Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência

CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência – Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) – Ordem de Serviço número 207/99 do INSS – Atividade concorrente e não exclusiva – Impossibilidade da dispensa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.028-0/5, da Comarca de ITU, em que são apelantes JOSEPH MICHEL ADM e ANNE-MARIE JEANNE BUSIAUX ADM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 25 de outubro de 2002.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

EMENTA: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência – Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) – Ordem de Serviço número 207/99 do INSS – Atividade concorrente e não exclusiva – Impossibilidade da dispensa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação (fls. 74 a 78) interposta por Joseph Michel Adm. e Anne-Marie Jeanne Busiaux Adm., da r. sentença (fls. 52 a 55, declarada a fls.73) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a registro de escritura de venda e compra, que tem por objeto o imóvel matriculado sob número 1.762 no Registro de Imóveis de Itu, porque não apresentadas certidões negativas de tributos federais, nem autorização do juízo da falência, uma vez que a alienante é empresa falida.

As recorrentes afirmam que as exigências são indevidas, pois a escritura foi outorgada em 10 de maio de 1985 e a quebra da alienante só ocorreu em 15 de abril de 1990, sendo certo ainda que não é possível a obtenção das certidões exigidas, em razão da quebra da alienante. Dizem ainda que a r. sentença foi prolatada com base em premissa errada, ou seja, de que a escritura poderia ter sido outorgada em período que abrangeu o termo legal da quebra.

Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 82 a 83).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a r. sentença recorrida não teve por premissa a eventual outorgada da escritura em período que abrange o termo legal da quebra. O fundamento legal adotado pela ilustre magistrada sentenciante foi aquele constante do artigo 215 da Lei 6.015/73, cujo texto diz expressamente:

‘Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.’.

Assim, verifica-se que o registro não pode ser efetuado sem prévia e expressa autorização do juízo falimentar, mediante alvará específico.
Nem se diga, como pretendem as recorrentes, que o imóvel objeto da venda e compra não foi arrecadado no juízo falimentar. Ocorre que a fls.72 há notícia de arrecadação de 56 lotes de terreno situados no mesmo condomínio onde se situa o imóvel ora em discussão, não havendo certeza sobre a exclusão alegada. Ademais, a transferência do domínio imobiliário só se aperfeiçoa com o registro. Daí a necessidade da autorização do juízo falimentar.

Não há prova de que a atividade da alienante fosse exclusivamente de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, de sorte que não há, em razão da atividade da alienante, a dispensa prevista no item 6.1 da Ordem de Serviço 207/99 do Instituto Nacional do Seguro Social.

Todavia, ainda quanto às certidões de débitos tributários com a Fazenda Nacional, uma vez apreciado o pedido de alvará pelo juízo falimentar, dada a preferência de que gozam os créditos tributários (Código Tributário Nacional, artigo 186), estará a matéria sujeita ao crivo jurisdicional, de sorte que, concedido o alvará, dispensadas estarão as recorrentes da exigência em questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator.

Fonte: Blog do 26.

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Consulta: Hipoteca em imóvel rural ainda não georreferenciado.

IRIB Responde – Hipoteca. Imóvel rural ainda não georreferenciado.

Questão esclarece acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
Recebi para registro uma hipoteca convencional que recai sobre um imóvel rural ainda não georreferenciado, embora o prazo carencial já tenha vencido. Pergunto: para registrar esta hipoteca eu devo exigir do proprietário o prévio georreferenciamento do imóvel?

Resposta
O registro da hipoteca é possível, sem a necessidade do prévio georreferenciamento, salvo se houver algum outro motivo que impeça o ingresso do título no Fólio Real.

Isso porque, de acordo com a legislação de regência do georreferenciamento, este procedimento somente será exigível nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e autos judiciais que versem sobre imóvel rural. Não prevê o geo no caso de registro da garantia. Neste caso, a interpretação legislativa deverá ser restritiva, permitindo o registro pretendido.

Sobre o assunto, Eduardo Augusto assim nos ensina em seu “Manual Básico Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação”, Versão 2011, p. 52:

“Dessa forma, apresento o posicionamento institucional do Irib sobre dois temas polêmicos:

1) Deve-se registrar hipotecas e direitos reais limitados, pois a obrigatoriedade do georreferenciamento limita-se às hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais; e (…).”

Recomendamos, para aprofundamento no assunto, a leitura da íntegra deste Manual, que encontra-se disponível em https://docs.google.com/file/d/0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1/edit?hl=pt_BR&pli=1 (acesso em 09/08/2013).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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Consulta: Cédula de Crédito Bancário e o registro das garantias

Consulta:

Recebi para registro uma cedula de Credito Bancario, tendo como garantias: Hipoteca Cedular de um terreno na avenida 7 matricula 7449 e como penhor Cedular: 13 vacas Girolanda, localizada na Fazenda Sta Helena nesta comarca de propriedade do emitente.
Pergunto:
a) – a Hipoteca registra no livro 2 – Registro Geral
b) – o penhor cedular registra-se no livro 3 do Registros de Imoveis ou no Registro de Titulos e Documentos? e Por que?
Com os meus agradecimentos

Resposta:

1- As garantias (hipoteca e penhor rural pecuário) foram constituídas através da Cédula de Credito Bancário – CCB, a qual não será objeto de registro, mas as suas garantias sim serão registradas (artigos nºs. 30 e 42 da Lei 10.931/04);

2- Portanto, a hipoteca será registrada no livro 2 – Registro Geral (artigos 1.492 do CC e 167, I, 2 da LRP);

3- Quanto ao penhor rural (pecuário – artigo 1.444 do CC), será registrado no Registro de Imóveis no Livro 3- Auxiliar e não no Registro de Títulos e Documentos, em face dos artigos nºs 1.438 do CC, 178, VI e 127, parágrafo único da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.013.

Fonte: ROBERTO TADEU MARQUES | Blog do Grupo Gilberto Valente | 21/08/2013.

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