Registrador de TD & PJ: este convite é exclusivo para você!

Vamos tratar de um assunto muito importante e do seu total interesse:

 A Integração Nacional dos TD&PJ 

Você vai participar, sem sair do seu cartório. Sem qualquer dificuldade ou despesa, você vai ouvir e falar sobre a Integração Nacional dos TD&PJ.

Tão importante assunto será tratado em uma Web Conferência exclusiva, que realizaremos no próximo dia 18 de setembro, quarta-feira, às 11 horas.

Nesse dia e horário, em um endereço específico na internet, que você receberá com a devida antecedência, o Programa de Integração Nacional dos TD&PJ será apresentado e detalhado ao vivo.

De forma didática e objetiva, serão abordados minuciosamente, tanto o passo-a-passo dessa operação quanto os detalhes técnicos necessários à sua funcionalidade.

Melhor ainda: você terá um canal exclusivo, através do qual tratará das suas dúvidas, durante a apresentação. De acordo com o volume de questões, as respostas poderão ser dadas ao vivo ou encaminhadas diretamente ao seu e-mail.

Vale a sugestão: reúna seus funcionários ligados a TD&PJ para assistir a esse imperdível programa gratuito. Todos estarão sendo qualificados rapidamente para fazer valer a Integração Nacional dos TD&PJ.

Veja como é simples e fácil participar (sem custo algum).

1) Inscreva-se preenchendo e enviando o formulário – até o dia 13 de setembro.

2) Em seguida, você receberá por e-mail:

·        o endereço na internet da nossa web conferência;

·        a sua liberação de acesso para esse evento; e

·        as orientações necessárias para tirar proveito desse programa.

Evite dúvidas, contatando rapidamente a sede do Instituto.

Essa é mais uma iniciativa do IRTDPJBrasil para unir e informar os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de todo o País!

Todos juntos pela Integração Nacional dos TD&PJ.

Faça já sua inscrição. Clique aqui.

Atenção. Clicando aqui você conhece os Colegas já inscritos e confirma a sua inscrição

Fonte: IRTDPJBrasil.

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STJ: Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito

Em caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela “teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a produção antecipada de prova – para instruir ação indenizatória que seria ajuizada posteriormente contra o fabricante – seria fundamental por se tratar de alimento perecível. 

Ainda que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho sem remuneração. 

O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que, quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os honorários do perito também fazem parte dessa assistência. 

Não adiantamento

O caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova pericial. 

“Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado, se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado, através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora. 

A decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1356801

Fonte: STJ I 06/08/2013.

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