Quatro estados tem inscrições abertas para concursos de cartórios extrajudiciais

Quatro estados estão com as inscrições abertas para concursos de cartórios extrajudiciais. Confira:

Minas Gerais

O TJMG publicou o Edital 01/2014 do concurso para a outorga de 456 delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais.  As inscrições podem ser feitas até 9 de abril, pelo site da Consulplan.

São 304 vagas para provimento e 152 para remoção, com reserva de 10% para candidatos com deficiência. Podem concorrer às vagas de provimento bacharéis em direito ou quem tenha dez anos de função em serviço notarial e de registro. Já as vagas de remoção são para os titulares de outra delegação que já tenham dois anos.

A prova objetiva de seleção será realizada em Belo Horizonte, no dia 24 de maio, para o critério de remoção, e, no dia 25 de maio, para o critério de provimento

Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia reabriu as inscrições do concurso público para 1.383 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado – 922 para provimento e 461 para remoção. Serão reservados aos candidatos com deficiência 5% das vagas previstas. No site do Cespe/UnB, é possível ver o edital.

As inscrições podem ser feitas até o dia 11 de abril pelo endereço eletrônico da Cespe/UNB. A taxa é R$ 200,00, para cada opção feita pelo candidato, por critério de delegação.

A aplicação da prova objetiva de seleção está prevista para o dia 29 de junho, em Salvador, no turno da manhã para os candidatos a provimento e no turno da tarde para  remoção.

São Paulo

O TJSP, por sua vez, republicou edital de concurso público com oferta de 216 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado – são 150 vagas para ingresso e 66 remoção de pessoas que já exerçam a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de São Paulo, por mais de dois anos. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas até o dia 11 de abril pelo site da Vunesp, onde é possível consultar o edital.

Próximo: Sergipe

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) oferece 53 vagas em um concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro. As inscrições serão abertas no dia 15 de abril e poderão ser feitas até o dia 5 de maio. Clique aqui para fazer a sua inscrição.

O concurso terá de seis etapas, todas elas serão realizadas em Aracaju (SE). A primeira será uma prova objetiva de seleção, prevista para ser aplicada no dia 20 de julho. A segunda será uma prova escrita e prática, prevista para ser aplicada no dia 30 de agosto.

A terceira etapa será a comprovação de requisitos para outorga das delegações. A fase seguinte será de realização do exame psicotécnico e entrega do laudo neuropsiquiátrico, entrevista pessoal e análise da vida pregressa. A quinta etapa será uma prova oral e a sexta etapa será a avaliação de títulos. Mais informações podem ser obtidas no edital, clique aqui.

Fonte: Concurso de Cartório (http://concursodecartorio.com.br/) | 03/04/2014.

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CSM/SP: Usucapião. Abertura de matrícula. CCIR – necessidade.

Abertura de matrícula decorrente de usucapião de imóvel rural depende de apresentação do CCIR.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664, onde se entendeu ser indispensável a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) para abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e foi, à unanimidade improvido.

No caso em tela, a apelante buscou o registro de sentença declaratória de usucapião, tendo sido esta devolvida pelo Oficial Registrador sob o argumento de que, para a abertura da matrícula correspondente, é necessária a apresentação do CCIR, com fundamento na redação do art. 176, §1º, II, nº 3, “a” da Lei de Registros Públicos. O Oficial Registrador ainda destacou que, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 4.449/2002, nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o Incra de seu teor, para fins de cadastramento. O Incra, por sua vez, informou, em síntese, que a emissão do CCIR não seria possível, tendo em vista que o imóvel possui área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP). Inconformada com a exigência, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a apelante interpôs recurso, sustentando que tentou de todas as formas a obtenção do CCIR e que a recusa na abertura da matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que não existe dúvida acerca da possibilidade de usucapião de glebas com área inferior ao módulo, como ocorre in casu, sendo que tal sentença tem natureza declaratória e decorre da ocupação da terra por determinado decurso de tempo, sendo esta uma situação de fato. Contudo, observou que “a sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.” Por fim, o Relator observou que nem o Oficial Registrador, nem o Juiz Corregedor Permanente podem, pela via administrativa, suprimir a apresentação do CCIR e obrigar o Incra a expedir o referido documento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, destacando que, se ilegal a negativa de expedição do CCIR pelo Incra, deve a apelante, pelas vias ordinárias, constranger tal órgão a emiti-lo, sendo impossível a abertura da matrícula até sua apresentação, sob pena de se ferir a legislação registrária.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/MA: Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva

A simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige requisitos, além da vontade de constituir família. Com base neste entendimento, e por considerar não ter ficado demonstrada nos autos a chamada unidade familiar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que não reconheceu a união estável de duas mulheres e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas. 

A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Citou que os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável. 

O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –  somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes. 

IMPROCEDENTES – Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJMA. Sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família. Afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior. 

Disse que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Anotou que o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável. 

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família. 

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância. 

Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.

EXAME TÉCNICO – O relator disse que o recurso foi analisado apenas por meio do exame técnico dos fatos e das provas, de acordo com a legislação aplicada ao caso. Considerou incontroversa a relação homoafetiva entre ambas, mas não observou a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a união estável, como unidade familiar.

Disse que as duas se encontravam apenas algumas vezes por ano, inexistindo comprovação de projeto de vida comum para formar família. Concluiu que o que existiu entre as partes foi apenas um namoro, o que não dá direito à partilha de bens, como requerido por uma das partes.

Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a presença dos requisitos previstos na legislação para que seja reconhecida a união estável.

Os desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso da apelante.

Fonte: TJ/MA | 25/03/2014.

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