONSIDERANDO a existência de experiências congêneres em outros 11 tribunais estaduais pelo país e a longeva Recomendação n. 22/2009, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o papel de Guardião da Constituição, de responsabilidade do Poder Judiciário.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS.

Artigo 2º – O GT, coordenado por um(a) desembargador(a) e integrado por um(a) magistrado(a) e por um(a) servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicados pela Presidência, será composto pelos seguintes atores institucionais, em total paridade de representação:

I – Um(a) representante da Defensoria Pública Estadual;

II – Um(a) representante do Ministério Público Estadual;

III – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

V – Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo;

VI – Um(a) representante da Secretaria de Estado da Habitação;

VII – Um(a) representante da Secretaria da Habitação do Município de São Paulo;

VIII – Um(a) representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo;

IX – Um(a) representante do Instituto de Terras do Estado de São Paulo;

X – Um(a) representante do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU);

XI – Um(a) representante dos oficiais do registro de imóveis;

XII – Um(a) representante do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Parágrafo Único. O GT, por decisão colegiada de seus membros, convidará especialistas para debater, em reunião extraordinária, temas que entender pertinentes ao desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 3º – O GT deverá se reunir ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente sempre que determinado pela coordenação, com pauta definida ao final de cada reunião, cabendo-lhe promover estudos e discussões acerca dos contornos das varas especializadas no Estado de São Paulo;

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em sala do Palácio da Justiça, cabendo ao TJSP o suporte material necessário à plena consecução de seus objetivos;

Artigo 4º – Os resultados finais deverão ser apresentados em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a contar da data da primeira reunião, a ser agendada após a constituição integral do GT.

Artigo 5º – Submetido o modelo final à Presidência do TJSP, esta envidará esforços para implementação, em tempo breve, do formato que entender pertinente e adequado ao interesse público.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

(Publicada novamente por conter alteração) 

PORTARIA Nº 9.068/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

NOMEAR, para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria nº 8.971/2014, o Doutor GEORGE TAKEDA, como representante da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/08/2014.

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Portaria nº 1.371 do MJ que altera a Portaria que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros

Portaria Ministério da Justiça nº 1371 de 18/08/2014
 
Altera a Portaria n° 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.
 
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
 
Resolve:
 
Art. 1º A Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 1º …..
 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos pedidos protocolados por estrangeiros ainda não decididos pelo Ministério da Justiça." (NR)
 
"Art. 3º …..
 
…..
 
II – impossibilidade de validação perante o órgão emissor, quando se constatar a necessidade de validação do documento;
 
….." (NR)
 
"Art. 5º Fica garantido ao Departamento de Estrangeiros – DEEST, o acesso ao Sistema Nacional de Estrangeiros e ao Sistema de Protocolo, do Departamento de Polícia Federal – DPF, para fins de acompanhamento dos pedidos de permanência formulados por estrangeiros previstos nesta Portaria." (NR)
 
"Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2014, à exceção do parágrafo único do art. 1 o e do art. 3º, que entram em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 2º Fica alterado o Anexo da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
 
ANEXO
 
Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os documentos a seguir elencados.
 
1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg:
 
1.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
1.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil, ou expedido por seção consular no Brasil;
 
1.4. prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;
 
1.5. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
 
1.6. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;
 
1.7. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;
 
1.8. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e
 
1.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
2.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
 
2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
 
2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
 
2.6. cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
 
2.7. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior; e
 
2.8 comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
3.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
3.3. cópia autenticada da certidão de casamento;
 
3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
 
3.5. declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
 
3.6. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior; e
 
3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa no 108, de 2014, do CNIg:
 
4.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;
 
4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;
 
4.4. documento hábil que comprove a existência de união estável, como:
 
4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;
 
4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;
 
4.4.3. na ausência dos documentos acima citados, a comprovação da união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
 
4.4.3.1. apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
 
4.4.3.2. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável, e
 
4.4.3.3. no mínimo um dos seguintes documentos:
 
4.4.3.3.1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
 
4.4. 3.3.2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.4. apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);
 
4.4.3.3.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e
 
4.4.3.3.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal;
 
4.5. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou repartição consular de carreira;
 
4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;
 
4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;
 
4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);
 
4.9. comprovante do pagamento da taxa respectiva.
 
5. No pedido de transformação em registro permanente previsto no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul:
 
5.1. requerimento próprio, por meio de formulário devidamente preenchido;
 
5.2. certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;
 
5.3. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;
 
5.4. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;
 
5.5. comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família;
 
5.6. comprovante original do pagamento da taxa respectiva.
 
Observação: Os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
 
Publicado no Diário Oficial de 19/08/2014

Fonte: CNB/CF – Diário Oficial da União | 22/08/2014.

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