STJ : Em contrato posterior à Lei 10.931, purgação da mora exige pagamento integral da dívida

“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A parte recorreu de decisão que permitiu ao devedor depositar as prestações vencidas, sem considerar as demais parcelas do contrato.

Nova regra

As instâncias inferiores entenderam que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto objeto de alienação fiduciária, seria suficiente o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito.

No recurso interposto, alegou-se que a decisão divergia da jurisprudência do STJ, já que, com o advento da Lei 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 –, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.

O entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, é que, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente.

Súmula 284

O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Segundo o relator, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.

Anteriormente à Lei 10.931, a Súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago pelo menos 40% do valor financiado. Entretanto, com a vigência da nova lei, a matéria passa a ser tratada de forma diferente. O relator afirmou que o texto atual do Decreto-Lei 911 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas.

“A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”, disse o ministro.

Com a vigência da Lei 10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do artigo 401 do Código Civil.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1418593).

Fonte: STJ | 09/06/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 640/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 640/2014

PROCESSO Nº 2010/137705

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes de Direito do Estado que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de ações onde figurem como interessados ex-titulares ou interinos para responder por unidades extrajudiciais, onde solicitem sua reintegração ou efetivação na delegação, a fim de que os candidatos dos concursos de outorga possam ser cientificados da situação da unidade quando da sessão de escolha no final do certame.

COMUNICA, ainda, ser desnecessário o encaminhamento de resposta negativa sobre a pesquisa a ser efetuada. (06 e 10/06/2014) (D.J.E. de 06.06.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/06/2014.

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Acre lança decreto regulamentando Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Quinhentos proprietários e possuidores de imóveis rurais serão os primeiros inscritos

Nesta sexta-feira (06/06), o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, participa da abertura oficial do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) do Estado do Acre. “O Acre tem se revelado um parceiro para a implementação do cadastro, o que nos da segurança de que poderemos cumprir o que estabelece a Lei 12.651/12”, ressaltou o secretário, citando a legislação que criou o CAR e estipulou um prazo de um ano para a realização do cadastro nacional, a contar da publicação da Instrução Normativa (IN) nº2/2014 do MMA. Os estados terão até 5 de maio de 2015 para realizar o CAR.

O evento contará com a participação de 500 proprietários e possuidores de imóveis rurais, os quais serão os primeiros inscritos no SiCAR do Acre. Na ocasião, serão assinados o Decreto estadual que regulamenta o CAR; a ordem de serviço para desenvolvimento dos módulos complementares do SICAR/AC, associados a base cartográfica digital da área abrangida; a ordem de serviço do apoio à inscrição de imóveis rurais pertencentes à agricultura familiar; e os Acordos de Cooperação Técnica a serem estabelecidos com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado do Acre (Fetacre), a Federação de Agricultura do Estado do Acre (Faeac) e a Universidade Federal do Acre (Ufac).

De acordo com o secretário de Meio Ambiente do Acre, Carlos Edegard de Deus, o decreto estadual estabelecerá os critérios para a implantação do CAR, a partir do Decreto Presidencial nº 8.235/14 e da IN nº 2/2014. Ele destacou que as parcerias com Incra, Fetacre, Faeac e Ufac permitirão capilaridade para atingir a todos os 40 mil produtores até o final deste ano. “Esse sistema foi das coisas mais impressionantes que vimos até agora, pela agilidade e a modernidade”, disse.

Ao final, haverá a entrega simbólica dos primeiros recibos de inscrição no CAR. O Acre conta com financiamento do Fundo Amazônia no valor de R$ 16,8 milhões para executar o cadastro ambiental rural. O evento está marcado para começar às 15 horas, no Teatro Universitário da Universidade Federal do Acre.

Clique aqui e tenha mais informações.

Fonte: Site MMA | 05/06/2014.

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