Avaliação de imóvel funcional realizada em 2006 deve ser atualizada para a conclusão da venda

A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão da 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando-lhe que tomasse providências para a venda de imóvel funcional à ocupante do apartamento, nos termos da sentença.

Em recurso, a União alega que não pode prevalecer a decisão judicial que entendeu que deveria ser mantida a avaliação do imóvel realizada no ano de 2006, ocasião em que o processo de compra e venda foi interrompido. Destaca que o laudo de avaliação tem um prazo de validade de seis meses e após este período um novo laudo deve ser elaborado, segundo métodos de avaliação utilizados pela Caixa Econômica Federal.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que deve ser respeitado o direito de preferência da ocupante do imóvel funcional, desde que observadas as formalidades legais no cumprimento da sentença. Dentre elas o preço de mercado da alienação do imóvel objeto de litígio, assegurando a elaboração de tantos laudos de avaliação quantos forem necessários até a efetivação da venda.

“Dessa forma, entendo que a venda do imóvel pelo valor originário da avaliação, além de consubstanciar autêntico enriquecimento sem causa, redunda em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que flagrantemente mais vantajoso em face dos demais contratos firmados em idênticas condições”.

Fonte: Ascom – TRF1. Publicação em 08/05/2013.


“O SENHOR é quem vai adiante de ti; ele será contigo, não te deixará, nem te desamparará; não temas, nem te atemorizes.” Deuteronômio 31:8

"O SENHOR é quem vai adiante de ti; ele será contigo, não te deixará, nem te desamparará; não temas, nem te atemorizes." Deuteronômio 31:8

Pensamento: Podem haver problemas, lutas difíceis, mas Deus é quem vai a frente, e não importam as circunstâncias, Deus é maior que tudo, e Ele é poderoso para nos livrar e guardar. Jamais Deus irá nos desamparar. Você não precisa ter medo, pode procurar novas saídas, aproveitar novas oportunidades, confiando que Deus Pai está indo a sua frente.

Oração: Pai querido, não importa o tamanho do problema, sei que o Senhor vai a frente e me livra de toda e qualquer adversidade. Obrigado porque eu sei que o Senhor jamais me deixará, assim posso descansar, confiar e não ter medo de seguir adiante. Retira de mim toda ansiedade, medo e angustia. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário. Publicação em 08/05/2013.


Após teste de DNA, médico tem pedido de “exclusão de partenidade” negado, porquanto comprovada a paternidade socioafetiva.

Após teste de DNA, homem pede 'exclusão de paternidade'.

A Justiça de Mato Grosso do Sul negou pedido de “exclusão de paternidade” para um médico que descobriu não ser pai biológico da menina que havia criado como filha. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram apelação contra sentença de 1º grau proferida em ação denegatória de paternidade, com pedido de declaração de anulação de registro civil e exoneração de alimentos. De acordo com os autos, o homem teve um relacionamento amoroso com a mãe da garota, entre os anos de 1986 e 1988. Em 1991, encontrou-se com ela novamente e com uma menina, que a ex-namorada afirmava ser filha dele.

Ele registrou a menina em cartório e a criou como filha, dando assistência material e afetiva. Mesmo sendo médico e sabendo de todos os procedimentos para averiguar a paternidade, o homem disse que assumiu a menina sem fazer o exame de DNA porque tinha muita vontade de ser pai. Ele morava com a mãe da menina e teve um outro filho com ela no período em que conviveram. Mesmo após a separação, visitava a garota e almoçava com ela. Testemunhas afirmam que o apelante sempre teve uma ótima relação com ela, dando assistência, pagando seus estudos em escola particular e a mensalidade da faculdade, inclusive levando-a e buscando-a todos os dias.

Em audiência de conciliação, as partes concordaram em realizar o DNA. Porém, o exame concluiu que o autor é pai apenas do filho caçula e ele requereu a exclusão da paternidade. O relator do caso, desembargador Atapoã da Costa Feliz, ressaltou em seu voto que o exame de DNA não é suficiente para afastar o vínculo paternal e tampouco para anulação do registro de nascimento, “pois o reconhecimento voluntário de filho tem natureza de ato jurídico, sendo irrevogável e irretratável, conforme os dispositivos legais dos artigos 1.609 e 1.610 do Código Civil”. Para o relator, ficou demonstrada a paternidade afetiva com convívio familiar, já que as partes tiveram um cotidiano de pai e filha.

Fonte: Correio do Estado. Publicação em 06/05/2013.