TJRS: Incorporação imobiliária. Obra embargada. Lei nº 4.591/64 – descumprimento.

Estando a obra embargada pelo ente público, a incorporação imobiliária não atende os requisitos previstos na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através da Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70057506669, onde se decidiu que cabe ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para o registro da incorporação imobiliária, sendo que, estando embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador recebeu, em 27/02/2013, para conferência e cálculo de emolumentos, requerimento firmado pela incorporadora e pelos proprietários do imóvel, sendo expedida Nota de Devolução. Afirmou que, em 26/03/2013, recebeu uma denúncia acerca do embargo da obra e que, no dia seguinte, os documentos foram novamente apresentados, constatando-se que estariam regulares. Diante de tal fato, efetuou diligência junto à Procuradoria-Geral do Município, confirmando o embargo. Por este motivo, o título foi novamente devolvido. Requerida a suscitação de dúvida pela incorporadora, o Oficial Registrador asseverou que o art. 32, caput, da Lei nº 4.591/64 somente autoriza a negociação das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis, determinando a letra “d” do mencionado artigo que os projetos estejam devidamente aprovados pelas autoridades competentes, motivo pelo qual não foi possível o registro pretendido. Por sua vez, a apelante apresentou impugnação alegando que todos os requisitos para o registro da incorporação foram cumpridos, sendo o projeto aprovado pela autoridade competente e que o embargo seria político. Julgada procedente a dúvida, a incorporadora interpôs apelação reiterando suas alegações.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que, antes de ser procedido o registro da incorporação, o escrevente foi informado quanto à existência de embargo total da obra, com a suspensão da licença de construção, uma vez que o alvará encontra-se em desacordo com o sistema viário urbano. Posto isto, entendeu que restou desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64, não sendo possível o registro pretendido e mantendo a sentença originária e a recusa do Oficial Registrador.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJRS e Prefeitura de Pelotas recebem inscrições para casamento coletivo hetero e homoafetivo

O Tribunal de Justiça do RS, por meio do Projeto Ronda da Cidadania, e a Prefeitura de Pelotas estão recebendo inscrições para o 19° Casamento Coletivo que se realizará no município. A cerimônia ocorrerá no próximo dia 6/12.

As inscrições poderão ser realizadas de 21/4 a 31/7 nos Centros de Referência em Assistência Social de Pelotas (CRAS Centro, Três Vendas, Areal, Fragata e São Gonçalo), nos Centros de Convivência da Colônia Z-3 e do Monte Bonito e na Defensoria Pública.

Serão recebidas 80 inscrições de casais hetero e homoafetivos que pretendam formalizar suas uniões por meio do casamento.

Requisitos

Para participar do casamento coletivo, o casal deve demonstrar hipossuficiência econômica e apresentar a documentação necessária ao ato.

Para pessoas solteiras, é necessária a apresentação de certidão de nascimento; para divorciados, certidão de casamento com averbação do divórcio e para pessoas viúvas, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge.

Os casamentos coletivos têm por objetivo garantir uma maior proteção à família, seja em razão das garantias que a legislação oferece ao casamento, seja em decorrência da preparação e das orientações jurídicas, sociais e psicológicas que são propiciadas aos nubentes pelo projeto Ronda da Cidadania em parceria com as Prefeituras dos municípios contemplados.

De acordo com o coordenador do Projeto Ronda da Cidadania na Comarca de Pelotas, Juiz Marcelo Malizia Cabral, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul está preocupado com a dignidade do ser humano; de mãos dadas com a sociedade, temos muito a fazer e esta é uma pequena demonstração daquilo se pode construir com trabalho, parceria e dedicação.

Inscrições

CRAS Centro – Rua Santa Cruz, nº 2252

CRAS Areal – Rua Professor Mário Peiruque, n° 1521

CRAS Fragata – Avenida Duque de Caxias, n° 869

CRAS São Gonçalo – Avenida Dona Darci Vargas, n° 212

CRAS Três Vendas – Rua 15, n° 45, bairro Pestano

Centro de Convivência Z-3 – Avenida Almirante Rafael Brusqe, s/n°

Centro de Convivência do Monte Bonito – Localidade de Monte Bonito, zona rural de Pelotas

Defensoria Pública do RS – Avenida Ferreira Viana, n° 1.490

Contato

Mais informações sobre o Projeto Ronda da Cidadania podem ser obtidas no Foro da Comarca de Pelotas, de segundas a sextas-feiras, das 9h às 11h30min, na Avenida Ferreira Viana, nº 1134, sala 706, 7º andar, telefone (53) 3279.4900, ramal 1735, e-mail: pelrondacidadania@tj.rs.gov.br, ou em seu blog rondadacidadania.blogspot.com.br.

Histórico

Iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com diversas instituições do Estado, o Projeto Ronda da Cidadania encontra-se em seu 13º ano de atividades na Comarca de Pelotas. Nesse período, foram realizadas 46 edições do evento, prestando-se atendimento a 61.271 pessoas e realizaram-se 734 casamentos.

Fonte: TJ/RS | 09/04/2014.

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TJ/SP: TRIBUNAL CONDENA EMPRESA DE TELEFONIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível Central da capital para condenar a empresa de telefonia Vivo por publicidade enganosa. A ação foi proposta por outra empresa, a Tim Celular, sob a alegação de que a campanha “Recarregue e ganhe na hora”, iniciada em março de 2010, que anunciava tarifas de R$ 0,03 o minuto, teria diversas omissões que induziriam o consumidor a erro.        

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores: que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. “Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como – por três vezes – instou a apelante a alterar a campanha”, afirmou o relator. 

No entanto, a decisão de primeiro grau determinava que o termo “apenas R$ 0,03 o minuto” fosse excluído da campanha. Nesse item, a turma julgadora modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade. “Em se verificando tamanha redução do valor, é óbvio que a publicidade a teria como mote principal, de forma a chamar a atenção dos consumidores. Nada há de ilegal nesse tocante. É importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos. E esses requisitos devem ser esclarecidos – de forma clara – na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro”, destacou Carlos Alberto de Salles.        

A 3ª Câmara fixou, ainda, multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.        

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira. A votação foi unânime.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0176243-38.2010.8.26.0100.

Fonte: TJ/SP | 07/04/2014.

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