TJMT: Corregedoria divulga lista de cartórios vagos

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso divulgou a lista de vacância dos cartórios de Mato Grosso onde haverá concurso para preenchimento de vagas. Ao todo, são 194 serventias, distribuídas em distritos e municípios do Estado.

“Qualquer interessado poderá impugnar a lista das serventias vagas, em petição escrita e fundamentada, no prazo de 15 dias (a contar desta segunda-feira – 1º de julho)”, diz o edital Nº 01/2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (Nº 9079).

Passado esse prazo, se não houver nenhuma impugnação, a Comissão de Concursos do Tribunal de Justiça dará andamento a realização do concurso. Para ingressar na atividade notarial e de registro, o titular do cartório deve ser aprovado em concurso público de provas e títulos, conforme o artigo 236 da Constituição Federal de 1988.

“Poderão participar da disputa dos cartórios vagos bacharéis em Direito ou aqueles que comprovarem atuação durante pelo menos 10 anos em exercício notarial ou de registro (nesse caso não é preciso diploma do curso de Direito)”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria, Antonio Veloso Peleja Júnior.

Os cartórios extrajudiciais prestam serviços como registro de nascimento, casamento, óbito, protesto de cheques, notas promissórias, registro de contratos sociais, imóveis, entre outros. Quem controla os serviços de cartório no estado é o Poder Judiciário. A Constituição diz que os cargos não podem ficar vagos por mais de seis meses. Ou seja, quando um cargo fica vago, o Tribunal de Justiça tem seis meses para realizar concurso.

Mesmo com a obrigatoriedade da realização de concurso público, desde a Constituição de 1988, a regulamentação da lei só foi feita em 1994.

Confira aqui a lista dos cartórios com vacância.

Fonte: TJMT | 01/07/2013.

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CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito.

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 28.06.2013.

Fonte: Boletim INR nº. 5908.

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IRIB Responde – Compra e venda de ascendente a descendente.

Questão esclarece acerca da compra e venda celebrada entre ascendente e descendente.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou interessante questão envolvendo a compra e venda celebrada entre ascendente e descendente, que trouxe, na resposta dada pelo Instituto, os valiosos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.

Pergunta
Pode ser registrada uma escritura pública de compra e venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes?

Resposta
Primeiro, julgamos de importância a reprodução do art. 496, do Código Civil, que cuida do assunto:

“Art. 496 – É anulável a venda de ascendentes a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único – Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”

Com acima exposto, e atendo-nos ao que de forma direta está a desejar o consulente, nenhum impedimento vai ter o Registrador de Imóveis para recepcionar uma escritura em que se vê o vendedor como ascendente do comprador, e com notícias de ter ele outros descendentes, sem necessidade de se exigir para a prática do ato de sua competência a manifestação desses outros descendentes, e até mesmo do cônjuge do vendedor, quando for o caso, podendo, desta forma, proceder ao devido registro sem qualquer preocupação com exigências na direção aqui reportada.

Sobre a questão, temos importantes ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra intitulada "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 27. Vejamos:

"6.1 Venda de ascendente a descendente

Os ascendentes podem vender bens aos descendentes, desde que haja consentimento dos demais descendentes. Deve haver, também, a anuência do cônjuge do alienante, exceto se o casamento for pelo regime de separação obrigatória de bens. A falta de consentimento torna o ato anulável, conforme art. 496 do CC, cabendo aos interessados arguir a nulidade. Tratando-se de anulabilidade, não compete ao registrador de imóveis verificar se houve ou não o comparecimento dos descendentes na escritura, podendo tal escritura ser lavrada e registrada normalmente. O vício tem de ser alegado no prazo de dois anos após o interessado tomar conhecimento do contrato, e, tratando-se de imóvel, esse prazo começa a correr na data do registro da escritura pública na matrícula do imóvel. Mas a escritura, tendo ou não a anuência dos demais descendentes, poderá ser registrada."

Recomendamos, ainda, a leitura da íntegra da Apelação Cível nº 0029136-53.2011.8.26.0100, julgada recentemente pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, assim ementada:

"REGISTRO DE IMÓVEIS" Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes" Negócio jurídico anulável" Interesse privado" Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo" Necessidade de processo jurisdicional" Cabimento do registro" Recurso não provido."

A íntegra da mencionada apelação poderá ser acessada diretamente da base de dados de jurisprudência do IRIB por meio do link

http://www.irib.org.br/html/area-associado/jurisprudencia-busca-integra.php?codjuris=10267 (acessado em 07/06/2013).

Não obstante o entendimento até aqui exposto, julgamos também de importância referências ao que foi julgado pelo STJ, no REsp. 992.749, que leva para o mesmo nível de direitos e obrigações, todos os que se casarem no regime da separação de bens, quer por imposição legal, quer por convenção, o que em nada altera a resposta que está sendo dada a pergunta ora em exame. Da r. decisão, destacando o seguinte:

"O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime da separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. […]".

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Equipe de revisores técnicos

Fonte: IRIB. Publicação em 25/06/2013.

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